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Desconto

Demitida por usar senha da chefe para comprar leite será indenizada

TST entendeu que punição foi desproporcional, já que uso da senha era prática tolerada na empresa.

Da Redação

quinta-feira, 3 de julho de 2025

Atualizado às 10:21

Drogaria Pacheco deverá indenizar em R$ 4,7 mil por danos morais balconista dispensada por justa causa após utilizar senha da supervisora para comprar uma lata de leite com desconto para a filha. A 8ª turma do TST manteve a condenação por entender que a penalidade foi desproporcional. 

 (Imagem: Giampaolo/Adobe Stock)

Drogaria Pacheco indenizará por demissão de balconista que usou senha para comprar leite com desconto.(Imagem: Giampaolo/Adobe Stock)

Entenda

A balconista ajuizou ação alegando que foi dispensada por justa causa após utilizar a senha da supervisora para comprar uma lata de leite com 50% de desconto, destinada à filha. Sustentou que a senha era compartilhada entre todos os balconistas, que podiam utilizá-la para conceder descontos e cumprir metas da loja. Justificou ainda que a compra foi feita em razão da dificuldade financeira da cunhada, responsável pelos cuidados da criança.

A empresa, por sua vez, afirmou que a funcionária utilizou a senha da supervisora sem sua presença ou autorização, em benefício próprio, durante o horário de trabalho. Afirmou que o desconto de 50% se aplicava apenas a produtos próximos da validade e não ao leite adquirido, e que a prática não era autorizada.

Fundamentação

O juízo da 3ª vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ acolheu a argumentação da trabalhadora e converteu a justa causa em dispensa imotivada, fixando indenização por danos morais em R$ 4,7 mil.

A sentença destacou que a senha da supervisora era amplamente compartilhada entre os funcionários e que a prática era tolerada pela empresa. Também considerou que a penalidade foi excessiva, especialmente pelos efeitos práticos da justa causa, que impediu o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego. A decisão foi mantida pelo TRT da 1ª região.

No TST, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, entendeu que não havia afronta direta à Constituição ou contrariedade a súmula do TST, ou vinculante do STF, e por isso o recurso de revista não pôde ser examinado.

Leia a decisão.

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