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Plenário virtual

STF valida critérios do CNJ para promoção de juízes

No entendimento dos ministros, os parâmetros fixados pelo CNJ atendem ao artigo 93 da Constituição Federal.

Da Redação

sábado, 18 de outubro de 2025

Atualizado em 17 de outubro de 2025 22:54

Em plenário virtual, o STF reconheceu a constitucionalidade da resolução 106/10 do CNJ, que estabelece critérios de promoção por merecimento na magistratura e de acesso aos tribunais de segundo grau. No entendimento unânime dos ministros, os parâmetros fixados pelo CNJ atendem ao artigo 93 da CF, que determina que a movimentação na carreira deve ser pautada em critérios objetivos, ligados ao desempenho funcional do magistrado.

O julgamento ocorreu no âmbito da ADIn 4.510, ajuizada por associações de magistrados (Anamatra, Ajufe e AMB), que alegavam que a resolução teria criado critérios de avaliação subjetivos e capazes de interferir na independência judicial.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Ministra Cármen Lúcia é a relatora da ação.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Ao analisar os dispositivos questionados, a ministra Cármen Lúcia, relatora, afastou a alegação de subjetividade para quase todos os pontos, ressaltando que indicadores como produtividade, presteza na prestação jurisdicional, cumprimento de prazos, observância da jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores, assiduidade, atuação em comarcas de difícil provimento e participação em mutirões refletem elementos verificáveis da atividade jurisdicional e não interferem no conteúdo das decisões.

Para a relatora, exigir fundamentação consistente das decisões ou observar se o magistrado respeita precedentes obrigatórios não tolhe a autonomia do julgador, mas integra a própria noção de qualidade da prestação jurisdicional.

S. Exa. também considerou legítima a valorização da dedicação administrativa do juiz, como a implementação de metas de gestão fixadas pelos órgãos superiores do Judiciário, desde que isso não seja tratado como cumprimento obrigatório de metas numéricas nem influencie o convencimento nas decisões.

A ministra, no entanto, declarou inconstitucional parte do parágrafo único do artigo 6º da resolução, que determinava a atribuição de maior pontuação aos magistrados cujo índice de conciliações fosse proporcionalmente superior ao de sentenças proferidas dentro da média da unidade. Para ela, o êxito na conciliação depende da vontade das partes litigantes, de modo que tal critério não poderia ser utilizado como métrica de aferição individual do desempenho do juiz.

Além disso, o voto reconheceu a perda parcial de objeto da ação em relação a alguns dispositivos da resolução original que já haviam sido revogados e substituídos pela resolução 426/21 do CNJ. O exame do pedido se concentrou apenas nas normas ainda vigentes.

A decisão no plenário virtual foi unânime.

Leia o voto.

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