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2ª turma

STF afasta uso do salário-mínimo no cálculo de adicional de insalubridade

O colegiado, por maioria, julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão do TST.

Da Redação

segunda-feira, 3 de novembro de 2025

Atualizado às 09:25

A 2ª turma do STF decidiu que é inconstitucional utilizar o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver outro parâmetro previamente adotado pela empresa. O colegiado, por maioria, julgou procedente reclamação constitucional contra acórdão do TST envolvendo a EBSERH - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

O caso tratava da situação de empregado contratado em 2018, que recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, conforme as normas internas então vigentes. Em 2019, a EBSERH editou nova resolução revogando as regras anteriores e passando a adotar o salário-mínimo como referência para o cálculo do adicional. A mudança foi contestada judicialmente.

Nas instâncias trabalhistas, o entendimento inicial foi de que o pagamento sobre o salário-base configurava direito adquirido e não poderia ser suprimido por norma posterior. O TST, no entanto, reformou essa conclusão com base na Súmula Vinculante nº 4, que veda o uso do salário-mínimo como indexador, mas também impede que o Judiciário substitua essa base de cálculo por outro índice.

 (Imagem: Freepik)

STF afastou salário-mínimo como base para adicional de insalubridade de enfermeiro.(Imagem: Freepik)

Ao analisar a reclamação, o STF concluiu que o TST aplicou incorretamente a Súmula. Para a maioria dos ministros, a Corte trabalhista acabou criando, por decisão judicial, uma nova base de cálculo, o que a própria súmula proíbe. O voto condutor foi proferido pelo ministro Dias Toffoli, que ressaltou que, diante da impossibilidade de utilização do salário-mínimo, deve prevalecer o ato normativo anteriormente válido, e não uma substituição imposta pelo Judiciário.

Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. O relator, ministro Nunes Marques, ficou vencido ao defender que o TST apenas havia aplicado a Súmula Vinculante nº 4 diante da inexistência de norma específica sobre o tema.

Com a decisão, a 2ª turma anulou o acórdão do TST e restabeleceu a base de cálculo anterior do adicional de insalubridade.

Leia a decisão.

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