TST: Escola indenizará professor acusado sem provas de assediar aluno
Instituição de ensino foi responsabilizada por abordagem inadequada diante de denúncia infundada, que resultou em quadro depressivo do docente.
Da Redação
terça-feira, 5 de agosto de 2025
Atualizado às 11:42
A 2ª turma do TST reconheceu a responsabilidade civil de instituição de ensino pelo quadro de depressão desenvolvido por um professor após uma acusação infundada de assediar um aluno de dez anos.
Para o colegiado, a forma como a escola conduziu a apuração da denúncia feita pelo pai da criança foi inadequada e contribuiu para o adoecimento do docente, conforme constatado por perícia médica. A decisão determinou o pagamento de indenização por danos morais.
Entenda o caso
O episódio ocorreu em agosto de 2017, quando o docente foi chamado pela coordenação pedagógica e informado sobre uma queixa feita pelo pai de um aluno de dez anos, que o acusava de assediar a criança. Segundo o relato, ele teria passado a mão no cabelo e nas costas do aluno dentro do banheiro da escola. Contudo, a acusação não foi comprovada.
Na ação trabalhista, o professor relatou ter ficado "completamente desorientado" ao ser questionado sobre seus pertences pessoais e sobre o uso do banheiro. Segundo ele, a abordagem da escola foi "absurda e sem fundamento" e desencadeou distúrbios mentais que exigiram uso de medicação controlada, além de afastamento do trabalho com concessão de auxílio-doença acidentário.
O docente alegou ainda que a direção agiu com imprudência e falta de empatia diante da gravidade da acusação, e pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização por danos morais.
Em defesa, a instituição de ensino afirmou que jamais atribuiu qualquer crime ao professor e que, em momento algum, mencionou conduta criminosa. Além disso, sustentou que o docente sempre foi tratado com respeito e valorizado profissionalmente, negando ainda qualquer discriminação relacionada à sua orientação sexual.
O pedido foi julgado improcedente pela 1ª e pela 2ª instância. O TRT entendeu que, embora a perícia tenha apontado relação entre o episódio e o quadro depressivo, a escola agiu com razoabilidade ao apurar a denúncia, sem extrapolar seus deveres administrativos. Diante da decisão, o professor recorreu ao TST.
Concausa justifica reparação por doença relacionada ao trabalho
Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou o laudo pericial que apontou a existência de concausa entre a atividade profissional e o quadro depressivo, bem como a incapacidade temporária e total do docente para o trabalho. Para a ministra, esses elementos constituem, no mínimo, uma presunção favorável ao trabalhador.
De acordo com a relatora, ainda que o episódio ocorrido no ambiente de trabalho não tenha sido a única causa do quadro clínico do professor, ele contribuiu diretamente para a redução ou a perda da capacidade laboral, o que o equipara a acidente de trabalho, gerando o dever de reparação.
Com esse fundamento, a 2ª Turma reformou as decisões das instâncias inferiores e reconheceu a responsabilidade civil da instituição de ensino, determinando o pagamento de indenização por danos morais ao professor.
O processo tramita em segredo de justiça.
Informações: TST.