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Atividade de risco

TST: Motorista trancado no baú do caminhão em assalto será indenizado

3ª turma da Corte trabalhista restabeleceu indenização de R$ 10 mil a trabalhador sequestrado durante entrega de tecidos.

Da Redação

quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Atualizado às 14:27

Um motorista que foi trancado no baú do caminhão durante um assalto à mão armada, enquanto trabalhava, deverá ser indenizado em R$ 10 mil pela empresa empregadora.

Por unanimidade, a 3ª turma do TST restabeleceu a condenação imposta em 1ª instância, reconhecendo a responsabilidade objetiva da transportadora pelo dano moral sofrido.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que, mesmo tratando-se de transporte de tecidos, a atividade expunha o trabalhador a risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil da empresa pelos prejuízos decorrentes.

O TST também reconheceu a transcendência política da causa, por envolver tema de uniformização da jurisprudência trabalhista.

 (Imagem: Freepik)

TST concedeu indenização a motorista que foi trancado em baú de caminhão durante assalto.(Imagem: Freepik)

O caso

O motorista foi sequestrado e trancado no baú do caminhão por cerca de uma hora após ser abordado por assaltantes, durante entrega de tecidos a um cliente.

Os criminosos roubaram a carga e o celular da vítima. O fato foi confirmado por testemunhas e pela própria empresa

Na 1ªinstância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, com base na teoria da responsabilidade objetiva, por se tratar de atividade de risco.

O TRT da 2ª região, porém, reformou a sentença, entendendo que o transporte de tecidos não se enquadraria como atividade de risco e que a violência urbana seria responsabilidade do Estado, não do empregador.

TST

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a responsabilidade do empregador, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC, é independente de culpa quando se trata de atividade que, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco elevado.

Para o relator, o transporte rodoviário de cargas, ainda que de tecidos, envolve risco inerente, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empresa.

Segundo o voto, "a assunção dos riscos da atividade econômica [...] compreende não apenas os riscos financeiros, mas também os riscos que ela representa para os empregados", interpretação que decorre da função social da empresa, prevista no art. 170, III, da CF.

O acórdão também reafirmou que o dano moral é presumido (in re ipsa) em casos como o dos autos, dada a impossibilidade de comprovação material de dor e sofrimento, bastando a demonstração do fato ofensivo.

Precedentes e transcendência política

A 3ª turma considerou que a decisão do TRT contrariava a jurisprudência consolidada do TST, que reconhece a aplicação da responsabilidade objetiva a motoristas de carga, vigilantes, bancários e outros profissionais sujeitos a risco acentuado de assaltos.

Por isso, o relator reconheceu a transcendência política do caso, por envolver tema de uniformização jurisprudencial relevante.

Ao reformar o acórdão regional, o TST restabeleceu a sentença, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além dos honorários sucumbenciais fixados originalmente.

"Comprovado o evento lesivo, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de pagar indenização", afirmou o relator.

Veja o acórdão.

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