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Manobras arriscadas

Mantida justa causa de motorista que postou vídeo de zigue-zague em caminhão

Tribunal entendeu que post configurou falta grave por colocar em risco a segurança e a imagem da empresa.

Da Redação

sexta-feira, 12 de setembro de 2025

Atualizado às 14:36

O TRT da 3ª região manteve a justa causa aplicada a um motorista que postou no TikTok um vídeo em que um caminhão da empresa aparece realizando manobras perigosas, incluindo direção sem as mãos. A 4ª turma entendeu que a conduta configurou falta grave, capaz de romper a fidúcia necessária à relação de emprego e justificar a dispensa imediata.

O trabalhador alegou que foi dispensado por justa causa após compartilhar o vídeo nas redes sociais, mas sustentou que não era ele quem conduzia o veículo. Recorreu pedindo a reversão da penalidade, afirmando que apenas postou as imagens.

As empresas de transporte e distribuição de combustível, no entanto, defenderam que o motorista era o responsável pelas manobras e ainda divulgou o vídeo em sua rede social. Áudios anexados ao processo registraram diálogo em que o caminhoneiro reconhece a conduta perigosa, sem negar que estava ao volante.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Mantida justa causa de motorista que postou vídeo no TikTok sobre caminhão da empresa fazendo manobras indevidas.(Imagem: Arte Migalhas)

A desembargadora relatora, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, entendeu que houve prova suficiente para a aplicação da justa causa.

"Há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação da CLT".

Segundo a magistrada, ficou incontroverso que o motorista publicou vídeos com o caminhão em zigue-zague, derrapando e sem as mãos no volante. Para ela, os áudios apresentados revelam fortes indícios de que era o próprio trabalhador quem dirigia.

"Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa adotada na direção do volante, que o teria colocado em situação de risco, além de macular a imagem da empresa com as postagens".

A desembargadora destacou ainda que a postagem, por si só, já configurava falta grave. "Isso macula a imagem das empresas, que atuam no ramo de transporte, são proprietárias do caminhão e empregadoras dele".

Na fundamentação, ela ressaltou que não cabia a gradação da pena, pois a falta foi grave o suficiente para justificar a dispensa imediata. "O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa".

Para a relatora, a conduta se enquadra nas hipóteses do art. 482 da CLT, alíneas "b", "e" e "h", confirmando a quebra da confiança necessária à relação de emprego.

"Por tais fundamentos, há de ser mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa e, por corolário, as pretensões a ele atreladas, no que se inclui o pedido de indenização por danos morais".

O processo foi remetido ao TST para análise do recurso de revista.

O tribunal não divulgou o número do processo.

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