O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.
A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O novo CPC permite o protocolo da defesa no juízo considerado competente, ante a alegação de incompetência (art. 340).
“(...) O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, SUNEDISON alegou a violação dos arts. 4º, 6º, 11, 14, 340, § 1º, 489, § 1º, VI, 926 e 1.022, II, do CPC, ao sustentar que (1) não houve enfrentamento das questões federais suscitadas apesar de instado a fazê-lo por meio dos embargos declaratórios; (2) o Tribunal não aplicou a regra do art. 340, § 1º, do CPC conjugada com princípios da razoável duração do processo e da cooperação;
(2.1) há necessidade de uniformizar o entendimento dos tribunais (e-STJ, fls. 202/210).
Não houve apresentação de contrarrazões por BLUE SOL (e-STJ, fl. 224).
(1) Da violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC Argumentou SUNEDISON que o acórdão recorrido não se manifestou sobre os motivos que o levaram a afastar a aplicação dos arts. 4º, 6º, 11, 14, 489, § 1º, VI, e 926 do CPC.
Mas o Tribunal recorrido, bem ou mal, declinou as razões pelas quais reputou inadequada a interpretação restritiva dada por SUNEDISON ao art. 340, § 1º, do CPC, ao afirmar que "o texto legal é claro ao determinar que a contestação será juntada à carta precatória", reforçando seu entendimento no sentido de que a apelante BLUE SOL nada mais fez do que cumprir o que determina o mencionado dispositivo legal (e-STJ, fls. 185).
Firmou, ainda, a Corte estadual que se a carta precatória foi juntada aos autos em 27 de agosto de 2018 e a contestação protocolada em 18 de setembro de 2018, esta foi protocolada tempestivamente.
Ao fim concluiu que tendo em vista a tempestividade da contestação e a existência de disposição legal a respeito de arguição de incompetência quando a parte é citada por carta precatória, o recurso merece provimento com anulação da sentença baseada em suposta revelia da parte citanda (e-STJ, fls. 186).
Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que busca SUNEDISON é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil.
(..) A possibilidade de protocolo da contestação no foro do domicílio do réu como instrumento de acesso à Justiça foi pensada tendo por paradigma o processo físico. Se o processo for eletrônico (ou, pelo menos, for disponibilizado o protocolo eletrônico, ainda que em autos físicos), seria muito mais efetivo protocolar a contestação perante o juízo da causa, que examinaria prontamente a alegação de incompetência. E, ainda que o protocolo para o juízo da causa fosse necessariamente físico, bastaria prever que a tempestividade da contestação seria aferida pela data da postagem no correio, conforme dispõe o art. 1.003, § 4.º, especificamente em relação aos recursos (v. SICA, 2015a. p. 915). Trata-se de solução muito mais simples e que evitaria a prática de inúmeros atos processuais e rotinas cartorárias pelo Poder Judiciário com o recebimento de uma contestação no foro de domicílio do réu, sua eventual distribuição ainda nesse foro e a posterior remessa para o juízo da causa.
(FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: STJ Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2022, p.619).
Contudo, nesse caso, a interpretação (teleológica e sistemática) sugerida pela autora SUNEDISON não poderia ser acatada, pois também afronta conteúdos principiológios e sistemáticos inalienáveis do processo. Afinal, a despeito de o art. 340, § 1º, do CPC infundir no jurisdicionado o iter procedimental que acabou acatado em concreto pela parte ré, a interpretação pretendida promove um verdadeiro cerceamento de defesa com a contagem dos prazos processuais baseados em suposta obrigação de protocolo eletrônico de contestação em hipótese em que a lei não dispõe dessa forma. (AREsp 1.950.341, ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/8/24.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Insurgência contra decisão que vedou a faculdade prevista no art. 340 do CPC, que autoriza o protocolo da contestação no domicílio do réu quando houver alegação de incompetência relativa ou absoluta – Irresignação descabida – Regra processual inaplicável quando se tratar de processo eletrônico – Possibilidade de protocolo da petição por meio digital sem qualquer dificuldade ou prejuízo à defesa – Precedentes doutrinário e jurisprudencial – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144143-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020)
AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 340, §1º DO CPC. Tratando-se de alegação de incompetência relativa ou absoluta, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, a defesa será juntada aos autos dessa carta precatória. Contestação tempestiva. Revelia afastada. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1067405-40.2017.8.26.0002; relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª vara Cível; Data do Julgamento: 7/8/20; Data de Registro: 7/8/20)
Alimentos. Exoneração. Credor que, citado por carta precatória, tão somente juntou petição requerendo o deslocamento da competência, deixando de apresentar contestação. Possibilidade de manifestação no próprio Juízo deprecado, conforme o art. 340 do CPC. Ausente, de resto, prejuízo ao réu. Revelia que, embora não produza efeitos no caso concreto, impõe o julgamento do feito no estado em que se encontra, não refutado o cenário de cessação dos estudos e do exercício de trabalho remunerado. Exoneração devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1000870-18.2019.8.26.0081; relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 1ª vara; Data do Julgamento: 4/8/20; Data de Registro: 4/8/20)
Contrato de Franquia - Ação de Rescisão Contratual ajuizada pelo franqueado em Comarca diversa do foro de eleição – Franqueadora que apresentou contestação no foro que entende competente – Decisão que considera inaplicável o art. 340, do CPC – Inconformismo – Acolhimento – Dispositivo que foi mantido no atual Código Civil, sem ressalvas quanto ao processo eletrônico – Dispositivo que permanece vigente e deve ser observado – Decisão reformada para determinar que o juízo de origem comunique ao juízo onde a ação foi ajuizada a respeito da apresentação de defesa – Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2208609-90.2019.8.26.0000; relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/19; Data de Registro: 29/11/19)
Agravo de instrumento – Cancelamento de distribuição da contestação (art. 340 do CPC) - O ex-marido, em razão de atos da ex-mulher, propôs ação de indenização no Foro Regional de Santana – A ex-mulher (agravante) apresentou a contestação com preliminar de incompetência ao r. Juízo de São Caetano do Sul - O art. 340 do CPC introduziu um inédito procedimento em relação à alegação dessa preliminar – Dá-se provimento ao recurso. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2224319-58.2016.8.26.0000; relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª. vara Cível; Data do Julgamento: 24/3/17; Data de Registro: 24/3/17).