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Preconceito

Racismo: Mantida justa causa de funcionária que chamou colega de "medusa"

TRT-3 considerou comprovada a prática de ato racista e afirmou que condutas do tipo devem ser fortemente reprimidas.

Da Redação

terça-feira, 11 de novembro de 2025

Atualizado às 14:34

TRT-3 manteve a dispensa por justa causa de uma funcionária de uma indústria do setor automotivo, demitida após fazer chacota do cabelo de uma colega, chamando-a de "medusa". A 6ª turma entendeu que ficou comprovada a conduta racista e que o comportamento foi grave o bastante para justificar a penalidade máxima prevista na CLT.

O caso

O processo teve início após a trabalhadora ingressar com reclamação trabalhista buscando a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. 

A empresa, por sua vez, afirmou que a demissão ocorreu porque a funcionária, junto a outras colegas, teria feito chacota com o cabelo trançado de uma empregada, chamando-a de "medusa" diante de outras pessoas no local de trabalho, fato presenciado por testemunhas e confirmado em depoimentos.

Segundo a sentença, a vítima ficou abalada, chorou e procurou atendimento médico interno, o que reforçou o impacto emocional causado pela situação. O juízo da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG concluiu que o comportamento configurou ato discriminatório e manteve a justa causa.

 (Imagem: Freepik)

Mantida justa causa de trabalhadora que apelidou colega negra de "Medusa" em referência ao penteado rastafári com "dreadlocks".(Imagem: Freepik)

Cunho racista

Em recurso, o desembargador Anemar Pereira Amaral destacou que a demissão atendeu aos requisitos legais da justa causa, como a gravidade da falta, a imediatidade da punição e a quebra da confiança entre as partes. 

Com base nas provas, o magistrado concluiu que ficou comprovado que a funcionária proferiu palavras de cunho racista à colega em razão do penteado que ela usava, configurando ato lesivo à honra, nos termos do art. 482, "j", da CLT.

O relator ressaltou que não houve desproporcionalidade na punição, pois o comportamento rompeu a fidúcia necessária à relação de trabalho e poderia inclusive caracterizar o crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da lei 7.716/89, com redação dada pela lei 14.532/23.

"Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral, são repugnantes, devendo ser combatidos", afirmou o desembargador.

Ele ainda observou que a decisão segue o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, lançado em 2024 pelo CNJ, e que a motivação da empresa para a penalidade se sustenta plenamente, uma vez rompida a confiança entre as partes.

Por fim, concluiu que, confirmada a regularidade da dispensa, não há ilicitude capaz de gerar indenização por danos morais. A turma acompanhou o voto de forma unânime, mantendo a sentença da 6ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG.

Leia a decisão.

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