No momento do falecimento do autor primitivo já integrava o seu patrimônio todos os direitos e ações naquele momento existentes, inclusive o direito de ver reparada lesão já consumada e objeto de tempestivo exercício de direito de ação.
A impessoalidade que deveria vigorar na valoração do dano, fixado que estaria no evento em si e sua capacidade de ofensa à ordem ideal do ofendido, parece estar longe de ser considerada pela Corte.
A conclusão do Min. Gilmar Mendes, onde apenas afasta o teto das reparações, mas mantém a constitucionalidade do texto, acaba por manter a desigualdade decorrente do critério adotado, a ela somando a insegurança que resulta da liberação do teto legal, capaz de traduzir fixações aleatórias.
O reconhecimento do dever legal ou do exercício regular de direito são exceções capazes de afastar a reparação moral e têm frequência na jurisprudência.
A partir do momento em que o STJ atraiu para si o reexame dos valores que considerasse ínfimos ou exagerados, acabou por revelar, de modo intrínseco, a eleição por uma base que viabilize essa comparação, o que foi constatado por esse estudo.
A ofensa à liberdade somente tem sido considerada pela jurisprudência como causa de reparação moral quando demonstrada a ilicitude da prisão ou o recolhimento além do prazo.
O resultado de exame médico ou diagnóstico equivocados podem gerar as mais diversas consequências, cuja gravidade tem sido aquilatada para conferir a reparação moral na faixa de 10 a 50 salários mínimos, com poucas variações abaixo ou acima desses limites.
Nos casos de prisão indevida, o critério mais importante tem sido o tempo de duração da ofensa indevida à liberdade, o que pode ser acrescido de algumas circunstâncias da prisão, que podem eventualmente contribuir para a majoração da reparação.
A perda de um ente considera-se a mais violenta dor moral e tem sido contemplada, no mais das vezes, como valor considerado teto para todas as outras situações.
No caso de lesões corporais, o valor da reparação moral deve levar em conta o grau de incapacidade resultante para a vítima, especialmente se total ou permanente.
A ofensa à honra tem sido uma das mais presentes situações de pleito de reparação no Judiciário. Deve ser considerado, se houver utilização da imprensa, o número de emissões, a amplitude da circulação e a abrangência do veículo.
O furto/roubo em estabelecimento, resultado do dever de guarda do estabelecimento, tem gerado direito à reparação moral, em valores que variam de 3 a 50 salários mínimos.
O tema direitos autorais pode também repercutir na esfera ideal do ofendido, a ponto de gerar direito à reparação em razão da afronta à propriedade intelectual ou aos demais atributos da personalidade.
Foi destacado, por suas peculiaridades, em item separado, a jurisprudência relativa ao descumprimento de contrato de saúde, tendo em vista que o bem objeto encontra repercussão particular no tratamento das decisões judiciais.
O descumprimento de contrato, em regra, não rende ensejo à reparação moral, considerado que trata-se de percalço comum e previsível no mundo dos negócios, salvo em casos excepcionais, onde se considera além da conta a repercussão causada.
O corte de serviços essenciais, como no caso de energia, água e telefone, tem sido reiterada causa de reparação por danos morais, cuja faixa oscila de acordo com as circunstâncias e os percalços sofridos.
Esta apresentação tem por base a obra “O Valor da Reparação Moral”, escrita por Mirna Cianci (De Plácido Editora, 5ª ed. 2.020), sendo resultado de uma pesquisa estatística efetuada em aproximadamente 5.000 acórdãos do STJ.
Nas hipóteses de atraso e cancelamento de vôo, bem como extravio de bagagem, a jurisprudência tem concedido a reparação, por considerar o evento além do mero percalço próprio das relações negociais.
Artigo 504 contempla situação na qual, sobrevindo à propositura da demanda, algum fato capaz de influir no julgamento de mérito, deverá ser considerado no momento da prolação da sentença.
Como poderia a Corte avaliar o dano como irrisório ou excessivo sem que tivesse de critério, um parâmetro, ou seja, um valor que se considerasse razoável, para esse quilate?
"Fica claro que o texto processual teve em vista situar a tutela cautelar em contraponto com a satisfativa, dando por certo que aquela não tem por escopo esgotar por completo a jurisdição, mas apenas assegurar o resultado útil do processo, ao contrário desta", afirma a autora.
A partir de decisão judicial que concedeu aos nubentes o direito de, por si e seus convidados, fumar cigarros durante a festa de casamento, a autora lista dois equívocos na concessão da medida liminar.
A ordem judicial, de início, guarda relação com a conduta de desobediência, prevista na norma penal, aplicável a quem “Desobedecer a ordem legal de funcionário público” (CP, art. 330).
A objeção histórica à reparação do dano moral, entre vários fundamentos, teve como principal argumento a dificuldade de valoração do correspondente em pecúnia, que Aguiar Dias1 retratou.
A interpretação simplesmente literal do dispositivo conduziria à apressada conclusão de que o art. n°. 615-A do CPC teria introduzido em nosso sistema uma nova hipótese de fraude à execução, bastando, portanto, que o credor, de modo próprio (rectius sem ordem judicial) providenciasse a averbação da distribuição da execução, para que resultasse ineficaz qualquer alienação patrimonial.
Importante aspecto que se apresenta na inovação processual introduzida pela última reforma processual (Lei 11.232/05) diz respeito à vigência da lei no tempo.
A prescrição tem natureza jurídica de exceção substancial, com origem histórica no direito romano, que remonta a Justiniano, numa milenar tradição.
Em razão da coincidência da influência do tempo como fator determinante, revelou-se dificultosa a diferenciação entre os fenômenos da prescrição e da decadência.
Mesmo com o sistema revogado, a prioridade de tramitação segue viva: adaptada, reconhecida pela jurisprudência e ainda garantindo celeridade a quem mais precisa.
Embargos de divergência ganham nova roupagem: agora, exigem demonstração mais precisa do conflito, em linha com a evolução jurisprudencial e o aperfeiçoamento do sistema recursal.
O art. 1.042 do CPC trata do agravo contra inadmissão de recurso especial ou extraordinário, com jurisprudência que diferencia as hipóteses de cabimento.
Os arts. 1.036 a 1.041 do CPC mantêm os recursos repetitivos, com ajustes procedimentais já incorporados pela jurisprudência, especialmente sobre sobrestamento e distinção.
Com leves ajustes, os recursos especial e extraordinário seguem no CPC. A jurisprudência mantém o compasso entre o novo texto e a prática já consolidada.
Os embargos declaratórios receberam atualizações no e art. 1.025 do CPC, alinhando-se à jurisprudência, com ajustes procedimentais discretos que não impactam significativamente o rito processual.
O agravo interno ganhou contornos específicos no CPC/15, conforme o art. 1.021, §§ 1º, 3º e 5º, suscitando relevante análise jurisprudencial sobre seu cabimento e efeitos.
Nem toda apelação suspende a execução: o efeito suspensivo agora exige mais do que a simples interposição. O art. 1.012 do CPC e a jurisprudência recente mostram que é preciso preencher requisitos bem definidos.
Preparo e despesas de remessa e retorno agora seguem o CPC e a era digital: ajustes alinham prática à jurisprudência e ao processo eletrônico. Tudo conforme os §§ 3º a 5º e 7º do art. 1.007!
O CPC de 2015 positivou o que já era prática: o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário agora está no parágrafo único do art. 995 e vem sendo moldado pela jurisprudência.
Com previsão nos arts. 988 e ss do CPC, a reclamação processual ganha contornos definidos e gera intensa produção jurisprudencial sobre sua aplicação e limites.
O IRDR, novidade do CPC, ganha contornos na prática. Julgados recentes ajudam a entender como funciona esse instrumento para resolver demandas repetitivas com segurança jurídica.
O art. 975 do CPC define que o prazo da ação rescisória começa na “última decisão proferida no processo”. A regra traz novos desafios, que já movimentam a jurisprudência.
Reformulada no art. 966 do CPC, a ação rescisória prioriza a segurança judicial. Pouco explorada na jurisprudência, a mudança acende o alerta para novos debates no processo civil.
O julgamento estendido, que substitui os embargos infringentes no CPC, é uma inovação relevante que tem gerado ampla repercussão e debate na jurisprudência.
A suspensão da execução ganhou regramento mais claro no CPC, com os incisos IV e V do art. 921 e seus parágrafos, que detalham todo o procedimento. As mudanças geram intenso debate jurisprudencial, refletido nas decisões reunidas na obra.
O novo § 5º do art. 903 do CPC disciplina, de forma inédita, a desistência da arrematação, tema antes nebuloso e gerador de intensos debates nos tribunais.
Mirna Cianci analisa como o art. 902 do CPC reforça, no leilão de bem hipotecado, o direito do devedor à remição até a assinatura do auto de arrematação, consolidando a segurança jurídica no tema.
A definição legal de preço vil no § único do art. 891 traz novos contornos à anulação de arrematações, mas ainda gera intensos debates na jurisprudência.
O art. 878 do CPC acrescentou ao ordenamento anterior a possibilidade de reabertura da oportunidade de adjudicação, quando frustradas as tentativas de alienação do bem. Os limites dessa atuação estão sendo contemplados na jurisprudência.
Dispensa da avaliação é possível (art. 871, IV, CPC), mas a dúvida do juiz exige perícia. Sem prova técnica, alegações genéricas não afastam o laudo oficial.
A penhora de unidades não comercializadas em incorporações foi legitimada pelo art. 862 do CPC, com respaldo jurisprudencial que delimita seus contornos e protege adquirentes de boa-fé.
O novo CPC trouxe previsão expressa para a penhora de quotas societárias, tema antes lacunoso, hoje em debate na jurisprudência quanto aos limites e efeitos dessa inovação processual.
Ao analisar o art. 850 do CPC, Mirna Cianci discorre sobre a admissão de ajuste da penhora conforme variação relevante do bem no mercado. Jurisprudência vem detalhando critérios para a medida.
O seguro garantia está agora regulamentado para substituir a penhora (art. 848, parágrafo único), tendo sua abrangência analisada pela jurisprudência atual.
O art. 843 do CPC consolidou regras para penhora de bem indivisível, alinhando prática e jurisprudência. A norma preenche lacuna histórica e evita controvérsias no processo executivo.
O art. 835 do CPC refinou a ordem de preferência, trazendo flexibilidade ao dinheiro em espécie e fomentando debates na jurisprudência, que agora ganha nova moldura normativa e doutrinária.
A impenhorabilidade conta com acréscimos em relação ao ordenamento revogado, com a mudança de parâmetro contemplada no § 2º do art. 833 e a inclusão de outras hipóteses no § 3º do mesmo dispositivo.
Menor onerosidade? Só com mapa do tesouro: STJ reforça que devedor que reclama da execução deve apontar o caminho dos bens menos gravosos — ou o peso fica todo com ele.
As nulidades da execução estão contempladas no art. 803 do CPC e o atual sistema trouxe, como novidade, o constante do § único, onde consta que essas matérias podem ser conhecidas de ofício e alegadas por mera petição
O art. 799 do CPC introduziu novas obrigações ao credor no caso de penhora, com a providência de intimações nas situações contempladas nos incisos II a VII do mesmo dispositivo.
O art. 792 do CPC contemplou novas hipóteses destinadas ao reconhecimento da fraude de execução, tema sempre polêmico e que já tem gerado intenso debate jurisprudencial, que pode ser agora conferido.
O novo CPC trouxe como novidade no título executivo a inclusão do crédito decorrente das contribuições condominiais (art. 784,X) e da assinatura eletrônica nos títulos executivos, o que gerou certa repercussão e mereceu melhor análise jurisprudencial, como pode aqui ser constatado.
O Novo CPC incluiu nesse capítulo do processo executivo a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (§s 3º a 5º do art. 782), o que já provocou alguma repercussão na jurisprudência, merecendo análise.
O art. 773 do CPC acrescentou ao sistema anterior o regramento das medidas necessárias ao cumprimento de ordem de entrega e sua confidencialidade, o que gera a abordagem jurisprudencial especialmente quanto às declarações fazendárias.
O art. 734 do CPC inseriu no ordenamento procedimento para alteração do regime de bens do casamento. A novidade ainda não teve grande repercussão na jurisprudência, mas já conta com alguns julgados, que merecem ser conferidos.
A notificação/interpelação passou a admitir novos usos, como ciência geral, obrigação de fazer/não fazer e contraditório, prevenindo litígios. Vale conferir a jurisprudência.
A ação monitória no novo CPC teve um aprimoramento de seu procedimento e de seus requisitos, bem como a admissão de propositura contra a Fazenda Pública.
O art. 674 do CPC contemplou novos titulares com legitimidade para a interposição de embargos de terceiro, o que foi analisado pela jurisprudência dos tribunais.
A ação de dissolução parcial de sociedade foi regulamentada pelos arts. 599 e ss. A jurisprudência já teve oportunidade de emitir vários procedimentos acerca do tema, que podem ser conferidos.
Na ação demarcatória, a partir do novo CPC foi admitido, além da definição do traçado, a restituição da área invadida, com declaração de domínio ou posse (§ único do art. 581), o que foi reconhecido pela jurisprudência.
O art. 557 do CPC acrescentou a possibilidade de alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa, mantendo a proibição de propositura de ação de reconhecimento de domínio.
O art. 538 acrescentou regulamentação acerca das benfeitorias em cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de entregar coisa, prevendo o direito de retenção e atribuição do valor.
A multa cominatória nas obrigações de fazer foi contemplada com a possibilidade de revisão em caso de cumprimento parcial e previu o cumprimento provisório, conquanto o levantamento seja possível após o trânsito em julgado.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública teve poucas modificações no novo sistema. Vale conferir a jurisprudência já assentada a respeito desse tema, em especial regra de competência e a possibilidade de execução invertida.
O art. 532 prevê a extração de peças ao Ministério Público em caso de conduta procrastinatória do devedor, visando a apuração de crime de abandono material.
O cumprimento de sentença de alimentos trouxe novidade importante, capaz de, a par da ordem de prisão em caso de falta de pagamento, exercer efeito coercitivo sobre o devedor.
Mirna Cianci analisa o art. 518 do CPC, que permite ao executado questionar a validade do cumprimento de sentença diretamente nos autos, reforçando a concentração da defesa no processo.
O art. 517 inovou com a regra de protesto de decisão judicial e seu procedimento. Vale a pena consultar o entendimento jurisprudencial sobre esse tema.
A decisão reforça a necessidade de respeitar o rito adequado ao tipo de ação que originou o título executivo garantindo a coerência e a segurança jurídica no cumprimento das sentenças coletivas.
Neste artigo, Mirna Cianci reflete a aplicação de princípios no contexto de uma ação de reparação de danos materiais e morais relacionados a um crime de roubo.
O artigo 489 do CPC aprimorou a exigência de fundamentação das decisões judiciais para evitar omissões que prejudiquem a prestação jurisdicional. No entanto, essa inovação ainda enfrenta resistência, com a persistência de decisões genéricas.
O artigo aborda sobre o princípio da primazia do mérito no processo civil, determinando que o magistrado deve priorizar a resolução do mérito da causa, evitando a extinção do processo por meras formalidades ou vícios sanáveis.
A prova pericial, ganhou novos contornos com a criação da prova técnica simplificada. A interpretação desse instituto pelos tribunais demonstra a importância de critérios objetivos para a admissão de provas no processo judicial.
O artigo 455 do CPC estabelece que a intimação das testemunhas é responsabilidade do advogado. Se a intimação não ocorrer, a parte desiste da oitiva. Se necessário, o juiz pode realizar a intimação.
O artigo trata da validade de assinaturas eletrônicas em um título extrajudicial, concluindo que, embora a ICP-Brasil seja válida, não é obrigatória, desde que o documento atenda aos requisitos legais.
A exibição de documentos prevista no Art. 400 do CPC é uma ferramenta eficaz para assegurar que as partes tenham acesso à prova necessária para a proteção de seus direitos.
O novo CPC, art. 380, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas indutivas em caso de recusa ou descumprimento de exibição, como novidade no sistema.
A produção antecipada de provas no CPC/15 permite obtenção de documentos sem urgência. Decisões do STJ reforçam sua aplicabilidade e limites processuais.
A prova emprestada é válida no processo civil quando respeitado o contraditório. O STJ reafirma essa admissibilidade, priorizando a economia processual.
O novo CPC aprimorou o despacho saneador, flexibilizando sua aplicação. A jurisprudência confirma que sua ausência só gera nulidade com prejuízo comprovado.
O art. 340 do CPC permite a contestação no foro do réu, mas sua aplicação é debatida no processo eletrônico, gerando divergências doutrinárias e jurisprudenciais.
A convenção de arbitragem no novo CPC define a prioridade do juízo arbitral, mas sua eficácia depende da iniciativa das partes, conforme jurisprudência.
O novo CPC reforça a obrigatoriedade da audiência de conciliação, salvo exceções, e esclarece o prazo de contestação, conforme jurisprudência consolidada.
A improcedência liminar, conforme o CPC/15, deve observar precedentes vinculantes e respeitar o contraditório, garantindo celeridade sem prejuízo processual.
A jurisprudência confirma que a alteração do polo passivo é possível após o saneamento, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir, sem consentimento do réu.
O art. 322, §2º, do CPC reforça a interpretação do pedido pelo conjunto da postulação, evitando decisões por inépcia da inicial e consolidando a jurisprudência.
O novo CPC simplifica o processo cautelar, cuja aplicação é casuística. Jurisprudência reforça seu papel na suspensão de créditos e proteção patrimonial.
O Novo CPC amplia os poderes do juiz, permitindo medidas coercitivas para garantir decisões. O STF validou essa prática, reforçando sua constitucionalidade.
O amicus curiae atua como colaborador imparcial no processo, trazendo expertise para enriquecer o debate jurídico e aprimorar decisões judiciais complexas.
A desconsideração da personalidade jurídica no CPC traz novas diretrizes, abordando sua compatibilidade com a execução fiscal e requisitos para sua instauração.
O CPC reconhece a nulidade e ineficácia da sentença sem litisconsórcio necessário, reforçando sua importância em contratos públicos e demandas judiciais.
A ausência de procuração válida impede recursos no STJ, conforme a súmula 115. O tema reforça a necessidade de regularidade na representação processual.
A nova redação do art. 63 do CPC reforça a adequação da competência territorial às relações jurídicas, com ênfase na proteção ao consumidor e mitigação de cláusulas abusivas.
O acesso à justiça comporta significado que compreende uma gama de princípios processuais, entre eles o devido processo legal, o contraditório e a efetividade, que, conjugados, proporcionam ao jurisdicionado o processo justo, corolário do tema.