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Responsabilidade objetiva

Mulher fica paraplégica após cair de sacada; Airbnb pagará tratamento

Ao apoiar-se no parapeito da varanda de imóvel, a estrutura se rompeu, resultando em queda de cerca de quatro metros.

Da Redação

quinta-feira, 4 de dezembro de 2025

Atualizado às 18:42

A Airbnb Plataforma Digital Ltda deverá ressarcir despesas médicas de consumidora que ficou paraplégica após queda em imóvel alugado pela plataforma.

A decisão é do desembargador Roberto Freitas Filho, da 3ª turma cível do TJ/DF, que concedeu parcialmente a antecipação de liminar pleiteada.

A consumidora, brasileira e residente na Austrália, alegou que, durante férias no Brasil, hospedou-se em imóvel alugado por meio do Airbnb.

Segundo o relato, ao apoiar-se no parapeito da varanda, a estrutura se rompeu, resultando em queda de cerca de quatro metros, que causou traumatismo raquimedular com diagnóstico de “paraplegia completa”, além de bexiga e intestino neurogênicos, dores neuropáticas e limitação funcional permanente.

Consta ainda que ela foi atendida pelo SAMU, passou por unidades de saúde e foi transferida para Brasília, onde foi submetida a cirurgia.

Exatrajudicialmente, a responsabilidade da plataforma foi reconhecida para que custeasse a indenização de seguro.

Na ação de reparação de danos, pleitou a concessão de liminar para que o Airbnb depositasse R$ 40 mil por mês para custear despesas médico-hospitalares, medicamentos e cuidadores.

Em 1ª instância, o pedido foi negado pelo juízo. A decisão destacou que a liminar exige probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, o que não verificou no caso.

O juízo de origem apontou, em síntese, falta de comprovação precoce do nexo causal e ausência de demonstração suficiente, ainda que indiciária, de que o rompimento do guarda-corpo ocorreu por defeitos estruturais descritos.

 (Imagem: Mojahid Mottakin/Adobe Stock)

Airbnb pagará despesas médicas de mulher que ficou paraplégica ao cair de sacada.(Imagem: Mojahid Mottakin/Adobe Stock)

No TJ/DF, o desembargador destacou a incidência do CDC, por se tratar de relação entre consumidora de hospedagem, proprietária do imóvel e plataforma intermediadora, ressaltando vulnerabilidade e o direito à proteção da vida, saúde e segurança.

O magistrado observou que havia prova de graves sequelas e da incapacidade de a consumidora prover o próprio sustento, com exigência de cuidados diários, caracterizando risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse sentido, aplicou a regra do art. 14 do CDC, considerando possível reconhecer a verossimilhança das alegações: o boletim de ocorrência indicou que o acidente se deu no imóvel alugado via aplicativo devido ao rompimento do parapeito de madeira da varanda, o que, na análise do relator, atrairia a responsabilidade civil objetiva pelos danos.

Além disso, entendeu não haver, naquele momento, elementos que indicassem rompimento do nexo causal, “especialmente diante do reconhecimento extrajudicial da responsabilidade pela plataforma, ao realizar o pagamento de indenização do seguro”.

Por outro lado, observou que os comprovantes de despesas com medicamentos e assistência hospitalar não estavam devidamente provados no ponto em que permitisse aferir se os valores pretendidos já estariam compreendidos na indenização do seguro.

Com isso, considerou adequado, por ora, reconhecer a obrigação de ressarcimento das despesas mensais de tratamento e medicamentos que forem devidamente demonstradas.

Leia a liminar.

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