Demitida por usar senha da chefe para comprar leite será indenizada
TST entendeu que punição foi desproporcional, já que uso da senha era prática tolerada na empresa.
Da Redação
quinta-feira, 3 de julho de 2025
Atualizado às 10:21
Drogaria Pacheco deverá indenizar em R$ 4,7 mil por danos morais balconista dispensada por justa causa após utilizar senha da supervisora para comprar uma lata de leite com desconto para a filha. A 8ª turma do TST manteve a condenação por entender que a penalidade foi desproporcional.
Entenda
A balconista ajuizou ação alegando que foi dispensada por justa causa após utilizar a senha da supervisora para comprar uma lata de leite com 50% de desconto, destinada à filha. Sustentou que a senha era compartilhada entre todos os balconistas, que podiam utilizá-la para conceder descontos e cumprir metas da loja. Justificou ainda que a compra foi feita em razão da dificuldade financeira da cunhada, responsável pelos cuidados da criança.
A empresa, por sua vez, afirmou que a funcionária utilizou a senha da supervisora sem sua presença ou autorização, em benefício próprio, durante o horário de trabalho. Afirmou que o desconto de 50% se aplicava apenas a produtos próximos da validade e não ao leite adquirido, e que a prática não era autorizada.
Fundamentação
O juízo da 3ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ acolheu a argumentação da trabalhadora e converteu a justa causa em dispensa imotivada, fixando indenização por danos morais em R$ 4,7 mil.
A sentença destacou que a senha da supervisora era amplamente compartilhada entre os funcionários e que a prática era tolerada pela empresa. Também considerou que a penalidade foi excessiva, especialmente pelos efeitos práticos da justa causa, que impediu o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. A decisão foi mantida pelo TRT da 1ª região.
No TST, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, entendeu que não havia afronta direta à Constituição ou contrariedade a súmula do TST, ou vinculante do STF, e por isso o recurso de revista não pôde ser examinado.
- Processo: 0100187-71.2023.5.01.0223
Leia a decisão.