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Dispensa

TRT-23 mantém justa causa de empregado por falso testemunho

O colegiado entendeu que o ex-empregado prestou falso testemunho em processo judicial contra a própria empresa, conduta que caracteriza ato de improbidade e lesão à honra do empregador.

Da Redação

sexta-feira, 5 de setembro de 2025

Atualizado às 07:51

A 2ª turma do TRT da 23ª região decidiu, por unanimidade, manter a dispensa por justa causa aplicada pela JBS S/A. O colegiado entendeu que o ex-empregado prestou falso testemunho em processo judicial contra a própria empresa, conduta que caracteriza ato de improbidade e lesão à honra do empregador, conforme os artigos 482, alíneas “a” e “k”, da CLT.

O trabalhador havia sido demitido por justa causa após ser condenado, em outro processo, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de depoimento considerado inverídico. A empresa utilizou a decisão judicial como fundamento para a rescisão.

Na ação trabalhista, o autor buscava reverter a justa causa, alegando ausência de imediaticidade, falta de gradação de penalidades, ocorrência de bis in idem pela aplicação da multa processual e alegada discriminação na dispensa. Também pleiteava o pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS e seguro-desemprego, além de indenização por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

TRT-23 mantém justa causa de empregado por falso testemunho.(Imagem: Freepik)

O relator, juiz convocado José Hortêncio Ribeiro Junior, rejeitou os argumentos da defesa do trabalhador. Ele considerou que a conduta foi corretamente enquadrada como ato lesivo à honra e à boa fama do empregador (art. 482, “k”, CLT) e como ato de improbidade (art. 482, “a”, CLT).

Para o magistrado, a dispensa observou o requisito da imediaticidade, uma vez que ocorreu dois dias após a publicação da sentença que reconheceu o falso testemunho. Também afastou a alegação de bis in idem, por entender que a multa por litigância de má-fé tem natureza processual distinta da penalidade trabalhista.

Ressaltou, ainda, que não há necessidade de advertências ou suspensões prévias em casos de conduta grave como o falso testemunho, e que não se configurou dispensa discriminatória, já que havia motivo legítimo e comprovado.

Com isso, a turma manteve integralmente a sentença, negando provimento ao recurso do trabalhador. Foram rejeitados os pedidos de reversão da dispensa, de verbas rescisórias, de liberação de FGTS e seguro-desemprego, bem como de indenização por danos morais.

A decisão fixou a tese de que a dispensa por justa causa é legítima quando o empregado, em outro processo judicial, presta falso testemunho contra a empregadora, violando o dever de fidúcia e caracterizando ato de improbidade.

Leia o acórdão.

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