O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos –, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O preparo, pagamento de despesas de porte de remessa e retorno, foram agora contemplados de modo a atender a jurisprudência já consagrada e adaptação ao processo eletrônico, conforme previsto no art. 1007 parágrafos 3º a 5º e 7º do CPC, como se pode conferir.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DESERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA.
1. Embargos à execução opostos em 24/11/17, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1/24 e concluso ao gabinete em 10/7/24.
2. O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de apelação deserto resulta em nulidade do julgamento.
(..) 10. Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a nulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii) determinar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, CPC/15, no prazo de cinco dias; e (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
(REsp 2.151.975/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 1/10/24, DJe de 4/10/24.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RENOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, apesar de o pedido de gratuidade da justiça poder ser formulado em recurso, caso tenha sido negado anteriormente, é imprescindível a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da súmula 83 do STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (súmula 7/STJ).
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da súmula 211 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Informações complementares à ementa
"[...] O recurso deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação para regularização, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser beneficiária da Justiça gratuita, ter pago o preparo no momento da interposição do recurso ou o recolhimento determinado no prazo assinado".
(AgInt no AREsp 2.274.066/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 23/10/23, DJe de 26/10/23.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. ART. 1007, § 7º, DO CPC/15. INTIMAÇÃO. NÃO CORREÇÃO DA FALHA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "a partir da edição da resolução 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da GRU - Guia de Recolhimento da União ou de Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/10 e publicado no DJe de 18/3/20, grifo nosso).
2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. O recorrente, porém, intimado a suprir a falha, comprovando o recolhimento das custas, não se pronunciou a respeito, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, na forma do art. 1007, § 7º, do CPC.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.222.503/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 9/10/23, DJe de 16/10/23.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO, INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, o recorrente, no ato da interposição do recurso especial, deve comprovar o recolhimento do porte remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem.
2. A parte recorrente foi intimidada, por decisão da presidência do STJ, para apresentar o comprovante de efetivo pagamento e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
3. Ocorre que a parte recorrente não atendeu no prazo estipulado a integralidade da determinação da presidência.
4. Registra-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que é imprescindível que os recursos interpostos para esta Corte Superior estejam acompanhados não só dos comprovantes de pagamento, mas também das guias de recolhimento devidamente preenchidas, sob pena de deserção.
5. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp 2.172.045/PA, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 3/4/23, DJe de 13/4/23.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.
1. Ação revisional de benefício.
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deveria ter a recorrente, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15, procedido ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
3. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15.
4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que a recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação adequada, quando da interposição do recurso, não há como ser afastada a intempestividade.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.067.074/BA, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 10/10/22, DJe de 13/10/22.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/15). PAGAMENTO EM DOBRO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.
1. O novo CPC traz regulamentação expressa no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ocorrer no momento da interposição do recurso (art. 1.007, caput), bem como no sentido de que, em não havendo a referida comprovação no momento oportuno, após intimado a tanto, o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1007, §4º).
2. A comprovação do preparo posteriormente à interposição do recurso especial não afasta, nem atenua, a observância integral do comando do art. 1.007, § 4º, do CPC/15 pela parte. Cite-se: AgInt no AREsp 1.405.527/SP, Rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, DJe 26/6/20.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/15. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª turma, DJe de 24/6/20).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.013.456/RJ, relator ministro Benedito Gonçalves, 1ª turma, julgado em 23/5/22, DJe de 26/5/22.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1007, §4º, DO CPC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais com pedido de obrigação de não fazer.
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, deverá a recorrente, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/15, proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.922.766/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1007, § 2º, DO CPC/15. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
1. Ação de divórcio.
2. Deixando o recorrente de comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1817140/AL, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 11/5/20, DJe 13/5/20)
Agravo interno. Gratuidade. Justiça gratuita. Preparo. Indeferimento de pedido de gratuidade formulado em apelação. Determinação do recolhimento em dobro. Ausência de mínima comprovação da necessidade do beneficio. Existência de elementos a indicar situação incompatível com a alegada pobreza. Abuso de direito. Aplicabilidade do art. 1007, § 4º, do CPC. Parcelamento do preparo incabível. Agravo interno desprovido. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 1014739-54.2019.8.26.0564; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/12/20; Data de Registro: 10/12/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu a antecipação da tutela para fornecimento do aparelho Trilogyastral Bennett 560, bem como os meios necessários para a sua utilização e manutenção – Agravante não recolheu preparo – Intimação para que se recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007 § 4º do CPC – Preparo recolhido de forma simples – Aplicação do art. 1.007, § 5º do CPC – É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º.- Deserção configurada – Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2259661-91.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/20; Data de Registro: 10/12/20)
Agravo interno cível. Interposição contra decisão do relator, que considerou o agravante carecedor do pedido de gratuidade de Justiça, formulado somente depois de ser intimado para recolhimento do valor do preparo recursal do apelo que interpôs. Pedido que deveria ter sido formulado nas razões recursais, para fins de cumprimento do art. 1.007 do CPC. Eventual concessão do pedido formulado posteriormente à interposição do apelo, que não alcançaria a isenção do preparo recursal, em decorrência do efeito ex nunc. Além disso, uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível qualquer emenda. Embora o pedido dos benefícios da gratuidade de Justiça possa ser formulado no processo a qualquer momento, a parte deve cuidar de apresentá-lo em juízo a tempo para que eventual concessão alcance a isenção de custas para o ato processual praticado. Por entender o agravante que a decisão agravada teria indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, ele deixou de enfrentar objetivamente o seu fundamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo Interno Cível 1004891-94.2017.8.26.0505; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara; Data do Julgamento: 3/12/20; Data de Registro: 3/12/20)
Preparo recursal – Gratuidade de justiça – Benefício que não mais se estende ao advogado que recorre buscando apenas a majoração da verba honorária – Artigo 99, §5º do CPC – Impossibilidade de decreto imediato de deserção – Determinação para o recolhimento em dobro do valor do preparo – Inteligência dos artigos 932, § único e 1.007, §4º do CPC – Preliminar afastada. Revisão contratual – Honorários advocatícios – Incidência da regra do art. 85, §8 º, do CPC – Proveito econômico da causa irrisório – Valor da verba – Apreciação equitativa do juiz – Fixação em patamar irrisório – Majoração necessária – Pretensão acolhida para arbitrar os honorários em R$1.500,00. Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1003393-74.2019.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/7/20; Data de Registro: 30/7/20)
VOTO 35.111 Prestação de serviços advocatícios. Ação de cobrança julgada procedente. Fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo. Recorrente que não comprovou o recolhimento em dobro, apesar de intimado para fazê-lo. Diante da ausência de uma das condições de admissibilidade do recurso, de rigor considerá-lo deserto. Exegese do art. 1.007, §4º, do CPC. Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2285248-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1030444-92.2020.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/20; Data de Registro: 14/12/20)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO CINCO DIAS APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de reparação por danos materiais e morais.
2. Instada a recorrente a complementar o preparo no prazo de cinco dias em razão do recolhimento insuficiente e permanecendo a aparte inerte, aplicável se torna a pena de deserção nos termos do art. 1007, §2º, do CPC e da súmula 187/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido
(AgInt nos EDcl no AREsp 1314799/PR, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 27/5/19, DJe 29/5/19)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS. RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do enunciado administrativo 3 aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/16) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Este STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
3. Caso em que a parte agravante efetivou o preparo com o preenchimento errado da GRU e, intimada na forma do art. 1007, § 4º, do NCPC, deixou de apresentar os comprovantes de pagamento.
4. Possibilitar a juntada posterior de documentos é privilegiar o patrono, que inobservou o dever de diligência. Não se pode, nessa via, juntar documentos fora do prazo exigido em lei, pois é de rigor a formação completa, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.083.811/SC, relator ministro Moura Ribeiro, 3ª turma, julgado em 5/10/17, DJe de 17/10/17.)