STJ deve julgar na quarta penhora de salário e início de prazo recursal
A Corte Especial se reúne na quarta-feira, 18, às 14h.
Da Redação
segunda-feira, 16 de junho de 2025
Atualizado às 10:26
A Corte Especial do STJ deverá retomar, nesta quarta-feira, 18, o julgamento de temas com repercussão para a execução de decisões judiciais, penhora de salários e prazos recursais. Os ministros apreciarão, entre outros, os Temas 1.230, 1.180, 1.178, 1.169, 1.296 e casos com repercussão em matérias civil, processual e de Direito Público.
Entre os temas em destaque está o Tema 1.230, que discute a possibilidade de penhora de valores de natureza salarial para pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando o salário do devedor for inferior a 50 salários-mínimos. A discussão gira em torno da interpretação do § 2º do artigo 833 do CPC, que prevê exceção à regra de impenhorabilidade salarial. O julgamento ocorre sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que a tese fixada deverá ser observada por todos os tribunais do país.
Outro ponto de pauta relevante é o Tema 1.180, que busca definir o marco inicial do prazo recursal nos casos em que a intimação é realizada tanto por meio eletrônico quanto por publicação no DJe - Diário da Justiça eletrônico. A jurisprudência do STJ apresenta decisões divergentes: algumas consideram como início do prazo a intimação via DJe; outras, a disponibilização no portal eletrônico. A definição visa uniformizar a contagem dos prazos processuais no âmbito da justiça eletrônica.
Também poderá ser analisado o Tema 1.178, que trata da possibilidade de utilização de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência econômica na concessão da gratuidade de justiça a pessoas físicas. O julgamento pretende esclarecer os limites dos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, que estabelecem a presunção relativa da necessidade, mas permitem ao juiz exigir comprovação, caso existam elementos que a infirmem.
No Tema 1.169, os ministros irão decidir se é obrigatória a liquidação prévia de sentença genérica proferida em ação coletiva para o ajuizamento de execução individual. A discussão envolve a extinção de execuções sem essa fase intermediária ou a possibilidade de o juiz avaliar, caso a caso, os documentos trazidos pelo exequente.
O julgamento do Tema 1.296 tratará da necessidade de intimação pessoal do devedor antes da cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A decisão poderá impactar diretamente o trâmite de ações que envolvam imposição de astreintes.
A pauta da Corte Especial inclui ainda julgamentos sobre competência interna do próprio STJ para casos envolvendo serviços públicos delegados (CC 186.739), a responsabilidade por honorários em execuções extintas por prescrição intercorrente (EAREsp 2.100.924), a legitimidade para execução de crédito após cessão (EREsp 1.267.649), e a impenhorabilidade de bem de família em casos de fraude à execução (EREsp 1.668.243).
Também está previsto o julgamento de recursos com repercussão prática, como o que trata da possibilidade de majoração de honorários de sucumbência mesmo com aplicação da Súmula 7 (EREsp 1.782.427), e de suspensão de decisões judiciais em matéria criminal e administrativa, como os casos envolvendo a operação Falso Negativo (SS 3.361), a concessão da BR-040 (SLS 3.244), e o procedimento do Tribunal de Contas da União contra o ex-procurador Deltan Dallagnol (SLS 3.133).