O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos –, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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Um dos grandes debates acerca da ação rescisória vem agora disciplinado pelo art. 975 do CPC, que regulou o termo inicial do prazo decadencial, referindo-se expressamente “última decisão proferida no processo”. As consequências desse novo tratamento são enfrentadas pela jurisprudência.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO. DIREITO FORMATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. NATUREZA. PRAZO DECADENCIAL. VIÉS SUBJETIVO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NÃO APLICÁVEL. NORMAS JURÍDICAS EXCEPCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Ação rescisória, ajuizada em 24/3/23, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/5/23 e concluso ao gabinete em 15/4/24.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é aplicável o viés subjetivo da teoria da actio nata para definir o termo inicial do prazo para ajuizamento de ação rescisória fundada em dolo ou erro de fato.
3. A pretensão é o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. À pretensão de um sujeito ativo corresponde um dever de comportamento do sujeito passivo.
4. O Direito Formativo é o poder de alterar a esfera jurídica de outro sujeito da relação, que não pode se opor, pois se encontra em estado de sujeição.
5. As pretensões estão submetidas a prazos prescricionais; os direitos formativos com prazo de exercício fixado em lei estão submetidos a prazos decadenciais e os direitos formativos sem prazo de exercício fixado em lei devem ser considerados perpétuos.
6. De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão.
Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata.
7. Os prazos decadenciais, em regra, têm início no momento do nascimento do direito formativo exercitável ou, excepcionalmente, em algum outro momento que a lei expressamente indicar.
8. O prazo para ajuizamento de ação rescisória possui natureza decadencial, pois diz respeito ao exercício de um Direito Formativo, isto é, o direito de rescindir a decisão de mérito transitada em julgado.
9. A teoria da actio nata, por estar relacionada a direitos dos quais decorrem pretensões, não se aplica ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, pois (a) o direito de rescindir possui natureza de direito formativo e não de pretensão e (b) a teoria foi desenvolvida tendo em mira o instituto da prescrição e não o da decadência, que possui regime jurídico próprio.
10. Os §§2º e 3º do art. 975 do CPC constituem normas jurídicas excepcionais, motivo pelo qual devem ser interpretados restritivamente, de modo que as hipóteses de ação rescisória fundadas em dolo e erro de fato devem ser reconduzidas à regra geral prevista no caput do art. 975 do CPC.
11. Na espécie, não merece reforma o acórdão recorrido, seja porque o viés subjetivo da teoria da actio nata não se aplica aos prazos decadenciais, seja porque as normas dos §§ 2º e 3º do art. 975 do CPC representam normas excepcionais e, portanto, devem ser interpretadas restritivamente, não abarcando as ações rescisórias ajuizadas com fundamento no dolo ou erro de fato.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 2.144.685/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 20/8/24, DJe de 22/8/24.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DOIS ANOS. RESOLUÇÃO CNJ N. 313/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. PRAZO MATERIAL. NÃO APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE REGULAR. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 975, § 1º, CPC. DIREITO EXTINTO.
1. A regra do prazo decadencial é o seu transcurso sem interrupções e suspensões, nos termos do art. 207 do Código Civil. As exceções - ou seja, as hipóteses em que se suspende o prazo -, interpretam-se restritivamente.
2. A decadência é prazo material. Assim, a suspensão dos prazos processuais operada pela resolução CNJ 313/20, em decorrência da pandemia de COVID-19, não é suficiente para prorrogação do termo final do prazo decadencial da ação rescisória.
3. Tampouco houve feriado, férias forenses, recesso ou ausência de expediente forense em decorrência da resolução CNJ 313/20.
Conceitos que não se confundem com suspensão do prazo processual.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1.940.587/SP, relator ministro Humberto Martins, 3ª turma, julgado em 8/4/24, DJe de 12/4/24.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§
5º e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC de 2015.
II - Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,do CPC/15, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do CPC de 1973.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.077.502/SP, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 18/3/24, DJe de 22/3/24.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DO
ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo CPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do enunciado administrativo 3, aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9/3/16.
2. Na origem, trata-se de ação rescisória em que se busca desconstituir julgado que aplicou o art. 1º da lei 9.494/1997, com a redação do art. 5º a lei 11.690/2009, para ver aplicados os consectários legais definidos pelo STF e STJ posteriormente ao trânsito em julgado.
3. A Corte a quo entendeu pela decadência do direito à rescisória, considerando que a sistemática dos arts. 535, §15 e 535, §8º, que prevê o prazo decadencial a contar da decisão do supremo, se referem à defesa exclusiva do executado, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
4. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
5. Hipótese em que a última decisão de mérito, no feito originário, transitou em julgado em 31/10/17 e o trânsito em julgado do acórdão do STF só ocorreu em 3/3/20, o autor não se beneficia da ampliação do prazo para propositura da ação rescisória, pois os dois anos inicialmente estabelecidos transcorreram 31/10/19. Em 27/8/20, quando foi ajuizada a presente demanda, o autor já havia decaído do direito de pleitear a rescisão do decisum.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.262.913/RS, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 18/9/23, DJe de 20/9/23.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 975 DO CPC. DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito está fundamentado na potencial não observância ao princípio da igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do CPC referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública.
2. Dessarte, conforme exposto no decisum vergastado, nota-se, prima facie, que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de dispositivo da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, para avaliar eventual ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o que é incabível no STJ, sob pena de invasão da competência do STF.
3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ a respeito do tema.
Para esta Corte, não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/15, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do novo Estatuto Processual, não sendo, ainda, possível a prorrogação do prazo decadencial pretendido para o ajuizamento da Ação Rescisória, sob pena de criar grave insegurança jurídica, além do que se faz necessário observar, in casu, a súmula 401/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.214.932/RS, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 18/4/23, DJe de 5/6/23.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CPC DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO DECADENCIAL.
ART. 975 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 535, III, §§ 5º e 8º, DO CPC. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
I - Consoante o decidido pelo plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC de 2015.
II - Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, estatuto processual vigente à época do ajuizamento da presente ação, o direito de propor a rescisória extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
III - Não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º,do CPC/15, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do CPC de 1973.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno desprovido.
(AgInt na AR 6.496/DF, relatora ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 3/3/22, DJe de 10/3/22.)
“(..) A rigor, o antigo posicionamento desta Corte contra o trânsito em julgado por capítulos tinha por fundamento mais uma questão pragmática, a saber, o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, do que uma oposição sistemática à doutrina do trânsito em julgado por capítulos. É o que se depreende do teor da súmula 401 do STJ: 'O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial', entendimento este que foi conciliado com o trânsito em julgado por capítulos no caput do art. 975 do CPC/15 ('O direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo')". (EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 5/10/21, DJe de 18/10/21.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO FINAL. FINAL DE SEMANA. PRORROGAÇÃO PARA PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP N.º 1.112.864/MG). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O TRF da 1ª Região extinguiu a ação rescisór ia sem julgamento do mérito, em virtude do decurso do prazo decadencial, que teria se iniciado em 9/3/11, tendo como dies ad quem 9/3/13 (sábado). A petição inicial, contudo, somente foi protocolizada em 11/3/13 (segunda-feira).
2. Tal posição vai de encontro ao entendimento fixado pela Corte Especial do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.112.864/MG), no sentido de que "o termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente".
3. O precedente vinculante não restringiu seu alcance aos processos físicos. É digno de nota que, embora a lei dos processos eletrônicos (lei 11.419, de 19/12/2006) já existisse há vários anos por ocasião do julgamento que gerou o precedente, em 2014, este não fez nenhuma ressalva a esse tipo de procedimento.
4. A propósito, embora seja aplicável ao ponto o CPC/1973 - tendo em vista a ação rescisória ter sido ajuizada e extinta antes do advento do CPC/15 -, a contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 do CPC/15) aplica-se igualmente aos processos físicos e digitais, o que corrobora a inexistência de discrímen a este respeito.
5. O STF adota posicionamento oposto ao do STJ nas ações rescisórias originárias a ele submetidas. Porém, não o faz com caráter de guardião da interpretação da Constituição Federal, mas sim na análise do conhecimento da ação rescisória. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 495 do CPC/1973. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
6. A propósito, o CPC/15 resolveu a questão no art. 975, § 1º, ao tratar da prorrogação do término do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória até o primeiro dia útil imediatamente subsequente, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense, não trazendo qualquer tratamento diferenciado aos processos físicos ou eletrônicos.
7. Recurso especial provido para determinar que o TRF-1ª Região supere a questão da decadência e julgue o mérito da ação rescisória como entender de direito, caso não haja outro impedimento formal.
até que o julgue o mérito da ação rescisória.
(REsp 1.885.365/PA, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 18/5/21, DJe de 25/5/21.)
AÇÃO RESCISÓRIA – DECADÊNCIA – Prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo – Transcurso de mais de dois anos para a propositura da demanda – Perda do direito material de desconstituição da decisão – Prazo que não se interrompe e nem se suspende – Improcedência liminar. Ação Rescisória improcedente. (TJ/SP; ação rescisória 2259935-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Ação Rescisória 2232270-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 3/11/20)
AÇÃO RESCISÓRIA - Incumbe à parte autora de ação rescisória, lastreada no art. 966, VII, do CPC/15 (correspondente ao art. 485, VII, do CPC/1973), demonstrar que a "prova nova", por ela apresentado, satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existir à época da decisão rescindenda; (b) ser ignorada pela parte ou não ter instruído o processo em função de impedimentos alheios à vontade da parte autora; (c) ser apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável; e (d) guardar relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir – Os comprovantes de recebimento de mercadoria juntados não podem ser caracterizados como "prova nova", previsto no art. 966, VII, do CPC/15 - Isso porque não restou demonstrada a impossibilidade de a autora ter acesso ao documento no processo em que proferido o v. Acórdão rescindendo, a fim de instruir a lide no momento oportuno, nem que ignorava a sua existência, sendo certo que tal desconhecimento sequer foi alegado pela parte autora. Ação rescisória julgada improcedente. (TJSP; Ação Rescisória 2011741-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 10º Grupo de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/9/20; Data de Registro: 29/9/20)
VOTO 6139-20 Policial Militar. Contratado Temporário. Direitos sociais. Tese firmada no IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000. ADI 4.173/DF. Decadência configurada. Decurso do prazo de dois anos para a propositura da ação visando à rescisão do julgado, cuja contagem se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Contagem de prazo que deve observar o art. 132, § 3º, do Código Civil. Decretação da improcedência liminar do pedido e extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. Agravo interno desprovido. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 3003770-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 2/8/20; Data de Registro: 3/8/20)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) – O trânsito em julgado se opera no mundo fenomênico independentemente de certificação – Ainda que não certificado, o trânsito em julgado é o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória – A ausência de certificação não beneficia nem prejudica nenhuma das partes, tampouco possui o condão de alterar o "dies a quo" do prazo decadencial – Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido anteriormente – Impossibilidade – Embargos rejeitados. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2218072-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/3/20; Data de Registro: 19/3/20)
AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DE INTERPOSIÇÃO – DECADÊNCIA – O prazo decadencial de dois anos para interposição da ação rescisória de sentença é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos processo – Art. 975, CPC – Entendimento de que como "última decisão" pode ser tida aquela de inadmissibilidade de recurso interposto contra a sentença rescindenda – Caso em que mesmo a decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação transitara em julgado havia mais de dois anos antes da propositura da ação rescisória – A decisão que indefere simples petição protocolada após o trânsito em julgado, em que terceiro alega nulidade do processo, não tem seu trânsito em julgado como parâmetro de contagem do prazo decadencial – Ação rescisória ajuizada fora do prazo – Decadência verificada - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO. (TJ/SP; Ação Rescisória 2004636-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/1/20; Data de Registro: 27/1/20)
AÇÃO RESCISÓRIA – Acórdão - Alegação de obtenção de prova nova – Admissibilidade de qualquer prova nova e não apenas de documento novo – Reconhecimento posterior ao trânsito em julgado da ineficácia de fungicida para os fins previstos em sua bula – Relevância da prova, a ponto de, por si só, poder assegurar o pronunciamento favorável – Decadência que não pode ser conhecida de plano, dependendo de dilação probatória - Conhecimento da ação e de seu regular processamento. (TJ/SP; Ação Rescisória 2149787-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/19; Data de Registro: 5/11/19)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão rescindendo teve sua última decisão proferida pela Corte Especial e trânsito em julgado certificado nos autos em 31/5/16. A presente ação rescisória, por sua vez, foi apresentada a esta Corte somente em 19/10/18, quando já extinto o direito à rescisão, conforme expressamente disposto no art. 975, caput, do CPC.
2. O manejo de reclamação constitucional, que não tem natureza de recurso, não se constitui "decisão proferida no processo", como requer o art. 975 do CPC, não se prestando, também por isso, para retardar o início do prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR 6.351/DF, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/19, DJe 26/4/19)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão rescindendo teve sua última decisão proferida pela Corte Especial e trânsito em julgado certificado nos autos em 31/5/16. A presente ação rescisória, por sua vez, foi apresentada a esta Corte somente em 19/10/18, quando já extinto o direito à rescisão, conforme expressamente disposto no art. 975, caput, do CPC.
2. O manejo de reclamação constitucional, que não tem natureza de recurso, não se constitui "decisão proferida no processo", como requer o art. 975 do CPC, não se prestando, também por isso, para retardar o início do prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na AR 6.351/DF, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª seção, julgado em 24/4/19, DJe de 26/4/19.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ).
2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII, do CPC de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova".
3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o art. 966, inciso VII, do CPC de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do CPC de 2015 (data da descoberta da prova nova).
4. O CPC de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do art. 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do art. 485 do Código revogado.
5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.
6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1.770.123/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 26/3/19, DJe de 2/4/19.)
AÇÃO RESCISÓRIA – Acórdão - Alegação de obtenção de prova nova – Admissibilidade de qualquer prova nova e não apenas de documento novo – Reconhecimento posterior ao trânsito em julgado da ineficácia de fungicida para os fins previstos em sua bula – Relevância da prova, a ponto de, por si só, poder assegurar o pronunciamento favorável – Decadência que não pode ser conhecida de plano, dependendo de dilação probatória - Conhecimento da ação e de seu regular processamento. (TJ/SP; Ação Rescisória 2149787-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/19; Data de Registro: 5/11/19)
PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – Infere-se dos autos que os autores pretendem a rescisão da r. sentença proferida em ação de desapropriação, cujo trânsito em julgado deu-se em 1/3/12 – Ajuizamento da ação, em 11/6/18, em prazo superior aos 2 anos previstos no CPC/15, art. 975, caput – Ainda que se considerasse como termo inicial a manifestação dos autores nos autos da demanda expropriatória, requerendo a nulidade da fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos motivos aqui aduzidos, entre os períodos de outubro/15 a janeiro/16, resta configurada a ocorrência de decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado (CPC/15, art. 975, § 3º) – Impossibilidade de se considerar como termo inicial o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, porque não decidiu o mérito do processo, mas apenas questão incidental, atinente à pretensão de anulação da fase de cumprimento da sentença – Decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado configurada – Precedentes desta Corte – Processo extinto, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). (TJ/SP; Ação Rescisória 2117777-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 8/11/18; Data de Registro: 8/11/18)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO. ART. 975 CPC.
1. A teor do disposto no art. 975 do CPC, o prazo decadencial tem por marco inicial o trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos. Precedentes.
2. A alegação de que os patronos não foram pessoalmente cientificados do trânsito em julgado do acórdão é desinfluente, pois não tem força, nem amparo legal, para modificar o marco decadencial fixado pelo Código Processual.
3. Na hipótese, o acórdão que pretendem os autores rescindir foi proferido à unanimidade em sede de agravo regimental na sessão ordinária do dia 5/8/10 e sucessivamente embargado de declaração, em duas oportunidades, rejeitando o colegiado ambos os embargos. Insatisfeitos com o resultado, recorreram os interessados, todavia o STF negou seguimento ao recurso extraordinário, por decisão monocrática, que transitou em julgado no dia 4/4/14, consoante certificou a Corte Suprema. A ação rescisória, por sua vez, foi apresentada em 26/7/16.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR 5.859/BA, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª seção, julgado em 22/2/18, DJe de 2/3/18.)
PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – Infere-se dos autos que os autores pretendem a rescisão da r. sentença proferida em ação de desapropriação, cujo trânsito em julgado deu-se em 1/3/12 – Ajuizamento da ação, em 11.06.2018, em prazo superior aos 2 anos previstos no CPC/15, art. 975, caput – Ainda que se considerasse como termo inicial a manifestação dos autores nos autos da demanda expropriatória, requerendo a nulidade da fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos motivos aqui aduzidos, entre os períodos de outubro/15 a janeiro/16, resta configurada a ocorrência de decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado (CPC/15, art. 975, § 3º) – Impossibilidade de se considerar como termo inicial o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, porque não decidiu o mérito do processo, mas apenas questão incidental, atinente à pretensão de anulação da fase de cumprimento da sentença – Decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado configurada – Precedentes desta Corte – Processo extinto, com resolução do mérito (CPC/15, art. 487, II). (TJ/SP; Ação Rescisória 2117777-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 8/11/18; Data de Registro: 8/11/18)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHAS DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI 1.060/1950.
1. O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC.
2. A falta de estipulação legal de prazo para apresentação do requerimento administrativo de que cuida o art. 10 da lei 8.050/1990 não se confunde com o prazo processual legalmente estipulado para apresentar, perante o Judiciário, a ação rescisória.
3. A parte beneficiária da gratuidade judiciária, quando vencida, não se isenta das custas e honorários advocatícios, apenas, tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na AR 6.085/PE, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª SEÇÃO, julgado em 13/12/17, DJe 18/12/17)
Agravo Interno – Ação rescisória – Indeferimento da inicial – Gratuidade da justiça indeferida – Parte que deixou de apresentar, no prazo assinado, documentos capazes de embasar a necessidade do benefício - Ao Juízo é dado instar as partes à comprovação da necessidade do benefício, vez que a presunção a que aduz a lei 1.060/1950 e o § 3º do art. 99 do CPC detém natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante da presença de elementos indicativos em sentido contrário – Decisão homologatória de cálculos no curso da execução – Impossibilidade de rediscussão pela via rescisória – Inteligência do art. 966, § 4º, 2ª parte, do CPC – Insurgência quanto à indispensabilidade de comprovação do trânsito em julgado – Impertinência - Somente as decisões transitadas em julgado são passíveis de modificação por esta via - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo Regimental Cível 2190634-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/4/17; Data de Registro: 3/5/17)