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Duração razoável

Após demora excessiva, INSS deve revisar tempo de contribuição em 30 dias

Após mais de nove meses, o instituto ainda não analisou pedido de revisão de certidão de tempo de contribuição feito por beneficiária.

Da Redação

segunda-feira, 8 de setembro de 2025

Atualizado às 19:03

O juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª vara Cível da SJ/GO, deferiu liminar para obrigar o INSS a analisar, no prazo de 30 dias, pedido de revisão de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição.

A beneficiária impetrou mandado de segurança alegando demora excessiva na apreciação do requerimento administrativo, sem resposta há mais de nove meses. Conforme sustentou, a morosidade do órgão previdenciário violava seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.

 (Imagem: AdobeStock)

INSS tem 30 dias para analisar pedido de revisão de tempo de contribuição.(Imagem: AdobeStock)

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, mesmo antes da EC 45/04, que incluiu o princípio da duração razoável do processo no art. 5º da Constituição, a lei 9.784/99 já fixava em 30 dias o prazo para decisão administrativa, e a lei 9.051/95 estabelecia prazo improrrogável de 15 dias para expedição de certidões.

Ele também observou que, conforme acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (tema 1.066), o prazo máximo para emissão de CTC em cumprimento a determinações judiciais é de 90 dias, o que foi descumprido no caso.

Diante disso, reconheceu que a espera extrapolou os limites legais e afrontou a Constituição.

"Embora se reconheça as dificuldades operacionais enfrentadas pelo INSS, em razão do volume de demandas e da carência de estrutura, tais circunstâncias não justificam a mora excessiva, que ofende os princípios da eficiência e da razoabilidade da Administração Pública, além de comprometer direitos de natureza alimentar", afirmou.

Ao final, o magistrado determinou que o INSS analise, em até 30 dias, o pedido de revisão protocolado.

O escritório Machado & Magalhães Advogados Associados atua pela beneficiária.

Leia a liminar.

Machado e Magalhães Advogados Associados

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