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Competência para investigar

CNJ aprova recomendação a juízes sobre vedação de investigação pela PM

Magistrados deverão submeter pedidos de busca e apreensão feitos pela Polícia Militar à ao MP, reafirmando a competência investigatória exclusiva da Polícia Civil.

Da Redação

terça-feira, 28 de outubro de 2025

Atualizado às 13:43

O CNJ aprovou, por unanimidade, recomendação aos magistrados criminais de todo o país para que observem a competência exclusiva da Polícia Civil na condução de investigações criminais, conforme prevê a CF. A decisão seguiu voto do relator, conselheiro Pablo Coutinho Barreto.

 (Imagem: Reprodução/Youtube)

CNJ aprova recomendação a juízes sobre vedação de investigação pela PM.(Imagem: Reprodução/Youtube)

O procedimento teve origem em caso envolvendo o TJ/SP e buscava esclarecer se magistrados poderiam acolher pedidos de busca e apreensão domiciliar ou outras medidas investigativas apresentados diretamente pela Polícia Militar, sem a intermediação da Polícia Civil ou do Ministério Público.

O relator destacou que o objetivo do julgamento é reafirmar a repartição constitucional de competências prevista no artigo 144 da Constituição, segundo o qual a Polícia Civil exerce a função de polícia judiciária, responsável por apurar infrações penais (exceto as militares), enquanto à Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

Voto do relator

Em seu voto, o conselheiro Pablo Coutinho Barreto enfatizou que a Polícia Militar não possui legitimidade para requerer mandados de busca e apreensão nem representar diretamente ao Judiciário por medidas sujeitas à reserva de jurisdição, salvo nos casos de infrações militares.

Ele citou precedentes do STF e do STJ, além da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Escher vs. Brasil (2009), quando o país foi responsabilizado por autorizar investigações conduzidas pela Polícia Militar do Paraná.

Com base nesses fundamentos, o relator propôs, e o CNJ aprovou, a edição de uma recomendação nacional, determinando que:

  • Juízes submetam à manifestação do Ministério Público qualquer pedido de busca e apreensão ou medida investigatória apresentada pela Polícia Militar;
  • Caso o Ministério Público não subscreva o pedido, o magistrado deverá avaliar expressamente a legitimidade da PM e a conformidade do ato com a Constituição;
  • O cumprimento das ordens judiciais de busca e apreensão deve ocorrer com acompanhamento da Polícia Judiciária (Civil) ou do Ministério Público.

Sustentação oral

O advogado Antônio Cláudio Mariz de Oliveira usou a tribuna do CNJ para defender com veemência a necessidade de se reafirmar os limites constitucionais entre as funções da Polícia Civil e da Polícia Militar. Em sua sustentação, ele elogiou o Conselho por se consolidar como "o braço social do Poder Judiciário", destacando o papel da instituição na defesa da legalidade e dos direitos fundamentais.

Mariz afirmou que a discussão "não diz respeito à rivalidade histórica entre as polícias, mas sim ao cumprimento da Constituição", lembrando que o artigo 144 define claramente as atribuições de cada corporação. O advogado alertou para o que chamou de "invasão de competências" da Polícia Militar, que estaria tentando assumir o chamado "ciclo completo" da investigação criminal, algo reservado à Polícia Civil.

"PM, vá às ruas, mas não mate. Polícia Civil, cumpra os seus deveres investigatórios."

Mariz relatou casos de abusos em operações conduzidas pela PM, especialmente em comunidades periféricas, e defendeu que o CNJ fosse ainda mais enfático ao recomendar que juízes indefiram pedidos de medidas investigatórias apresentados diretamente por órgãos militares, reforçando a separação constitucional entre as duas polícias.

Veja trechos:

Relevância

Ao encerrar o julgamento, o presidente do CNJ, ministro Luiz Edson Fachin, destacou que a matéria é de extrema relevância para o fortalecimento de um processo penal democrático, ressaltando a importância do controle e prevenção de abusos investigativos e da preservação da legalidade na atuação policial.

  • Processo: 0007326-35.2023.2.00.0000

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