Apesar de ser bem questionável se a matéria teria a natureza constitucional necessária para ser enfrentada pela Corte Suprema - o que foi reconhecido pelo próprio STF no caso -, recentemente foi finalizado o relevante julgamento do RE 1.558.191/SP, no qual se consolida uma vez mais que, previamente à vigência da lei 14.905/24, deve ser a taxa Selic o índice a ser adotado para fins da aplicação do art. 406 do CC.
Vale lembrar que, dentro da dinâmica do art. 927, V, do CPC, com força de verdadeiro precedente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais - prevista no art. 406 do CC - deve ser a Selic.
Na realidade, a Corte Especial, naquela ocasião, acabou por reafirmar a força do precedente oriundo do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual o STJ já havia se posicionado pela aplicação da Selic, para fins do art. 406 do CC.
Deste modo, por duas vezes, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é a Selic o índice a ser considerado na aplicação do art. 406 do CC, com a redação anterior à vigência da lei 14.905/24.
Além do EREsp 727.842/SP, importante apontar que, em sede de recurso especial repetitivo, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese na sessão de 2/6/10: “Tema 176: Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.”
Por conseguinte, do ponto de vista do Direito Civil, resta patente a plena aplicabilidade da taxa Selic como juros legais previstos no art. 406 do CC vigente. Ressalte-se que, conforme supracitado, a taxa Selic inclui tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Vale realçar, por fim, que a matéria hoje está regida pela lei 14.905/24, que claramente prestigia a orientação do STJ no sentido de ser a Selic a taxa legal de juros, para fins do art. 406 do CC, bem como no sentido de que a Selic não pode ser simplesmente cumulada com a correção monetária.
Nesse contexto, o STF acabou por prestigiar a orientação dominante no STJ, tendo consagrado expressamente que: “Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal tem reconhecido a validade da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral, nos termos do art. 406 do CC, de 2002, como se verifica no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58/DF, na qual se discutiu o índice de correção a ser aplicado aos créditos decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais na Justiça do Trabalho”.
Ademais, quanto à modulação, o STF acabou por prestigiar a aplicação ampla da taxa Selic - para fins do art. 406 do CC - até à vigência da lei 14.905/24, justamente em respeito aos precedentes firmados pelo STJ: “Conforme se verifica no julgamento dos embargos de declaração, com base no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, a Corte Especial do STJ assentou não ser necessária a concessão de efeitos prospectivos à decisão proferida no recurso especial, em virtude de apenas se ter reafirmado jurisprudência anteriormente já consolidada naquele Tribunal na apreciação do EREsp 727.842/SP”.
O STF, portanto, reafirmou posição já consolidada no âmbito da Corte Especial do STJ, inclusive sinalizando a forma como deve ser interpretada a questão da modulação dos efeitos dos julgamentos da Corte Especial do STJ, previamente à vigência da lei 14.905/24.
Deste modo, sinaliza-se como poderá ser o resultado do julgamento do REsp 2.070.882 - RS (2023/0144202-9), pelo qual a Corte Especial do STJ - no rito dos recursos especiais repetitivos - enfrentará novamente - e pela terceira vez - o mesmo tema ora debatido.
Por fim, a dinâmica de respeito aos precedentes, adotada pelo CPC, nos termos do respectivo art. 927, bem como nos termos da recomendação 134/22 do CNJ, reforça a necessidade de primar-se pela segurança jurídica; tudo de modo a se concluir que pronunciamentos do STF e do STJ, como grandes Cortes de Vértice, orientam interpretações normativas e que devem ser estáveis.