O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.
A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O novo esquema de saneamento do processo, inaugurado pelo art. 357 inciso IV do novo CPC, melhor especificou o conteúdo do despacho saneador, abrindo às partes novas possibilidades e melhor delineamento da atividade processual.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [...] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC 25.519/DF, relator ministro Humberto Martins, Segunda turma, julgado em 1/3/16, DJe de 8/3/16). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do trâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl. 109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.
III - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem sequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.337.717/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 2/10/23, DJe de 6/10/23. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.
IV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado 211 da súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/15 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/15, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 8/11/18, DJe 23/11/18). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, julgado em 1/4/19, DJe 10/4/19); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp 1.459.940/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, julgado em 24/5/16, DJe 2/6/16) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 17/9/19, DJe 24/9/19).
V - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da súmula 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt no AREsp 1.763.751/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado em 22/8/22, DJe de 26/8/22.
VI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no sentido de que "A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, relator ministro José Delgado, Primeira turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006) VII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o conhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as exigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática entre os arestos comparados.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a improcedência dos embargos de terceiro opostos contra medida constritiva, sob o argumento de que a lide foi decidida de forma antecipada, sem oportunizar o saneamento do processo e a produção de provas.
2. O recurso especial alegou violação ao art. 357 do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador e oportunidade para produção de novas provas.
3. O Ministério Público Federal resistiu à pretensão dos embargantes, argumentando que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes em relação ao imóvel objeto da constrição.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito dos embargos de terceiro, os agravantes deveriam ter sido intimados para produzir novas provas acerca de seu direito, com fundamento nos arts. 350 e 351 ou no art. 357 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir5. A decisão considerou que as hipóteses dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil foram configuradas, e que os agravantes, mesmo após intimação para oferecer réplica e produzir provas pertinentes, mantiveram-se inertes.
6. Não há que se falar em nova intimação nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, uma vez que os agravantes não indicaram testemunhas ou provas necessárias à comprovação dos fatos alegados.
7. O entendimento jurisprudencial é de que a oportunidade para produção de provas deve ser exercida nos momentos processuais adequados, e a ausência de manifestação nesse sentido não configura cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de despacho saneador e de nova intimação para produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as partes não se manifestam nos momentos processuais adequados. 2. A resistência do Ministério Público Federal à pretensão dos embargantes justifica a manutenção da decisão de improcedência dos embargos de terceiro".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350, 351 e 357.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 996.621/BA, rel. mi Arnaldo Esteves Lima, Quinta turma, DJe 09.12.2008; STJ, REsp 840.690/DF, rel. mi Mauro Campbell Marques, Segunda turma, DJe 28.09.2010; STJ, REsp 1.680.717/SP, rel. mi Herman Benjamin, Segunda turma, DJe 09.10.2017.
(AgRg no AgRg no AREsp 2.694.666/PR, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta turma, julgado em 27/11/24, DJe de 6/12/24.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. SANÇÕES. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. DESPACHO SANEADOR. NÃO HÁ NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a denunciação da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - Ainda, em embargos aclaratórios, ficou consignado que: "O acórdão embargado enfrentou expressamente, em sua fundamentação, as questões relativas às preliminares suscitadas na contestação e aquelas referentes à denunciação da lide, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca dos pontos, consignando que "Não devem ser conhecidas as insurgências relativas às questões preliminares suscitadas na contestação, uma vez que a decisão agravada consignou que tais questões serão apreciadas no momento oportuno quando do julgamento da lide, de modo que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual é forçoso concluir que a análise de tais questões, em sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.", bem como que, "Considerando-se que a matéria veiculada neste recurso relativa à denunciação da lide já foi apreciada através de recurso anterior, transitado em julgado, a questão encontra-se preclusa, não podendo ser novamente analisada, nos termos do art. 507 do CPC, segundo o qual 'é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".'", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados. Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC, não assiste razão à parte recorrente, pois "o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. [...] A sua falta só produz nulidade quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes" (AgRg na MC 25.519/DF, relator ministro Humberto Martins, Segunda turma, julgado em 1/3/16, DJe de 8/3/16). Tendo em vista que não foi demonstrado, no caso em exame, o prejuízo que teria sido causado à parte recorrente pela ausência de decisão saneadora, não há que se falar em nulidade do trâmite processual, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (fl. 109). Diante desse contexto, a pretensão não merece prosperar.
III - Com efeito, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que as teses recursais, vinculadas aos arts. 355, 506 e 1.013 do CPC, nem sequer implicitamente foram apreciadas, sob o viés pretendido pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.337.717/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 2/10/23, DJe de 6/10/23. Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.
IV - Cumpre registrar que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado 211 da súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Para que o art. 1.025 do CPC/15 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/15, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 8/11/18, DJe 23/11/18). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira turma, julgado em 1/4/19, DJe 10/4/19); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp 1.459.940/SP, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda turma, julgado em 24/5/16, DJe 2/6/16) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 17/9/19, DJe 24/9/19).
V - Quanto ao mais, igualmente sem razão. Isso porque a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da súmula 7 do STJ. Nesse sentido, dentre inúmeros: AgInt no AREsp 1.763.751/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira turma, julgado em 22/8/22, DJe de 26/8/22.
VI - Demais disso, não de hoje, esta Corte registra precedentes no sentido de que "A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade de processo, conforme tem assentado a jurisprudência.. Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único. O saneamento do processo é feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas" (EDcl no AgRg no REsp 724.059/MG, relator ministro José Delgado, Primeira turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 3/4/2006) VII - Além de os mesmo óbices sumulares inviabilizarem o conhecimento do recurso pela alínea c, não foram cumpridas as exigência legais e regimentais para demonstrar a similitude fática entre os arestos comparados.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.141.363/ES, relator ministro Francisco Falcão, Segunda turma, julgado em 30/9/24, DJe de 2/10/24.)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC/15, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos e/ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de cinco dias.
2. Recurso especial provido para, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o recurso.
(REsp 1.703.571/DF, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 22/11/22, DJe de 7/3/23.)
Prova – Perícia contábil – Custeio – Perícia determinada pelo juízo ao sanear o processo – Pedido da autora de "ajustes" no prazo do art. 357, § 1º, do novo CPC – Prazo recursal da decisão de indeferimento dos "ajustes" quando o saneamento tornou-se estável – Tempestividade – Procedência parcial da irresignação da autora – Prova determinada pelo juízo cujo custeio é rateado pelos demandantes na forma do art. 95 "caput", do novo CPC – Entendendo a autora que a prova é inútil, resta-lhe a alternativa de não concorrer para o custeio e aguardar a preclusão, induzindo o juízo ao julgamento com a prova disponível – Recurso provido em parte, com observação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2138922-89.2020.8.26.0000; relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/20; Data de Registro: 29/10/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUÍZO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - DETERMINAÇÃO - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - ART. 357, § 4º, DO CPC - NECESSIDADE DE ESTABELECER PRAZO ESPECÍFICO PARA O ATO - PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2224343-47.2020.8.26.0000; relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/20; Data de Registro: 14/10/20)
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Prova pericial exigível apenas na hipótese de aparente abusividade dos encargos contratuais. Validação do contrato, por seu turno, que aparta a realização da dilação probatória. Saneamento do processo. Providência desnecessária quando realizado o julgamento antecipado da lide. Precedentes. Julgamento citra petita. Desacerto. Enfrentamento dos pontos que se mostravam pertinentes à solução da controvérsia. Reajuste anual pelo IGPM e juros mensais de 1%. Contrato que não apresenta nenhuma irregularidade. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1010342-40.2019.8.26.0664; relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 24/9/20; Data de Registro: 24/9/20)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1037245-61.2019.8.26.0002; relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 23/9/20; Data de Registro: 23/9/20)
(TJ/SP; Apelação Cível 1000097-66.2016.8.26.0472; relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª vara; Data do Julgamento: 8/10/18; Data de Registro: 8/10/18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. O juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, razão pela qual deve ser produzida a prova pericial no caso em concreto. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – NECESSIDADE DE ESTABELECER O OBJETO DA PERÍCIA E QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS – RECONHECIMENTO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. Antes da efetivação da perícia de engenharia e contábil, há a necessidade de fixação dos pontos a serem dirimidos, não competindo ao perito a sua análise, ou seja, cabe ao juízo a quo sua delimitação, bem como, a qualificação dos peritos quanto da sua nomeação. RECURSO PROVIDO NESTES PONTOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2090687-91.2020.8.26.0000; relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª vara Cível; Data do Julgamento: 16/7/20; Data de Registro: 16/7/20)
No mesmo sentido:
TJ/SP; Agravo de Instrumento 2246999-66.2018.8.26.0000; relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/19; Data de Registro: 4/12/19)
DIVÓRCIO. LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. PROPALADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUTORA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, POR ENSEJO DO SANEAMENTO DO PROCESSO, A CONFIRMAR A PROVA QUE PRETENDIA PRODUZIR, APRESENTANDO ROL DE TESTEMUNHAS NA FORMA DETERMINADA, QUEDOU-SE ABSOLUTAMENTE SILENTE. ART. 357 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DETSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA LIDE. ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RECORRENTE QUE SE MOSTRARAM INCAPAZES DE INFIRMAR CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀQUELA QUE CHEGOU O JUÍZO ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; Apelação Cível 1002219-92.2019.8.26.0554; relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 9/7/20; Data de Registro: 9/7/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prova testemunhal – Prazo não superior a quinze dias para a apresentação de rol de testemunhas – Art. 357, § 4º, CPC – Preclusão da prova – Inocorrência – Anulação da r. decisão – Agravo de Instrumento provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2078685-89.2020.8.26.0000; relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/5/20; Data de Registro: 13/5/20)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ART. 357 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O indeferimento parcial do pleito em decorrência da ausência de provas não significa falha no saneamento do feito, nem mesmo violação ao art. 357 do CPC.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1368264/MS, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/19, DJe 16/5/19)
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – Pretensão à condenação da apelada ao pagamento de valor relativo à prestação de serviços médico-hospitalares – Sentença de improcedência – Pleito de reforma da sentença – Cabimento – A inversão do ônus da prova "ope judicis" deve ser determinada em decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, III, do CPC, sendo, ainda, exigido do magistrado que fundamente a decisão da inversão do ônus da prova e que conceda oportunidade à parte para se desincumbir do ônus, conforme disposição do art. 373, §1º, do CPC – No caso dos autos, não houve qualquer decisão que determinasse à apelante que seria seu o ônus de provar que o falecido pai da apelada não teria deixado bens para fazer frente à dívida deixada por aquele – Apelante que deve gozar de oportunidade para se desincumbir do ônus probatório, sob pena de cerceamento de defesa – Sentença anulada – APELAÇÃO provida, para anular a r. sentença e determinar ao Juízo "a quo" que observe o art. 373, §1º, do CPC. (TJ/SP; Apelação Cível 1006378-21.2015.8.26.0004; relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 5/8/19; Data de Registro: 5/8/19)
Prestação de serviços educacionais – Ação de obrigação de fazer, com pleito cumulado de indenização por danos morais – Decisão que entendeu pela preclusão do direito de prova da autora e indeferiu o pedido de inversão do ônus probante – Reforma – Cabimento - Fixação de prazo para apresentação do rol de testemunhas que deve obedecer à regra do art. 357, §4º, do CPC - Preclusão não consumada - Relação de consumo configurada entre as partes - Inversão do ônus da prova - Aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC – Viabilidade - Facilitação da defesa do consumidor em Juízo – Pedido de exibição de documentos que ainda não foi apreciado pelo Juízo – Impossibilidade de se analisar questão em sede de recurso, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Recurso conhecido em parte e, na conhecida, provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2207275-55.2018.8.26.0000; relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/18; Data de Registro: 13/12/18)
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência da ré contra decisão que inverteu o ônus da prova. Decisão mantida. Possibilidade de inversão do ônus da prova à ocasião do saneamento. Art. 357, III, do CPC. Inversão, neste momento, que prestigia o princípio do contraditório, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. Autor, na condição de consumidor adquirente de imóvel residencial, que na hipótese é hipossuficiente técnica e economicamente em relação à incorporadora. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2198642-55.2018.8.26.0000; relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/18; Data de Registro: 30/10/18)
Ação de cobrança. Valores pendentes ao abrigo de contrato de empreitada. Reconvenção com pedidos de multa contratual e indenização. Demandas julgadas parcialmente procedentes. Apelação do réu-reconvinte. Cerceamento de defesa. Acolhimento. Sentença proferida sem saneamento e sem se facultar às partes a especificação das provas que julgavam pertinentes. Prova documental insuficiente para permitir cognição a respeito da causa do rompimento contratual, bem como do percentual de conclusão da obra pela empreiteira. Fatos juridicamente relevantes para solução da lide principal e da reconvenção. Preliminar acolhida com determinação de saneamento, nos moldes dos arts. 357 e seguintes do CPC/15, ficando prejudicado o exame meritório. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1055570-89.2016.8.26.0002; relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/5/18; Data de Registro: 4/5/18)
INSTRUÇÃO PROCESSUAL – Produção de prova oral que não havia sido requerida pelos autores antes do saneamento – Designada audiência de instrução e julgamento, em razão do requerimento de prova por uma das partes, pode a outra também produzir prova da mesma natureza – Ausência de hipótese de acolhimento de contradita de síndico – Art. 457, § 1º., do CPC – Prova pericial que deveria ter sido requerida antes do saneamento, quando foram definidas as provas necessárias ao deslinde da causa – Fato já afirmado na inicial – Art. 357 do CPC – Preliminares afastadas. RESPONSABILIDADE CIVIL – Unidade imobiliária recentemente construída - Umidade – Falha construtiva – Tentativa de correção dos danos que não foi eficaz - Alegação de umidade decorrente de condensação que não afasta o defeito, já que não prevista a eficiente circulação do ar no imóvel – Responsabilidade civil caracterizada – Dano material consistente no preço dos móveis e contratação de estudo técnico – Móveis feitos sob medida, que não poderão ser aproveitados – Dano moral – Autores com filho recém-nascido que teve que se submeter a tratamento médico – Estimativa razoável - Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1010789-62.2015.8.26.0019; relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 6/12/17; Data de Registro: 7/12/17).