O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci – e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos –, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O procedimento de avaliação, de acordo com o CPC, art. 871, inciso IV, poderá ser dispensado, com exceção da fundada dúvida quanto ao real valor do bem, novidade que merece ser verificada na jurisprudência.
“(..) Contra esta r. decisão insurgem-se os coexecutados, ora agravantes.
Dispõe o art. 873, incisos I a III, do NCPC:
"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação".
Na hipótese dos autos, os agravantes não foram capazes de arguir, de forma fundamentada, eventual erro na avaliação judicial realizada, vez que sua insurgência é desprovida de qualquer elemento técnico que pudesse ensejar a determinação de nova avaliação. Tendo a avaliação judicial sido realizada por perito avaliador do juízo, engenheiro devidamente registrado no CREA (fl. 178), não há que se falar que referida avaliação tenha se dado com base no art. 871, IV, do NCPC.
Através da análise do laudo pericial juntado às fls. 174/197, constata-se que a avaliação foi feita nos ditames do art. 872, do NCPC, tanto é que consta claramente a descrição do imóvel, suas características principais, a pesquisa de valores e metodologia utilizados, a consistência do terreno, o total de área construída, além de fotografias do local.
Por outro lado, sequer foi apresentado laudo técnico que servisse de contraposição à metodologia e aos resultados chegados pelo perito judicial. O inconformismo dos agravantes se limitou a trazer teses sem lastro técnico específico.
Ademais, nos autos de origem, os agravantes não indicaram assistentes técnicos quando da elaboração do laudo técnico, tendo se limitado a formular quesitos (fls. 55/57 dos autos principais), tendo estes sido todos respondidos pelo expert do juízo (fls. 82/105 dos autos principais). Desta forma, respeitado o entendimento da parte, singelas alegações sem respaldo técnico não são suficientes para afastar a conclusão adotada pelo perito especializado e de confiança do juízo.
Logo, a irresignação quanto à falta de descrição interna do bem, ou quanto ao afastamento do fator de desvalorização (30%), sem que haja embasamento técnico fundamentado, não tem o condão de desconstituir a perícia judicial realizada.”( AREsp 1.929.608, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/9/21)
“(..)Ressalto, ainda, que não se trata, in casu, de dispensa de avaliação vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 871 do CPC, in verbis:
Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:
I- uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;
II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;
IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.
Logo, de uma cognição sumária, isto é, não definitiva, quanto à probabilidade de êxito da tese, tenho que não assiste razão ao Agravante, ao mesmo neste momento processual, vez que não houve prévia avaliação dos bens anteriormente constritados.” (AREsp 1.823.281, ministro Humberto Martins, DJe de 7/4/21.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS IMÓVEIS PENHORADOS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DA CAUSA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 873 do CPC/15, admite-se nova avaliação quando: i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; e iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
2. Todavia, a possibilidade de nova avaliação, ato a ser realizado em regra por oficial de justiça ou por perito avaliador, não se confunde com o critério a ser utilizado, o qual, no presente caso, conforme anotou o acórdão recorrido, decorreu de prévia estipulação entre as partes, devidamente assistidas por seus advogados, e homologada por decisão judicial, estando a questão, por esse motivo, sujeita aos efeitos da preclusão.
3. Nesse contexto, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal – no que se refere à natureza do acordo realizado entre as partes e à inadequação do critério de avaliação para aferir o verdadeiro preço de mercado do imóvel -, não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da súmula 7 deste Tribunal.
4. A alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi suscitada nas razões do recurso especial, configura inovação de argumento, incompatível com a via eleita.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.625.439/DF, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 24/8/20, Dje de 1/9/20.)
EXECUÇÃO. Penhora. Imóvel. Intimação da executada para se manifestar acerca das estimativas apresentadas. Descabimento. Hipótese em que há fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem (art. 871, § único, do CPC). Necessidade de avaliação, que deverá ser realizada por oficial de justiça. Inteligência do art. 870 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2203199-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/3/19; Data de Registro: 13/3/19)
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de bem imóvel. Necessidade de realização de avaliação por meio de profissional detentor de conhecimentos técnicos, a fim de garantir a efetividade da execução. Preceito contido no § único do art. 871 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2250269-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/2/19; Data de Registro: 6/2/19)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA. AVALIAÇÃO ANTERIOR REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC/15. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)3.O acórdão estadual estabeleceu que não havia nenhuma demonstração de subavaliação do imóvel na perícia já realizada pelo oficial de justiça, bem como ausentes os requisitos do art. 873 do CPC/15.
Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da súmula 7/STJ por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
1. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.232.022/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 8/5/18, Dje de 18/5/18.)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Liquidação dos alugueis devidos pela executada. Decisão que nomeia perito, reformada. Tratando-se de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de anúncios divulgados em meios de comunicação, os cálculos devem ser elaborados pelo próprio exequente, bastando que comprove a cotação de mercado. No caso, trata-se de apartamento residencial, localizado em bairro populoso da cidade, com diversas ofertas de locação. Hipótese de dispensa de avaliação. Art. 871 IV CPC. Apenas na hipótese de dúvida, a avaliação será submetida ao Oficial de Justiça. Art. 870 e 871, parágr. Único, CPC. Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2027626-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/8/17; Data de Registro: 15/8/17)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL PENHORADO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 683 do CPC, a autorização para realização de nova avaliação depende da demonstração pela parte interessada da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, de majoração ou diminuição no valor do bem após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado.
2. In casu, a Corte de origem se pronunciou no sentido da desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis adjudicados, tendo em vista que não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida.
3. Destarte, “para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu inexistir fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem e que não se enquadram, na espécie, as hipóteses autorizadoras de nova avaliação, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela súmula 7 desta Corte” (AgRg no AREsp 240.320/SP, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, Dje de 4/3/13) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 413.419/PR, relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 20/8/15, Dje de 11/9/15.)