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Proteção às mulheres

Nunes Marques pausa análise de salário a vítima de violência doméstica afastada

STF já formou maioria para que INSS arque com pagamento, mas julgamento foi interrompido.

Da Redação

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Atualizado às 18:54

Mesmo com maioria já formada, ministro Nunes Marques pediu vista e suspendeu o julgamento no qual o STF analisa se o INSS deve arcar com o pagamento do salário de mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por até seis meses, sem prejuízo do vínculo empregatício.

A discussão também abrange situações em que a vítima não seja segurada da Previdência, hipótese em que se garante o acesso ao BPC - Benefício de Prestação Continuada.

Até a suspensão, oito ministros haviam acompanhado de forma unânime o relator, ministro Flávio Dino, para quem a medida preserva a integridade da vítima e assegura dignidade e amparo social.

Veja o placar:

Entenda

O caso teve origem em Toledo/PR, quando a Justiça estadual determinou que uma funcionária de uma cooperativa agroindustrial fosse afastada de suas atividades após sofrer ameaças do marido.

A decisão ordenou que a empresa mantivesse o contrato e pagasse os primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao INSS a remuneração do período restante. O instituto contestou, alegando que não havia previsão legal para assumir esse custo, mas o pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores e chegou ao Supremo.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Ministro Nunes Marques suspendeu análise da legalidade de pagamento de salário a vítimas de violência doméstica afastadas do trabalho.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Voto do relator

Ao votar, ministro Flávio Dino explicou que o afastamento remunerado previsto na lei Maria da Penha garante à vítima a manutenção do vínculo de trabalho.

S.Exa. ressaltou que, para tornar essa proteção efetiva, é indispensável também assegurar a renda da trabalhadora. Por isso, votou para que a remuneração siga a lógica do auxílio-doença: os primeiros 15 dias pagos pelo empregador e, a partir do 16º, pelo INSS.

"A medida prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento do local de trabalho."

Dino concluiu que cabe ao Estado assumir esse compromisso por meio do INSS, de forma a não deixar a vítima sem recursos.

"O INSS deve assumir o pagamento da prestação, quando judicialmente determinada a manutenção do vínculo trabalhista, nos casos em que necessário o afastamento do local de trabalho da vítima de violência doméstica e familiar, assegurando o respeito à dignidade da mulher e a continuidade de sua proteção social."

O ministro também destacou que, nos casos em que a vítima não possui vínculo formal ou não é segurada da previdência, a proteção deve ocorrer pela via assistencial.

Nessas situações, aplica-se o BPC - Benefício de Prestação Continuada, previsto na CF e na lei orgânica da assistência social, como forma de evitar que mulheres em situação de vulnerabilidade fiquem sem qualquer amparo do Estado.

Leia o voto do relator.

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