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Sessão | STJ

STJ: Vista adia análise de cobrança de tarifas em poupanças inativas

Julgamento foi suspenso na 4ª turma após pedido de vista do relator, ministro João Otávio de Noronha.

Da Redação

terça-feira, 5 de agosto de 2025

Atualizado às 16:25

Em sessão nesta terça feira, 5, a 4ª turma do STJ suspendeu julgamento de ação civil pública que discute a legalidade da cobrança de tarifas sobre contas de poupança inativas e não recadastradas.

A análise foi suspensa após pedido de vista do relator, ministro João Otávio de Noronha.

A ação foi proposta pelo MPF contra diversas instituições financeiras e o Bacen, com o objetivo de cessar a cobrança de tarifas em contas inativas e não recadastradas, bem como obter o estorno dos débitos realizados desde 16/1/1989, data de vigência da resolução 1.568/89 do CMN - Conselho Monetário Nacional, que proíbe a cobrança de remuneração pela manutenção de contas de poupança.

Em defesa, os bancos alegaram prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa do MPF para defender interesses individuais disponíveis e ilegitimidade passiva, sustentando que os valores foram transferidos ao Bacen e, posteriormente, à União.

Também afirmaram que a ação civil pública seria inadequada para o tipo de cobrança discutido e que a resolução se aplicaria apenas a contas ativas.

 (Imagem: Freepik)

STJ suspende análise sobre cobrança de tarifas em poupanças(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, o pedido foi parcialmente acolhido para condenar as instituições, com exceção do Bacen, a cessar as cobranças e estornar os valores desde a entrada em vigor da resolução até o cumprimento da decisão.

No entanto, o TRF da 3ª região reformou parcialmente a sentença, permitindo a cobrança de tarifas, desde que sobre contas inativas, a partir da edição da resolução 2.303/96 do CMN, que excepcionou esse tipo de conta da proibição geral.

Ao analisar o caso no STJ, em decisão monocrática, o relator, ministro Joao Otavio de Noronha, manteve o entendimento, ressaltando que a resolução 1.568/89 do CMN vedou a cobrança de tarifas sobre quaisquer contas de poupança, sem distinção entre ativas, inativas ou não recadastradas, e que eventual permissão para cobrança somente surgiu com a resolução 2.303/96, que excepcionou expressamente as contas inativas.

Em sessão nesta terça-feira, após sustentações orais das instituições financeiras, o relator pediu vista, suspendendo o julgamento.

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