CPC na prática

A prova escrita e necessária emenda da petição inicial, na visão do STJ

Na coluna CPC na Prática desta semana, o professor Daniel Penteado de Castro, tece considerações sobre o recente julgado do STJ por entender pela necessária emenda da petição inicial ou ulterior dilação probatória acaso o julgador não vislumbre a existência de prova escrita apta a autorizar o ajuizamento da ação monitória.

3/10/2025

A ação monitória, rotulada como procedimento especial no CPC, tem como benefício a conversão do mandado injuntivo em mandado executivo acaso o réu, citado, não apresente embargos monitórios e deixe de adimplir a obrigação (art. 701, § 2º). 

De resto nada há de especial em aludido procedimento, valendo notar que o legislador estatuiu como requisito da ação monitória a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo.

Uma vez ausente a prova escrita seria o caso de indeferimento da petição inicial? Ou, expedido o mandado injuntivo e apresentados embargos monitórios apto a questionar a inexistência de prova escrita, seria o caso de procedência dos embargos monitórios caso o juiz acolha tal fundamento ou necessária instrução probatória com vista a esclarecer a existência ou não do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC)? Recentemente o STJ examinou aludidas questões:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO. CURADOR ESPECIAL. EMBARGOS. NEGATIVA GERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. MÉRITO. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO. DOCUMENTAÇÃO. INICIAL. INSUFICIÊNCIA. PONTOS CONTROVERTIDOS. INDICAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DEVER DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA. NULIDADE. RETORNO À ORIGEM. ADEQUADA INSTRUÇÃO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se a análise da suficiência da prova escrita, sem eficácia de título executivo, constitui exame de mérito ou verificação de pressuposto específico da ação monitória, restrito à fase injuntiva; (b) se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes.

2. A ação monitória visa tutelar o direito do credor que dispõe de prova documental apta a gerar forte probabilidade do crédito, mas sem eficácia executiva, partindo da premissa de que o devedor não apresentará defesa idônea ou não disporá de fundamentos jurídicos sólidos para afastar a cobrança.

3. Na fase inicial, na aferição dos pressupostos da monitória, a atuação do magistrado é baseada em juízo de cognição sumária, verificada à luz da documentação da inicial e sem prévia oitiva do réu.

4. Na dúvida a respeito da suficiência da documentação, é dever do magistrado conferir ao autor a oportunidade para emendar a inicial ou para requerer a conversão do rito para o comum, em observância à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (§ 5º do art. 700 do CPC).

5. Reconhecida a suficiência da documentação, expedirá o juiz o mandado injuntivo, citando o réu por qualquer meio, inclusive por edital.

6. Citado o devedor por edital e não encontrado, deverá ser nomeado curador especial, que poderá deduzir defesa por negativa geral, nos termos que pode abranger o parágrafo único do art. 341 do CPC, que tanto questões processuais ou de mérito quanto a insuficiência da documentação para comprovar a dívida.

7. Apresentados os embargos, instaura-se cognição plena e exauriente, cabendo ao magistrado, diante da negativa geral e havendo dúvida sobre os fatos da causa, adotar postura cooperativa, na forma do art. 6º do CPC, indicando os fatos a serem provados e especificando as provas a serem produzidas, mesmo de ofício, em observância ao art. 370 do CPC.

8. É indevida a extinção da monitória por falta de provas antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.

9. No caso, a sentença que julgou improcedente o pedido, sem prévia e clara indicação dos pontos controvertidos nem oportunidade para a devida instrução, violou o § 5º do art. 700 do CPC (aplicado por analogia), o dever de cooperação e o princípio da não surpresa (arts. 6º e 10 do CPC).

10. Recurso especial provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória.”

(STJ, Recurso Especial n. 2133406/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/2025, grifou-se)

As razões de decidir postas no voto condutor rezam, em síntese:

“(...)

A controvérsia dos autos resume-se em definir: (a) se a análise da suficiência da prova escrita, sem eficácia de título executivo, constitui exame de mérito ou verificação de pressuposto específico da ação monitória, restrito à fase injuntiva; (b) se, diante da nomeação de curador especial e da apresentação de embargos por negativa geral, é legítima a improcedência do pedido por insuficiência probatória, sem prévia oportunidade ao autor para produzir provas pertinentes.

A irresignação merece prosperar.

(...)

3.2. Da previsão do § 5º do art. 700 do CPC.

O CPC/15 esclareceu o procedimento cabível quando a avaliação judicial entender pela insuficiência da documentação inicial para ensejar ao credor a utilização da ação monitória.

De fato, o atual Código permite ao credor a emenda da petição inicial e, em último caso, a conversão da monitória em procedimento comum - o que ressalta que o procedimento monitório é uma faculdade do credor, que também pode valer-se da ação de conhecimento para satisfazer a sua pretensão de cobrança.

Além disso, estabelece que é dever do juiz - em homenagem à economia processual e no exercício do dever de cooperação (art. 6º do CPC) - o oferecimento da oportunidade ao credor de emendar a inicial, para, assim, demonstrar suficientemente a sua dívida, complementando a documentação, ou para converter a monitória em ação de conhecimento.

(...) 

A extinção do processo nessa fase ocorre apenas em última hipótese:

somente se o credor, intimado a tanto, não emendar a inicial ou converter o rito para o do processo comum de conhecimento, eis que, "se o autor insistir na via monitória, caberá ao juiz , se assim indeferir a petição inicial considerar adequado à luz da cognição sumária efetuada sobre a prova documental trazida aos autos" (Ibidem - grifou-se).

(...)

Os embargos à monitória permitem o debate sobre toda a matéria de defesa arguível pelo devedor, tanto de mérito quanto processual, possibilitando que a suficiência da documentação da inicial também seja questionada com a abertura do contraditório pleno.

No entanto, na hipótese de acolhimento da alegação de insuficiência da documentação que instruiu a inicial, a jurisprudência desta Corte destaca que é indevida a extinção da monitória antes de ser dada a oportunidade de o credor juntar novos documentos ou de, por qualquer outro meio, comprovar a matéria controvertida.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

1. Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.

2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita.

3. A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.

4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.

5. A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.

6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia."

(REsp 2.078.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - grifou-se)

De fato, somente é possível a extinção do processo por insuficiência da prova escrita se, oportunizada a produção probatória, a parte mantém-se inerte, não apresentando nenhum complemento comprobatório.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 

comum, não configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita, quando, oportunizada a produção probatória, a parte não apresenta nenhum documento.

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 2.527.262/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)

Essa orientação pode ser aplicada, com incidência analógica da previsão do § 5º do art. 700 do CPC, ao caso em que a apresentação dos embargos ocorrer por negativa geral e na qual a iniciativa da produção de provas partir de ofício do magistrado, na forma do art. 371 do CPC.

4. Conclusões.

Conforme demonstrado na fundamentação, a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando os custos e a morosidade do processo de cognição plena quando não se vislumbra contestação idônea que o justifique. Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum.

Trata-se de faculdade conferida ao credor, que pode lançar mão desse procedimento especial sempre que possuir relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda destituído de eficácia de título executivo extrajudicial. Nada obsta, contudo, que o credor, por conveniência ou prudência, opte pelo processo comum, assegurando-se lhe essa possibilidade, especialmente quando houver dúvida quanto à presença dos pressupostos da monitória.

De fato, se o juiz tiver dúvidas sobre a satisfação dos pressupostos da monitória, deve, nos termos do § 5º do art. 700 do CPC, conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, de cognição plena, extinguindo-a apenas em caso de recusa.

A verificação do atendimento desses pressupostos para a monitória é fruto do exercício da cognição sumária do juiz e anterior à participação do devedor no processo, dependendo, portanto, de um juízo de probabilidade. Pode, assim, ser revista por ocasião da apresentação dos embargos, que têm natureza de contestação e, por isso, alcançam toda a matéria de defesa, seja processual ou material, expandido a cognição, que, a partir de então, passa a ser ampla e exauriente, como no processo comum de conhecimento.

Nos embargos, no caso de o devedor ter sido citado por edital e não for encontrado, o curador especial pode deduzir a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica.

Nesse caso, se a documentação que instrui a inicial não possibilitar ao juiz o juízo de verossimilhança necessário à constituição definitiva do título executivo judicial, deve o juiz adotar a postura do art. 371 do CPC, indicando, de ofício, os fatos controvertidos e as provas cuja produção deve caber ao credor, sob pena de cerceamento do seu direito ao contraditório e ao devido processo legal.

Aplica-se, por analogia, a previsão do § 5º do art. 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes.

Diferentemente, contudo, da fase inicial da monitória, não se admite a emenda da inicial para a conversão do procedimento, em razão de o processo, com a apresentação dos embargos, já se encontrar submetido a juízo de cognição exauriente.

Desse modo, nos embargos por negativa geral apresentados pelo curador especial, a conclusão do magistrado pela insuficiência probatória sem que tenha, de modo cooperativo, especificado as provas a serem produzidas e indicado os fatos a serem provados, dando a oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação, ofende a instrumentalidade das formas, o dever de cooperação, imposto a todos os sujeitos do processo, e o princípio da não surpresa.

(STJ, Recurso Especial n. 2133406/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/2025, grifou-se)

A decisão supra soa acertada, porquanto (i) a escolha do credor entre o procedimento comum ou a via da ação monitória não pode ficar alheia ao indeferimento desta última ao alvedrio da melhor interpretação da prova documental suficiente, em especial a se considerar os impactos sucumbenciais daí decorrentes. Ainda, (ii) se o propósito da atividade jurisdicional é empenhar-se a resolução de mérito (ou efetivo pronunciamento judicial da lide sobre quem tem razão), a prematura extinção da ação monitória, sem resolução de mérito (fundada na falta de prova documental escrita) milita em desfavor de aludida efetividade. A três, (iii) o franqueamento da ampla defesa mediante ulterior produção de prova apta a corroborar a existência da obrigação na ação monitoria (ao revés de sua extinção) tem por esteio também atingir o escopo jurídico da jurisdição, evitando-se a repropositura da demanda ou o afastamento da ação monitória por ter o autor, na visão do magistrado, eleito o nome iuris equivocado da demanda.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).