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Desconhecimento de causa

Juíza extingue ação após mulher negar autoria e advogada cercear fala

Durante audiência, suposta autora afirmou desconhecer a ação movida em seu nome e foi impedida de responder a perguntas pela advogada.

Da Redação

quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Atualizado às 14:36

Uma ação por suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes foi extinta sem julgamento de mérito, após a autora, em audiência, declarar que não tinha conhecimento da demanda ajuizada em seu nome contra a instituição financeira.

A sentença é da juíza de Direito Danielle Monteiro Fernandes Augusto, do JEC de Itacoatiara/AM, que concluiu pela ausência dos pressupostos processuais para o regular seguimento da ação.

O caso foi descoberto durante mutirão de audiências promovido pelo TJ/AM para fomentar a conciliação e reduzir o número de litígios na comarca.

Durante a audiência de conciliação, a parte autora, ao ser questionada pela advogada do banco, representado pelo escritório Ernesto Borges Advogados, declarou não ter sequer conhecimento da existência do processo. Disse também que não reconhecia os fatos narrados na petição inicial.

A magistrada, então, identificou que a ação fora ajuizada não por iniciativa da suposta autora, mas por iniciativa exclusiva do escritório de advocacia que a representava.

A tentativa de esclarecimento adicional foi interrompida pela advogada da autora, que impediu novos questionamentos, alegando que não se tratava de audiência de instrução presidida por juiz togado.

 (Imagem: Freepik)

Magistrada extinguiu ação após identificar que consumidora não propôs ação e que escritório de advocacia agiu por interesse próprio.(Imagem: Freepik)

Na sentença, a juíza destacou que o processo não foi proposto pela autora, mas pelos advogados, sem autorização legal, e que a postura adotada na audiência impossibilitou a apuração mais aprofundada da regularidade da procuração nos autos.

"Percebe-se, pois, que a parte autora não propôs este feito, mas apenas os advogados o fizeram sem autorização legal. Em outras palavras, há evidências de que quem de fato movimentou a máquina judiciária não foi a parte autora, e sim o escritório de advocacia, tendo sido o juízo impossibilitado de maior averiguação dos fatos, inclusive no tocante à procuração anexadas aos autos, tendo em vista a orientação dada pela advogada para que a suposta autora permanecesse em silêncio."

Citou o art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia, que veda a captação indevida de causas, além de princípios éticos da profissão, como a boa-fé, lealdade e veracidade.

Considerando as evidências de possível ajuizamento predatório, a juíza extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos processuais.

Também determinou a expedição de ofícios à OAB/AM, ao Numopede - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/AM e ao MP/AM, para eventual apuração de conduta disciplinar e tutela de direitos de vulneráveis.

Veja a sentença.

Ernesto Borges Advogados

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