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Intimidade violada

TST: Empresa indenizará por consultas ilegais a históricos de candidatos a vagas

Colegiado entendeu que pesquisas a antecedentes criminais e a restrição de crédito ferem a intimidade.

Da Redação

quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Atualizado às 08:20

Fabricante de cimento deverá pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos por realizar consultas prévias a antecedentes criminais e a cadastros de restrição de crédito de candidatos a emprego.

A 1ª turma do TST reafirmou que a prática é ilegal quando não houver pertinência entre as informações levantadas e as atribuições do cargo.

O caso teve início após o MPT receber denúncia de um trabalhador que, mesmo aprovado nos exames admissionais para vaga de motorista, teria sido preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito, SPC. Na ação civil pública, o MPT pediu a condenação e multa de R$ 20 mil por candidato, caso a conduta fosse mantida.

A empresa confirmou que fazia consultas em órgãos de proteção, mas sustentou que se tratava de mera coleta de informações e não de critério eliminatório, destacando que já contratou empregados com restrições.

 (Imagem: Freepik)

TST condenou fabricante de cimento a pagar R$ 100 mil por consultar antecedentes criminais e restrição de crédito de candidatos sem relação com a função.(Imagem: Freepik)

Na 1ª instância, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Santos/SP e, posteriormente, o colegiado do TRT da 2ª região julgaram a ação improcedente. O tribunal regional entendeu que não havia prova de uso discriminatório e que a providência é adotada até mesmo por órgãos públicos "da mais singela à mais elevada autoridade".

No recurso ao TST, o MPT reiterou que a conduta é discriminatória e "uma invasão desmedida na esfera íntima, na honra e na vida privada dos candidatos a vagas de emprego da empresa".

Para o relator do caso, ministro, Hugo Carlos Scheuermann, a prova da preterição com base em restrições cadastrais é de difícil comprovação, pois raramente são expostos os motivos da recusa. Ele destacou que o fato de haver empregados com antecedentes ou anotações não significa que esses critérios nunca tenham sido usados para recusar contratações.

O ministro reafirmou que consultas a cadastros de restrição de crédito ou a antecedentes criminais só são válidas quando guardarem relação com as funções a serem desempenhadas e ressaltou a necessidade de preservar a privacidade e impedir discriminação em razão da situação financeira ou da vida pregressa.

Ao final, a turma determinou a indenização de R$ 100 mil e proibiu a manutenção da prática.

Leia o acórdão.

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