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Erro administrativo

TJ/GO garante posse após falha em sistema municipal causar atraso em exame

Colegiado apontou indução a erro e aplicou razoabilidade e proporcionalidade ao caso.

Da Redação

domingo, 1 de fevereiro de 2026

Atualizado em 29 de janeiro de 2026 08:18

Candidato aprovado em concurso público poderá tomar posse de cargo após perder o prazo da perícia médica por falha do sistema eletrônico da prefeitura. A decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/GO, que entendeu que a plataforma permitiu reagendar o exame para data além do limite, sem bloqueio ou aviso, induzindo o candidato a erro.

Segundo o processo, ele foi nomeado por decreto publicado em 13/3/23 e tinha 30 dias para tomar posse. Dentro desse período, afirmou que havia agendado a perícia médica para 11/4/23.

Ao tentar alterar o atendimento no Atende Fácil, porém, o sistema disponibilizou a data de 13/4/23 e não indicou que o novo agendamento ultrapassava o prazo final. Ele compareceu no dia marcado e, só então, foi informado de que o prazo havia se encerrado na véspera, o que resultou no indeferimento da posse.

 (Imagem: Freepik)

TJ/GO garantiu posse após atraso de um dia em exame causado por falha do sistema municipal.(Imagem: Freepik)

No julgamento, o juiz substituto Élcio Vicente da Silva, reconheceu que as regras do edital devem ser observadas, mas ponderou que a situação exigia aplicação compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, já que o descumprimento ocorreu por falha atribuída à própria Administração.

Para o relator, a possibilidade de reagendamento fora do prazo, sem qualquer alerta, induziu o candidato a erro. Ele também registrou que a responsabilidade objetiva da Administração, prevista no art. 37, §6º, da CF, alcança falhas de sistemas informatizados sob sua gestão.

O magistrado ainda destacou que a legislação municipal admite a prorrogação do prazo de posse por mais 30 dias, o que reforçou, na avaliação do colegiado, a desproporcionalidade de se negar definitivamente a posse por atraso de apenas um dia, especialmente diante da ausência de prejuízo à administração.

"A ausência de má-fé do candidato, o atraso mínimo de um dia e a inexistência de prejuízo à Administração impõem a preservação do direito à posse, sob pena de afronta à segurança jurídica."

A decisão também mencionou que havia liminar reservando a vaga, afastando prejuízo ao município. Com isso, o colegiado deu provimento ao recurso para reformar a sentença de 1ª instância, julgar procedente o pedido e reconhecer o direito à posse no cargo.

O escritório VIA ADVOCACIA - Concursos e Servidores atua pelo candidato.

Leia a decisão.

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