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Trabalhista

Juiz barra ordem dos Correios de retorno de procuradores ao presencial

Decisão reconhece que teletrabalho foi incorporado ao contrato e não pode ser revogado unilateralmente pela empresa.

Da Redação

sexta-feira, 24 de outubro de 2025

Atualizado às 16:48

A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não pode determinar o retorno compulsório de procuradores em regime de teletrabalho.

Assim entendeu o juiz do Trabalho Walmir Affonso Júnior, da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP, que, em ação ajuizada pela APECT - Associação dos Procuradores dos Correios, concedeu tutela de urgência para suspender a medida administrativa da empresa.

 (Imagem: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress)

Juiz do Trabalho autorizou procuradores dos Correios a seguirem trabalhando remotamente.(Imagem: Eduardo Matysiak/Futura Press/Folhapress)

Segundo a decisão, o teletrabalho foi formalmente instituído pela ECT em 2018, com o objetivo de "incrementar a satisfação do trabalhador, a produtividade organizacional e a economicidade para empregado e empregador".

O magistrado ressaltou que o manual interno da empresa previa o regime remoto como benefício de adesão voluntária, passível de reversão apenas em hipóteses específicas e individualizadas, como desempenho insatisfatório, processo disciplinar ou assinatura de TAC.

Para o juiz, a medida de retorno geral, sem análise caso a caso, viola as próprias normas internas da empresa e a segurança jurídica, além de contrariar o art. 468 da CLT, que proíbe alteração contratual lesiva sem mútuo consentimento.

Ele destacou ainda que a empresa não apresentou justificativas técnicas ou financeiras plausíveis.

"Em uma flagrante contradição, a Ré alega que a medida visa a economia. No entanto, é fato notório que o trabalho presencial gera maiores gastos com manutenção, energia elétrica, vale-transporte, entre outros, o que é reconhecido inclusive na decisão de concessão da tutela em id ca665a7."

O magistrado também enfatizou que a decisão da ECT desconsidera situações de vulnerabilidade de trabalhadores com filhos com deficiência, idosos ou doenças graves, e pode configurar discriminação, especialmente sob a ótica de gênero e cuidado familiar.

Considerando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, o juiz determinou que os Correios suspendam imediatamente a convocação presencial e mantenham os empregados em regime de teletrabalho nas condições anteriores, até decisão final.

Também proibiu qualquer retaliação ou penalização funcional aos substituídos e fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, revertida ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

"continuidade desse regime, temporariamente, apenas preservaria o status quo enquanto a questão é debatida judicialmente, evitando danos irreparáveis aos empregados", concluiu o juiz.

Veja a decisão.

Em sentido contrário

A controvérsia sobre o regime de teletrabalho dos procuradores dos Correios já teve idas e vindas na Justiça do Trabalho.

Em junho de 2025, o juiz Guilherme Bassetto Petek, titular da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP, havia concedido liminar favorável à APECT, entendendo que o retorno compulsório violava cláusulas contratuais, normas internas da ECT, princípios constitucionais e acordo firmado com o MPT.

A estatal, contudo, recorreu ao TRT da 15ª região, por meio de mandado de segurança, e o desembargador Ricardo Antonio de Plato, da 2ª seção de Dissídios Individuais, suspendeu os efeitos da liminar.

Em decisão preliminar, o relator considerou que a 5ª vara seria incompetente para julgar a causa, por envolver empregados em todo o país, e ressaltou que o teletrabalho possui caráter excepcional, não configurando direito adquirido à sua manutenção.

Diante da nova convocação para retorno presencial em 23/6/25, a APECT ingressou novamente com pedido de tutela de urgência.

Com base nesse elemento fático, o juiz do Trabalho Walmir Júnior analisou o caso e restabeleceu a liminar, garantindo a permanência dos procuradores em regime remoto até decisão final da ação civil coletiva.

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