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Advocacia

Leis sancionadas no RJ ampliam direitos e garantias da advocacia

As medidas incluem a dispensa da taxa judiciária em ações de honorários e a autorização para uso facultativo de paletó e gravata no período de verão.

Da Redação

terça-feira, 24 de junho de 2025

Atualizado às 10:23

O governador em exercício do Rio de Janeiro, Rodrigo Bacellar, sancionou nesta segunda-feira, 23, no Palácio Guanabara, três leis que tratam de temas de interesse da advocacia no Estado. A cerimônia contou com a presença da presidente da OAB/RJ, Ana Tereza Basilio.

A primeira norma sancionada trata da dispensa do pagamento antecipado da taxa judiciária em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios por advogados e advogadas.

A segunda lei permite o uso facultativo de paletó e gravata por advogados durante o verão, entre os dias 10 de dezembro e 31 de março. A medida, elaborada a partir de proposta da OAB/RJ, aplica-se a audiências, sessões de julgamento, despachos com magistrados e outros atos processuais realizados em órgãos do Judiciário e da Administração Pública.

A terceira legislação aprovada inclui a OAB/RJ e o CRCRJ - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro no Conselho de Contribuintes do Estado. O colegiado é responsável pelo julgamento, em segunda instância, de recursos administrativos tributários. A mudança altera o Código Tributário Estadual (decreto-lei 5/75) e amplia a participação de representantes das áreas jurídica e contábil nas decisões do órgão.

 (Imagem: Bruno Mirandella/OAB/RJ)

Bacellar sanciona leis que fortalecem a advocacia no RJ.(Imagem: Bruno Mirandella/OAB/RJ)

Leia a íntegra das leis:

LEI Nº 10.819 DE 18 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA ADVOGADOS E ADVOGADAS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento antecipado da taxa judiciária os advogados e as advogadas regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, na qualidade de parte autora, ajuizarem ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput aplica-se a todas as fases processuais, incluindo recursos e incidentes processuais, até o trânsito em julgado da decisão final.

Art. 2º A dispensa de que trata esta lei não impede a condenação da parte vencida ao pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, nos termos do princípio da sucumbência.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.

RODRIGO BACELLAR

Governador em Exercício

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LEI Nº 10.820 DE 18 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO USO DE PALETÓ E GRAVATA POR ADVOGADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Fica dispensado o uso de paletó e gravata por advogados no exercício da profissão em atividades administrativas e judiciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, durante o período compreendido entre 10 (dez) de dezembro e 31 (trinta e um) de março de cada ano, salvo determinação expressa em sentido contrário por parte do órgão competente.

Art. 2º A dispensa prevista no artigo 1º desta lei se aplica a audiências, sessões de julgamento, despachos com magistrados ou conselheiros, e demais atos realizados em Tribunais e órgãos Administrativos e Judiciários estaduais.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.

RODRIGO BACELLAR

Governador em Exercício

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LEI Nº 10.821 DE 18 DE JUNHO DE 2025

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 255 E 258 DO DECRETO-LEI N.º 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM EXERCÍCIO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 255 e 258 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 255. O Conselho de Contribuintes compor-se-á de 20 (vinte) membros designados por Conselheiros."

"Art. 258. Os representantes dos contribuintes, em igual número ao dos representantes do Estado, serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre aqueles 10 (dez) possuidores de conhecimento da Legislação Tributária, e indicados, em lista tríplice, por entidades representativas, dos contribuintes dos impostos estaduais: 03 (três) representantes das indústrias - Federação das indústrias do Estado do Rio de Janeiro, 02 (dois) representantes dos comerciantes - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos produtores agrícolas - Federação da Agricultura do Estado do Rio de Janeiro, 01 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, 01 (um) representante dos serviços de comunicação, 01 (um) representante dos contadores - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro e 01 (um) representante dos advogados - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.

RODRIGO BACELLAR

Governador em Exercício

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