CPC na prática

STJ fixa a tese de fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente à partir da execução da medida liminar

Na coluna CPC na Prática desta semana, o professor Daniel Penteado de Castro, tece considerações sobre o recente julgado do STJ ao decidir o Tema Repetitivo 1.279 com vistas a firmar a tese quanto ao início do prazo de pagamento da integralidade da dívida pelo devedor nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente com início a partir da execução da medida liminar.

5/9/2025

O instituto da alienação fiduciária prevista no decreto-lei 911/69 é tema de constantes controvérsias debatidas pelo Poder Judiciário. Tamanha a repetição de temas congêneres em torno do instituo conduziu ao regime de afetação em sede de recurso especial repetitivo, pela 2ª seção do STJ (Tema repetitivo 1.279):

“PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.

CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO.

1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo tribunal de origem como representativos da controvérsia.

2. Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art. 987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território nacional.

3. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

4. Caso concreto em que a divergência reside na data de início do prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da medida liminar.

5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese acerca do tema: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar”.

6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança jurídica.

7. Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

(STJ, Recurso Especial n. 2126264/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 03/09/2024, grifou-se)

As razões de decidir postas no voto condutor rezam, em síntese:

“(...)

A tese firmada no IRDR julgado pelo TJMS relaciona-se à interpretação do termo inicial da fluência do prazo para o pagamento da integralidade da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, diante do que estabelece o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, in verbis:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Importa referir que o STJ decidiu, em julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 722), que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp n. 1.418.593/MS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014).

Segundo o voto do E. Relator, o objeto da controvérsia naquele julgamento não se referia à contagem do prazo para o pagamento da dívida, senão “em saber se, com o advento da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, nas ações de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, é possível a purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, ou se o dispositivo exige o pagamento da integralidade da dívida, isto é, o montante apresentado pelo credor na inicial” (grifos do subscritor).

Sobre o específico ponto em discussão neste recurso, o STJ tem decidido reiteradamente que a fluência do prazo para a purgação da mora inicia-se da execução da liminar de busca e apreensão, tal como prevê expressamente o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.

4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.

5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.

6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).

7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.

8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.

9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1.933.739/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021)

(...)

Também no mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.209.359/GO, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020; AgInt no REsp n. 1.632.707/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020; REsp n. 1.790.211/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; AgRg no AREsp n. 521.506/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe de 3/8/2015).

Por conseguinte, a questão jurídica discutida nos presentes autos, dada a multiplicidade de recursos interpostos e o risco à isonomia e à segurança jurídica, recomenda sua afetação ao rito dos recursos repetitivos.

(...)

Verifica-se da decisão proferida pelo E. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ: “Os recursos referentes à interpretação de dispositivos do Decreto-Lei 911/1969 aportam com frequência no STJ, o que indica o potencial multiplicador da controvérsia. Nesse sentido, registro que foram recuperados 25 acórdãos e 1.555 decisões monocráticas sobre o tema, na base de jurisprudência do STJ, com a utilização de critério de pesquisa apresentado pela Seção de Identificação de Teses Repetitivas (SETRE), da Secretaria de Jurisprudência do Tribunal.

Ademais, no Recurso Especial 1.418.593/MS, paradigma do Tema Repetitivo 722, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do STJ decidiu sobre a "necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas" (DJe de 27/5/2014).

Nessa oportunidade, operou-se a interpretação do art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei 911/1969, com a redação da Lei 13.043/2014, fixando-se a seguinte tese: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 

Todavia, destaque-se que o termo inicial do prazo de 5 dias, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969, não foi objeto do recurso paradigma do Tema Repetitivo 722. No entanto, considero que, para se definir sobre a ampliação da tese firmada no Tema, a fim de abarcar a questão jurídica objeto do IRDR sul-mato-grossense, é conveniente que o presente recurso seja submetido à sistemática qualificada” (e-STJ fls. 1.233/1.234).

No entanto, malgrado o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa dispersão jurisprudencial acerca da matéria, com adoção de distintas interpretações pelos Tribunais ordinários, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior. Nesse sentido, a indicação de centenas de processos pela Comissão Gestora de Precedentes demonstra que, relativamente à questão jurídica proposta, a eficácia meramente persuasiva da jurisprudência desta Corte não se revelou eficaz para redução do número de discussões envolvendo a matéria.

Destarte, presentes os requisitos necessários ao conhecimento da matéria aventada nos recursos e tendo em vista a notícia da multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, entendo que o presente recurso merece ser afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do que estabelece o art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e dos 256-I e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Ante o exposto, voto no sentido de AFETAR o presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e os agravos em recurso especial em tramitação em segundo grau de jurisdição (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais ) e nesta Corte, para firmar tese a respeito da seguinte questão federal: fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

Comunique-se o teor da decisão ao E. Ministro Presidente, às E. Ministras e E. Ministros que compõem a Segunda Seção do STJ, bem como aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Regionais Federais.

(STJ, Recurso Especial n. 2126264/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 03/09/2024, grifou-se)

Recentemente o Tema repetitivo 1.279 restou decidido, para firmara seguinte tese: “Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.”

Embora o v. acórdão ainda será publicado, a técnica de julgamento do recurso especial repetitivo põe fim a controvérsia em debate, a firmar precedente de observância obrigatória por Tribunais de Justiça e Regionais Federais, ao se determinar a obrigatoriedade de sua observância pelos juízes vinculados às respectivas cortes e desta forma otimizar a racionalização de julgamentos com vistas a manter-se a jurisprudência integral, estável e coerente, sem prejuízo da preservação da isonomia ao aplicar-se o mesmo entendimento consolidado a situações congêneres. Aguardemos, pois, pela publicação do v. acórdão com vistas a compreender a ratio decidendi e obter dicta prevalecentes no recente precedente vinculante firmado.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).