O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci – e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos –, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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A penhora de quotas de sociedades personificadas não contava com previsão no ordenamento anterior, hoje regulada pelo art. 861, I a III e §s 1º a 5º do CPC. O alcance dessa novidade está sendo debatido na jurisprudência.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO PARA MANUTENÇÃO EM TESOURARIA. ART. 861 DO CPC. EXPROPRIAÇÃO QUE, APÓS AUTORIZADA JUDICIALMENTE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE LAVRATURA E ASSINATURA DO AUTO RESPECTIVO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE PODE SER EXERCIDA ATÉ A ASSINATURA DESTE DOCUMENTO.
1. Nos termos do art. 1.026 do CC, não se permite a penhora sobre cotas de uma sociedade simples, facultando-se ao credor exequente apenas a expropriação dos lucros da empresa ou dos haveres do sócio.
2. A partir da edição da lei 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/1973, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI).
3. O CPC atual não só estabeleceu a possibilidade de penhora das ações e quotas sociais (art. 835, IX), como também disciplinou procedimento especial para sua expropriação (art. 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar a característica das sociedades instituídas com base na affectio societatis.
4. Em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento específico o art. 861 do CPC contempla a possibilidade de adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.
5. Referida adjudicação, tal como a dos bens móveis e imóveis em geral, não dispensa a expedição e assinatura do respectivo auto de adjudicação. Antes disso, não pode ser considerada perfeita e acabada (arts. 826 e 871, § 1º, do CPC).
6. O direito de remir a execução pode ser exercido até a assinatura do auto de adjudicação.
7. A transferência da titularidade das ações levada a efeito depois do deferimento da adjudicação, mas antes da expedição e assinatura do auto de adjudicação configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.
8. Recurso especial de LS provido, com retorno dos autos ao 1º Grau de Jurisdição. Recurso especial adesivo de BLB desprovido.
(REsp 2.141.421/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 13/8/24, DJe de 15/8/24.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.
1. Recurso especial interposto em 17/8/22 e concluso ao gabinete em 21/9/23.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial.
3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual incide, por analogia, a súmula 284/STF.
4. A partir da edição da lei 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/1973, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um procedimento especial de expropriação no art. 861.
5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo razoável, não superior a três meses, e mandará intimar a pessoa jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.
6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo - exequente e executado - a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social.
7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação de balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos (art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 871, inc. I, do CPC.
8. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.
9. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC, a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.
10. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797 do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do CPC).
11. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade para apresentação do balanço especial, mas antes da sua perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto à intenção da compra.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 2.101.226/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 12/3/24, DJe de 14/3/24.)
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da lei 12.441/11, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da lei 14.195/21 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a lei 14.382/22, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli.
2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento.
3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/15), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/15.
4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/15.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1.982.730/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 21/3/23, DJe de 23/3/23.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E DE SÓCIO - AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE EXAME DO JUÍZO UNIVERSAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O STJ é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
1.1. É pacífica a orientação jurisprudencial da 2ª seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento. Precedentes.
2. A deliberação proferida pelo r. juízo suscitado, que autorizou não só a penhora das quotas sociais, mas também a sua própria liquidação, invadiu a competência do juízo universal porquanto não franqueou a esse último a análise se a medida - caso deferida - poderá dificultar, ou não, a execução do plano de soerguimento aprovado pelos credores e devidamente homologado judicialmente. 2.1. Na hipótese dos autos, o sócio quotista é titular da maioria do capital integralizado das recuperandas, no importe de 97,50% das quotas, de modo que a constrição ora em voga deve ser submetida ao exame do r. juízo da recuperação judicial.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial.
Informações complementares à ementa
"[...] o juízo da recuperação é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso, maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento".
"[...] 'Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota'".
Informações complementares à ementa
"[...] o juízo da recuperação é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso, maiores e melhores condições de assimilar, aquilatar e definir se eventuais medidas judiciais proferidas em juízos diversos e incidentes sobre o acervo patrimonial de tais sociedades, podem ou não comprometer o sucesso do plano de reerguimento".
"[...] 'Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota'".
(CC 184.270/SP, relator ministro Marco Buzzi, 2ª seção, julgado em 24/8/22, DJe de 31/8/22.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial.
3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes.
4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.803.250/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 23/6/20, DJe de 1/7/20.)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de quotas sociais - Decisão que deferiu a adjudicação das quotas penhoradas pela exequente – Irresignação – Descabimento – Observado o procedimento específico previsto no art. 861 do CPC – Houve a apresentação do balanço pela sociedade empresária e expressa recusa do sócio na aquisição das quotas – Aplicável a hipótese prevista no §1º, do art. 861 do CPC, diante do interesse da própria sociedade empresária, exequente na hipótese, em adquirir as quotas penhoradas - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2249969-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 23/11/20).
Penhora – Quotas societárias – Admissibilidade. 1 - É possível penhorar quotas sociais para o pagamento de dívidas do sócio, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2 - Penhoradas quotas sociais, impõe-se a observância do artigo 861 e incisos do CPC e dos arts. 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2182798-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/20; Data de Registro: 18/11/20).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Penhora de quotas sociais de empresas das quais o coagravante é sócio – Decisão que deixou de determinar o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC – Omissão ocorrida – Necessidade de que, na intimação das empresas, contenham as determinações estipuladas no art. 861 do CPC – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2127355-61.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/9/20; Data de Registro: 16/9/20).
Penhora – Quotas societárias – Admissibilidade - Liquidação. 1 - É possível penhorar quotas de sócios para o pagamento de dívidas pessoais, uma vez que a respectiva alienação não fere a relação de confiança (affectio societatis), já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio, mormente em se tratando de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. Sendo as quotas patrimônio do sócio, não há razão para prévia desconsideração da personalidade jurídica. 2 – Em caso de constrição judicial sobre quotas societárias impõe-se a observância do disposto no art. 861 e incisos do CPC/2015 e nos arts. 1.026 a 1.031 do Código Civil. Recurso não provido.
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2154928-74.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2134679-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª VC; Data do Julgamento: 17/2/20; Data de Registro: 27/2/20).
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2102603-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/6/19; Data de Registro: 26/6/19).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Deferida a adjudicação das cotas sociais que o agravante detinha na empresa Fiorante Participações e Administração de Bens Ltda – Insurgência – Alegação de que não teve oportunidade para se manifestar sobre o balanço apresentado pela empresa de que as partes são sócias – Entende haver erro no documento e defende a impossibilidade da adjudicação de suas cotas sociais – Descabimento – Agravante que poderia impugnar o documento assim que apresentado – Ausência de prova de que o balanço estava incorreto - Juiz de origem que apenas cumpriu o disposto no art. 861, II, do CPC ao intimar a parte exequente para se manifestar sobre o balancete – Cotas sociais que já estavam penhoradas – Adjudicação encerrada e que é perfeita e acabada, nos termos do que preceitua o § 1º, do art. 877, do CPC– AGRAVO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2172098-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/8/20; Data de Registro: 21/8/20).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOCIEDADE COOPERATIVA – PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE QUOTA SOCIAL DE ASSOCIADO, TAMBÉM EXECUTADO – Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou o cumprimento do disposto no artigo 861 do CPC – Cabimento – Hipótese em que é inaplicável o art. 861 do CPC para a Cooperativa – Possibilidade de adjudicação - RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2265179-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/2/20; Data de Registro: 14/2/20).
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora das quotas sociais. Intimação das partes para exercício do direito de preferência na aquisição das quotas sociais e, em caso negativo, nomeação de um administrador judicial para avaliação das quotas. Pedido de leilão judicial das quotas. Impossibilidade. Penhora das quotas sociais regulada pelo art.861 do CPC. Possibilidade de alienação em leilão das quotas em caso de desinteresse dos demais sócios na aquisição ou da impossibilidade de liquidação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2240131-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/1/20; Data de Registro: 20/1/20).
Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – Penhora de quotas sociais que os executados possuem perante à cooperativa exequente – decisão proferida na origem determinando observância do procedimento previsto no art. 861 e seguintes do CPC – descabimento - possibilidade de adjudicação das cotas penhoradas por parte da cooperativa, conforme previsão contida no § 1º do art. 861 do CPC – providência que não implica em violação ao princípio da 'affectio societatis' - Decisão reformada, dispensando-se o referido procedimento - Recurso provido.
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2199343-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 9/10/19; Data de Registro: 9/10/19).
EXECUÇÃO. Penhora de quotas. Pedido da agravante para que se adote na avaliação o valor do capital social efetivamente integralizado. Impossibilidade. Incidência do art. 861 do CPC. A avaliação das quotas deve ser feita mediante a elaboração de balanço especial. Esse balanço deve apontar, de forma detalhada e atualizada, qual o real valor de cada quota. Guardadas as devidas proporções, cuida-se do mesmo balanço que se realiza para a apuração de haveres no caso de dissolução total ou parcial de sociedade, retirada ou exclusão de sócio. Apura-se não apenas o capital integralizado, mas os bens intangíveis que compõem o valor da empresa ou negócio. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2095114-05.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/6/19; Data de Registro: 18/6/19).
*Execução – Penhora de quotas sociais – Admissibilidade – Inteligência do art. 835, IX, e 861 do CPC – Recuperação judicial da pessoa jurídica que não impede a constrição – Ações e quotas que compõem o patrimônio do executado, e não da empresa recuperanda – Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2225146-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/12/18; Data de Registro: 6/12/18).
Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu em parte o pedido de dilação de prazo, determinando que os requerentes apresentassem a documentação em 45 dias. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação de impossibilidade de apresentação da documentação especificada no art. 861 do CPC no prazo assinalado. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2239244-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/3/18; Data de Registro: 7/3/18).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE COTAS – DECISÃO QUE DETERMINA A NOMEAÇÃO DE GESTOR PARA REALIZAÇÃO DE LEILÃO ELETRÔNICO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 861, DO NOVO CPC – No caso em tela, o juiz a quo não assinou prazo para a sociedade apresentar balanço especial nem para que oferecesse as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Assim, foi precipitada a decisão que determinou, de plano, a nomeação de gestor para realização de leilão eletrônico. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2037901-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/6/17; Data de Registro: 23/6/17).