MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ: Superávit de previdência privada depende de contribuição na reserva
Benefício

STJ: Superávit de previdência privada depende de contribuição na reserva

No caso concreto, 3ª turma negou pedido de diferenças relativas a distribuições de superávit a aposentado.

Da Redação

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

Atualizado às 16:14

A 3ª turma do STJ negou pedido de diferenças relativas a distribuições de superávit e abono de superávit, ao entender que não é possível o pagamento retroativo da verba, diante de seu caráter transitório e da ausência de contribuição para formação da reserva especial correspondente.

O caso envolve trabalhador que se aposentou em 1988 e passou a receber complementação da aposentadoria por entidade fechada de previdência privada. Em 2020, após ação proposta pelo aposentado, a Justiça do Trabalho condenou a entidade ao pagamento de diferenças na complementação, em razão da não incorporação, na base de cálculo do benefício, de determinadas verbas trabalhistas.

Após a vitória, o beneficiário ajuizou nova ação, desta vez na esfera cível, sustentando que o aumento do valor da aposentadoria deveria refletir também no cálculo das parcelas pagas a título de superávit no passado. Ele pediu diferenças relativas ao período de 1993 até março de 2020.

Em 1ª instância, o juízo negou o pedido. O TJ/MG, porém, reconheceu o direito às diferenças, inclusive no período de 1993 a março de 2020, sob o fundamento de que o reajuste trabalhista deveria repercutir no cálculo do superávit.

 (Imagem: Freepik)

STJ nega superávit a quem não contribuiu para reserva de previdência privada.(Imagem: Freepik)

Em recurso ao STJ, a entidade sustentou que a distribuição de superávit tem natureza transitória, não se incorpora ao benefício de suplementação e depende do resultado apurado ao final de cada exercício, conforme a LC 109/01. Também alegou risco ao equilíbrio atuarial do plano.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o superávit não constitui lucro, mas resultado positivo sujeito a disciplina própria de destinação, inclusive quanto à constituição de reserva especial.

Nesse ponto, afirmou: “como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao direito acumulado”.

No caso concreto, a ministra observou que, como as verbas trabalhistas somente foram incorporadas ao benefício em março de 2020, não houve contribuição anterior apta a gerar direito acumulado sobre a reserva especial correspondente. Por isso, não seria possível reconhecer o direito às diferenças relativas ao período anterior.

O voto também apontou precedente da própria turma no sentido de que “exaurido o cenário de superávit, o simples aporte de valores para incremento das reservas e em prol exclusivamente de um participante ou assistido não gera o aumento suficiente para o ressurgimento desse benefício, pago de forma transitória e sob condições especiais”.

Para a relatora, eventual prejuízo decorrente da não incorporação tempestiva das verbas trabalhistas deve ser imputado à ex-empregadora, e não à entidade de previdência complementar, em consonância com as teses fixadas nos temas 955 e 1.021 do STJ.

Acompanhando o entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que negou o pedido de diferenças de superávit.

Leia o voto da relatora e o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

No Mesquita Sociedade de Advocacia, acreditamos que cada cliente merece uma solução jurídica personalizada, eficiente e acessível. Somos um escritório especializado em Direito Civil e Trabalhista, comprometido em atender empresas e particulares com excelência e inovação. Nossa fundadora, Dra. Mila...

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram