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Rescisão indireta

Decisão do TST amplia risco para empresas que não depositarem FGTS

Advogado alerta que a tese vinculante pacifica a jurisprudência e pode aumentar o número de ações trabalhistas.

Da Redação

quinta-feira, 4 de setembro de 2025

Atualizado às 17:17

A recente decisão do TST que consolidou a falta de depósito do FGTS como motivo para rescisão indireta muda o cenário jurídico para as empresas. Segundo o advogado e especialista em Direito do Trabalho, sócio do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados, Gilson Souza Silva, “a rescisão indireta, também conhecida como ‘justa causa do empregador’, é a possibilidade de o empregado encerrar o contrato por falta grave da empresa, mantendo todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa”.

Gilson Souza Silva, sócio trabalhista do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados (Imagem: Divulgação)

Gilson Souza Silva, sócio trabalhista do Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados(Imagem: Divulgação)

De acordo com ele, a tese vinculante aprovada pelo TST encerra de vez as divergências que ainda existiam nos tribunais regionais. “Na verdade, não é Súmula e sim uma tese vinculante que pacifica o posicionamento da jurisprudência”, afirma. “A falta de depósito do FGTS muda drasticamente a estratégia de defesa de uma empresa em um processo trabalhista. Com o cenário atual, a empresa reduz a sua possibilidade de defesa, bem como o poder de barganha em eventual acordo”, completa.

Antes dessa decisão, embora a maioria dos julgados já reconhecesse a falta de recolhimento do FGTS como causa de rescisão indireta, ainda havia entendimentos em sentido contrário. Agora, todas as instâncias deverão adotar a mesma interpretação, reduzindo espaço para defesa das empresas.

Na prática, o impacto pode ser expressivo no caixa das companhias. “O descumprimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode impactar significativamente o passivo financeiro de uma empresa, gerando uma série de despesas e obrigações não previstas, como incidência de juros, multas e correção monetária. Esse passivo pode se tornar uma dívida trabalhista considerável, afetando o fluxo de caixa e a saúde financeira da companhia”, ressalta o advogado.

A pacificação da jurisprudência tende a estimular novas ações. “A decisão pode aumentar o número de ações trabalhistas, pois empregados que estão nesta situação podem requerer a rescisão indireta para ter os mesmos direitos caso fossem dispensados pela empresa”, aponta Gilson. Setores com maior rotatividade, como construção civil, telemarketing e comércio, estão mais expostos.

Mais rapidez

As organizações também devem ficar atentas ao impacto processual. A decisão afeta os casos em andamento, já que o tema não será mais discutido no Tribunal Superior do Trabalho. “Os processos passarão a se encerrar nos Tribunais Regionais do Trabalho, reduzindo o tempo de tramitação”, informa o especialista.

Quando a Justiça do Trabalho reconhece a rescisão indireta, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa. Isso significa que a empresa terá que arcar com: saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40%”, detalha.

Diante do novo contexto, a orientação é preventiva. “Recomendamos que os empresários façam uma gestão efetiva do FGTS, evitando a ausência do recolhimento e, por conseguinte, despesas relativas ao ajuizamento de processo para a decretação da rescisão indireta”, conclui Gilson. Para ele, práticas de compliance, auditorias trabalhistas e comunicação transparente com os empregados são ferramentas essenciais para reduzir riscos.

Confira outras situações de rescisão indireta previstas na lei

  • Serviços exigidos além do contrato: O empregador exige que o empregado realize tarefas que não estão previstas no contrato de trabalho, que são proibidas por lei, ou que são consideradas superiores às suas forças.
  • Tratamento rigoroso ou superior: O empregador ou seus superiores tratam o empregado com rigor excessivo ou de forma superior, ofendendo sua dignidade. Isso pode incluir humilhações, perseguições ou assédio moral.
  • Perigo considerável de mal manifesto: O empregado corre perigo de vida ou de saúde ao realizar suas atividades, e a empresa não toma as medidas de segurança necessárias.
  • Não cumprimento das obrigações do contrato: O empregador descumpre as obrigações previstas no contrato de trabalho. A falta de depósito do FGTS se encaixa nessa categoria, mas outros exemplos incluem o atraso frequente ou falta de pagamento de salários, não pagamento de vale-transporte, ou não concessão de férias.
  • Ato lesivo à honra ou boa fama: O empregador ou seus prepostos (supervisores, gerentes, etc.) cometem atos que ofendem a honra e a boa fama do empregado ou de sua família. Isso pode envolver calúnias, difamações ou injúrias.
  • Redução do trabalho: O empregador reduz o trabalho do empregado de forma a afetar significativamente a sua remuneração, exceto em casos de força maior ou prejuízos devidamente comprovados.
  • Morte do empregador (em certas situações): Em casos de empregador pessoa física (como em trabalhos domésticos), a morte do empregador pode dar direito à rescisão indireta.
  • Não cumprimento de acordos coletivos: O empregador não cumpre com os direitos garantidos por acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Comparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados

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