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Ditadura

TRF-3 recebe denúncia contra médicos legistas por atos na ditadura

Para a maioria dos desembargadores, as condutas imputadas são conexas a crimes contra a humanidade e, portanto, não estão sujeitas a prescrição nem à lei da anistia.

Da Redação

segunda-feira, 16 de junho de 2025

Atualizado às 09:23

A 5ª turma do TRF da 3ª região decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso do MPF e determinar o recebimento de denúncia contra os médicos legistas Harry Shibata e Antonio Valentini. A decisão autoriza o prosseguimento da ação penal que os acusa de falsidade ideológica e ocultação de cadáver, crimes relacionados à repressão política durante o regime militar. Para a maioria dos desembargadores, as condutas imputadas são conexas a crimes contra a humanidade e, portanto, não estão sujeitas a prescrição nem à lei da anistia.

Segundo a denúncia, os dois médicos teriam participado da elaboração de laudos necroscópicos com informações falsas, omitindo evidências de tortura nos corpos de Sônia Maria de Moraes Angel Jones e Antônio Carlos Bicalho Lana, militantes mortos em novembro de 1973. Ainda conforme o MPF, a ocultação do cadáver de Sônia teria ocorrido com o uso de identidade falsa em seu atestado de óbito, o que dificultou sua localização por quase duas décadas.

A denúncia havia sido rejeitada pela 6ª vara Criminal Federal de São Paulo, que entendeu estarem os crimes alcançados pela lei de anistia e, no caso da ocultação de cadáver, também pela prescrição.

O juízo de primeiro grau considerou que a lei 6.683/79, declarada constitucional pelo STF na ADPF 153, extinguia a punibilidade dos fatos ocorridos entre 1961 e 1979. Também foi ressaltado que os tipos penais invocados não poderiam ser reconduzidos ao Estatuto de Roma, internalizado no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 2002.

 (Imagem: Reprodução/Arquivo Nacional)

TRF-3 acolhe recurso do MPF e determina prosseguimento de ação penal contra médicos legistas por fatos ocorridos na ditadura militar.(Imagem: Reprodução/Arquivo Nacional)

No recurso, o MPF argumentou que os crimes descritos - falsidade ideológica e ocultação de cadáver - foram praticados com o objetivo de acobertar violações graves aos direitos humanos, como sequestro, tortura e execução sumária, inseridas em um contexto sistemático de perseguição a opositores do regime militar. A Procuradoria sustentou que tais atos, embora tipificados à época sob o Código Penal comum, se enquadram como crimes contra a humanidade, com base em jurisprudência da CIDH - Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O voto vencedor, do relator desembargador Paulo Fontes, reconheceu que o Brasil está submetido à jurisdição da CIDH, cujas decisões devem ser observadas tanto em seus efeitos diretos quanto na interpretação de normas internas.

O magistrado defendeu que, mesmo sem tipificação penal formal no ordenamento brasileiro à época dos fatos, a prática de atos que visavam garantir a impunidade de crimes graves justifica o afastamento da anistia e da prescrição, em consonância com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.

O voto vencido, do desembargador Ali Mazloum, acompanhava a decisão de primeiro grau, argumentando que a aplicação retroativa de tratados internacionais sem previsão legal interna violaria os princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade da lei penal. O magistrado também ressaltou precedentes da própria 4ª seção do TRF-3 reconhecendo a incidência da anistia e da prescrição para crimes praticados no mesmo período.

Com o provimento do recurso, os autos retornarão à 6ª vara Criminal de São Paulo para o regular prosseguimento da ação penal, com a instrução dos fatos apontados na denúncia.

Veja o acórdão.

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