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Biodiesel

Maioria do STF valida trechos da lei do biodiesel, mas com ressalvas

Corte reconheceu constitucionalidade de dispositivos, mas limitou multas e estabeleceu parâmetros de aplicação.

Da Redação

sexta-feira, 26 de setembro de 2025

Atualizado às 18:00

STF formou maioria para validar, com ressalvas, dispositivos da lei 11.116/05, que regulamenta a produção do biodiesel e altera formas de tributação sobre o produto.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a constitucionalidade da maior parte da norma, mas considerou desproporcional a multa de 100% prevista para a hipótese de produção com medidor de vazão inoperante, propondo limitá-la a 20% do tributo vinculado.

A maioria, porém, acompanhou divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do relator, mas votou pela fixação do teto da sanção em 30% do valor da mercadoria.

O caso

A ação foi ajuizada pelo partido Democratas contra trechos da MP 227/04, posteriormente convertida na lei 11.116/05.

A legenda questiona, em primeiro lugar, se o tema poderia ser regulado por medida provisória e se o art. 5º da norma poderia delegar ao Poder Executivo a fixação das alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins por decreto, além de discutir a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal.

Outro ponto em debate é a possibilidade de a Receita Federal instituir obrigações acessórias para controlar a produção, importação e circulação do biodiesel, bem como a apuração da base de cálculo.

O Supremo também deverá decidir se o cancelamento do registro especial por descumprimento de obrigação principal ou acessória configura sanção política.

Caso a resposta seja positiva, a Corte deve avaliar ainda a proporcionalidade da multa prevista no art. 12, § 2º, I, da lei 11.116/05.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Maioria do STF valida lei do biodiesel, mas com interpretação conforme a CF.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu pela constitucionalidade da maior parte da norma.

Barroso estruturou seu voto em cinco pontos principais: Sobre o uso de medida provisória, reconheceu que o biodiesel não está incluído no monopólio da União previsto no art. 177 da Constituição, podendo, portanto, ser regulamentado. No entanto, ressaltou que qualquer aumento na carga tributária deveria respeitar a anterioridade nonagesimal.

Quanto à delegação ao Executivo para fixar alíquotas, entendeu que essa possibilidade é constitucional, desde que restrita a benefícios fiscais, observados limites quantitativos, qualitativos e teleológicos, além da necessidade de respeito à anterioridade nonagesimal e de elaboração de estudo de impacto sempre que houver aumento da renúncia fiscal.

No que se refere às obrigações acessórias criadas pela Receita Federal, considerou-as válidas por estarem em consonância com o CTN e serem proporcionais ao objetivo de evitar a sonegação.

Já em relação ao cancelamento do registro especial por inadimplência tributária, afirmou que, sem parâmetros, a medida poderia configurar sanção política, motivo pelo qual propôs interpretação para restringir sua aplicação apenas a hipóteses de créditos relevantes, com exigência de motivação e possibilidade de recurso suspensivo ao ministro da Fazenda.

Nesse sentido, sobre a multa de 100% aplicada na hipótese de inoperância do medidor de vazão, considerou-a desproporcional e de caráter confiscatório, propondo sua limitação a 20% do valor do tributo efetivo ou potencial vinculado à operação.

Assim, julgou a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição. 

  • Art. 5º: constitucional, mas condicionada à anterioridade nonagesimal e à exigência de estudo de impacto em caso de aumento de renúncia fiscal.
  • Art. 2º, III e § 2º: constitucional apenas se aplicado a créditos tributários relevantes, com garantia de recurso suspensivo e motivação adequada.
  • Art. 12, § 2º, I: multa deve respeitar limite máximo de 20% do tributo efetivo ou potencial, ainda que calculada sobre o valor da mercadoria.

Leia o voto do relator.

Divergência

Em divergência aberta por Dias Toffoli, o ministro acompanhou o relator em vários pontos, mas divergiu quanto ao critério para a redução da penalidade prevista no art. 12, § 2º, I, da lei.

Para o ministro, a multa deveria ser limitada a 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância do medidor de vazão.

Toffoli ainda propôs a modulação dos efeitos da decisão, com eficácia apenas a partir da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais pendentes.

Segundo afirmou, a medida era necessária porque a penalidade vigorou por cerca de 18 anos com presunção de constitucionalidade, de modo que a aplicação retroativa poderia causar insegurança jurídica e impacto nas contas públicas.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.

Leia o voto.

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