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Pandemia

TRT-15 nega insalubridade a auxiliar de farmácia que atuou durante a covid-19

Atividade se limitava a atender munícipes em guichês dotados de proteção acrílica, com interação restrita à troca de receitas e medicamentos.

Da Redação

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

Atualizado às 12:31

A 3ª câmara do TRT da 15ª região manteve decisão que negou adicional de insalubridade a trabalhadora contratada como auxiliar de farmácia durante a covid-19, por entender que suas atividades não envolviam contato permanente com pacientes ou material contagiante e eram realizadas com barreiras acrílicas e uso de EPIs.

No processo, a trabalhadora afirmou que laborava dentro da UPA e da farmácia central, locais que, segundo ela, atuavam na linha de frente de atendimento e enfrentamento da covid-19.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente com base em laudo pericial, que descreveu que o atendimento era indireto e ocorria com barreira física.

O perito registrou que não havia contato direto com frequentadores, e que a atividade se limitava a atender munícipes em guichês dotados de proteção acrílica, com interação restrita à troca de receitas e medicamentos.

Também constatou que eventual limpeza de resíduo de sangue em glicosímetros deveria ser feita pelo próprio paciente e que, caso fosse realizada pela trabalhadora, havia fornecimento e uso de equipamentos de proteção.

 (Imagem: Freepik)

Negada insalubridade a auxiliar de farmácia que atuou na covid-19.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Edmundo Fraga Lopes, manteve a sentença, reforçando o entendimento de que, embora houvesse circulação de pacientes, a interação se dava com barreiras acrílicas e sem o contato permanente exigido pelo anexo 14 da NR-15.

Também registrou que o laudo pericial descreveu atendimento indireto e tarefas administrativas, com manuseio eventual de glicosímetros e proteção por EPI, consignando: “O manuseio de glicosímetros com resíduos de sangue era eventual, não permanente, e realizado com EPIs (luvas), neutralizando riscos de contaminação”.

Segundo o magistrado, durante a pandemia, o guichê exclusivo para covid-19 na farmácia municipal aumentava o risco potencial, mas a proteção acrílica e o uso de EPIs minimizavam a exposição.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a sentença que negou o adicional de insalubridade.

O escritório Nilson Leite Advogados atuou pela empregadora.

Leia o acórdão.

Nilson Leite Advogados

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