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Horas extras

TST invalida cartão de ponto com variações mínimas e repetitivas

Relator destacou a manipulação dos horários como fator determinante para a decisão.

Da Redação

terça-feira, 24 de junho de 2025

Atualizado às 11:25

A 4ª turma do TST negou provimento ao recurso da Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras a eletricista. A decisão foi motivada pela identificação de inconsistências nos registros de ponto apresentados pela empresa.

Os registros de ponto, considerados inválidos, apresentavam um padrão de variações mínimas e repetitivas nos horários de entrada e saída, o que levantou suspeitas sobre a sua autenticidade. Diante disso, a jornada de trabalho declarada pelo empregado foi considerada como verdadeira.

O eletricista, contratado por empresa de construção elétrica e prestando serviços à Coelba, alegou que era obrigado a registrar horários fixos, enquanto sua jornada real era mais extensa. A empresa, por sua vez, defendeu a regularidade das anotações.

A instância inicial da Justiça do Trabalho havia negado o pedido de horas extras, mas o TRT da 5ª região reformou a sentença, identificando o padrão irregular nos registros a partir de 2012.

 (Imagem: AdobeStock)

Empresa pagará hora extra após inconsistência em cartão de ponto.(Imagem: AdobeStock)

O ministro Douglas Alencar, relator do caso no TST, destacou a análise das provas pelo TRT, que considerou os cartões de ponto imprestáveis.

Ele ainda mencionou a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros como uma forma de evitar o cumprimento da legislação trabalhista.

O TST possui entendimento consolidado na Súmula 338, que considera inválidos os cartões de ponto com horários uniformes, transferindo o ônus da prova para o empregador.

O ministro Breno Medeiros apresentou voto divergente.

A decisão mantém a condenação da Coelba ao pagamento das horas extras devidas ao eletricista, reforçando a importância da correta anotação da jornada de trabalho e o respeito aos direitos trabalhistas.

Leia aqui o acórdão.

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