Jurisprudência do CPC

Art. 1.021 do CPC - Agravo interno

O agravo interno ganhou contornos específicos no CPC/15, conforme o art. 1.021, §§ 1º, 3º e 5º, suscitando relevante análise jurisprudencial sobre seu cabimento e efeitos.

16/6/2025

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos –, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

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O agravo interno, previsto no ordenamento anterior, mereceu algumas especificações no atual diploma, consoante se verifica do art. 1.021 §s 1º, 3º e 5º, o que vem sendo examinado na jurisprudência.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 182 do STJ". (AgInt no AREsp 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª turma, DJe de  20/8/24)

3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/15". (AgInt no AREsp 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, DJe de 15/8/24) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.

(AgInt no AREsp 2.647.438/SC, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.)

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INSURGÊNCIA INTERNA NÃO CONHECIDA.

 DETERMINAÇÃO PARA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS

AUTOS.1. Nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator.

2. Por ser manifestamente inadmissível, o manejo de recurso interno contra acórdão de órgão fracionário deste STJ evidencia erro grosseiro e inescusável, de modo a impedir eventual aplicação da fungibilidade recursal, inviabilizando a pretensão da parte recorrente.

3. Sobressai o trânsito em julgado do acórdão proferido, visto que a inadmissível interposição não interrompe a fluência do prazo recursal.

4. Agravo interno não conhecido, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.947.061/PA, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2ª turma, julgado em 27/11/24, DJe de 2/12/24.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO DE ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, II, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

(..)V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 2.158.915/PE, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 2/12/24, DJe de 5/12/24.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC c/c súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.

2. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (art. 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior.

3. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no REsp 1.522.709/SC, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 9/12/24, DJe de 13/12/24.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.

1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.

2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da súmula 182/STJ.

3. O agravo interno não inaugura uma nova instância, por isso descabe a majoração de honorários recursais.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 2.715.908/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 25/11/24, DJe de 3/12/24.)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PAGAMENTO DA MULTA. ART. 1.021, § 4.°, DO CPC/15. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. No acórdão embargado, foi mantido o não conhecimento do recurso especial ao fundamento de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/15 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/15.

3. A propósito, o acórdão impugnado seguiu a orientação firmada pela 1ª e 2ª turmas desta Corte Superior, já que, em casos idênticos (recursos especiais interpostos pela mesma parte recorrente), os apelos nobres não foram conhecidos em razão do não pagamento da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/15: AgInt no AREsp 1.864.949/DF, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 16/8/21, DJe de 19/8/21; AgInt no AgInt no AREsp 1.987.534/DF, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª turma, julgado em 12/6/23, DJe de 22/6/23; AgInt no AREsp 2.074.802/DF, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 15/8/22, DJe de 22/8/22; AgInt no AREsp n. 1.987.524/DF, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 13/3/23, DJe de 21/3/23; AgInt no AREsp 1.938.395/DF, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 11/4/22, DJe de 25/4/22; AgInt no AREsp 2.091.437/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 27/6/22, DJe de 1/7/22.

4. A alegação de que há precedentes nesta Corte Superior em sentido diverso ao adotado no acórdão embargado não justifica o acolhimento dos aclaratórios, pois "[e]ventual dissenso pretoriano, ainda que ocorrido entre julgados, por representar circunstância externa ao corpo do acórdão embargado, também denominado 'contradição externa', não autoriza o acolhimento do recurso integrativo, pois sua motivação denota objetivo exclusivamente infringente" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.871.942/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 7/12/21, DJe de 13/12/21).

5. O acórdão impugnado não possui os vícios suscitados pela parte embargante, pois apresentou, com clareza e coerência, os fundamentos que justificaram o não conhecimento do apelo nobre. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, relator ministro Teodoro Silva Santos, 2ª turma, julgado em 5/11/24, DJe de 18/11/24.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou de forma suficientemente fundamentada a questão acerca do não cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas na norma de regência, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional.

3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da súmula 7 do STJ, de sorte que a modificação da conclusão quanto à falta de urgência a justificar a interposição do agravo de instrumento esbarra na referida súmula.

4. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao art. de lei Federal.

5. A 2ª seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 2.597.940/GO, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 18/11/24, DJe de 22/11/24.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015.

II - A Corte Especial do STJ já assentou que a vedação constante no art. 1.021, § 3°, do CPC "[...] não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/16) III- Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.125.778/GO, relatora ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 11/11/24, DJe de 13/11/24.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO REGRESSIVO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. É facultado ao Relator, diante da interposição de agravo interno da parte ex adversa, a reconsideração de decisão anterior, ante o efeito regressivo próprio do recurso do art. 1.021 do CPC.

2. No exercício do juízo de retratação, é possível a averiguação de obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso, não havendo falar em preclusão pro judicato em relação a pressupostos de admissibilidade recursal. Precedentes.

3. Na espécie, mostra-se aplicável a súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do agravo em recurso especial, visto que, além de o recurso haver tratado de empeços não constantes da decisão de inadmissão, não houve combate ao óbice sumular 83/STJ imposto no juízo de prelibação.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.322.885/SP, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 22/4/24, DJe de 25/4/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC. CIÊNCIA ANTECIPADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo interno em agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com os arts.

1.021, § 2º, 219, caput, 1.003, § 5º e 1.070, todos do CPC.

2. O não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Precedentes.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no CC 191.119/DF, relator ministro Moura Ribeiro, 2ª seção, julgado em 5/3/24, DJe de 7/3/24.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/15. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/15, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro.

1.1. A irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/15.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 2.312.157/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 5/6/23, DJe de 9/6/23.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.

1. O agravo interno (art. 1.021 do CPC) não é a via recursal adequada para se apontarem vícios integrativos, mas sim os embargos de declaração (v. art. 1.022 do CPC). Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e obstaculiza o conhecimento do recurso em tela.

2. Outrossim, a Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/21), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.

3. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1.447.017/MG, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 22/5/23, DJe de 25/5/23.)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO QUE TENTA COMPLEMENTAR EXTEMPORANEAMENTE O RECURSO ANTERIOR A QUE SE NEGOU CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.

1. Efetivamente, o agravo interno não merece prosperar. O agravante esgrime contra a decisão tentando complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido, o que não é possível. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, "não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido"(AgRg no Ag 757665 / CE, 1ª turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27/3/2007).

2. O local correto para se argumentar a ocorrência de erro de premissa fática a desqualificar o(s) precedente(s) citado(s) na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pela presidência da Corte de Origem era a petição de agravo em recurso especial e não a petição de agravo interno ora sob exame.

3. O recurso que apenas intenta complementar extemporaneamente o recurso de agravo em recurso especial que não foi conhecido é recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A falta de ataque específico seguida aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/15. Precedentes: AgInt no AREsp. 864.941 - RS, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/16; AgInt no AREsp. 920.112 - DF, 2ª turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/16).

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp 1.928.210/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 25/4/22, DJe de 28/4/22.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

1. Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual" (AgInt no AREsp 1138899/MG, Rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª turma, julgado em 19/11/19, DJe 22/11/19). 2.1. "A vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1705978/BA, Rel. ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/9/19, DJe 13/9/19).

3. Na hipótese, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ.

4. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.432.580/SP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 28/3/22, DJe de 31/3/22.)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.

1. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC de 2015.

1.1. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, a ocorrência de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a interposição de agravo interno perante o STJ. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1.899.757/MT, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 24/5/21, DJe de 28/5/21.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO VIRTUAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Descabida a sustentação oral em agravo interno contra decisão que nega provimento a recurso especial, conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do regimento interno do STJ e 937, § 3º, IX, e 1.021 do CPC de 2015.

2. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos. Precedentes.

3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1.587.488/RS, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 10/5/21, DJe de 18/5/21.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 3º, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro tendo em vista a contratação direta pelo município de Paracambi da sociedade empresária DESK IMÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA, da qual os demais réus são sócios. Em primeira instância, a petição inicial foi recebida e, interposta apelação pelos réus, o Tribunal local negou provimento ao recurso.

2. O Colegiado do Tribunal de origem, ao analisar o agravo interno interposto contra decisão monocrática, consignou que, nas razões do agravo interno, não foi elencado nenhum argumento novo apto a modificar a questão submetida ao Tribunal. O entendimento do STJ é no sentido de que a vedação do art. 1.021, §3, do CPC, não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante de inexistência de uma nova tese apresentada pela agravante no recurso.

3. A Corte local apreciou expressamente a alegação de existência de vício de fundamentação na decisão de primeira instância que recebeu a inicial, consignando que foram apresentados indícios suficientes das condutas narradas na inicial e que, na presente fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, uma vez que o magistrado não deve restringir a possibilidade de êxito do autor de provar, durante o processo, o alegado na inicial. Assim, não se pode dizer que a decisão da Corte local é desprovida de fundamentação.

Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.745.951/RJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 29/3/21, DJe de 7/4/21.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.

1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/15 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AgInt nos EREsp 1.573.674/PR, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª seção, julgado em 2/3/21, DJe de 10/3/21.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO REGRESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.

1. Tendo em vista o efeito regressivo próprio do agravo interno (art. 1.021, § 2º, do CPC/15; e art. 259 do RISTJ), possível a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal do agravo em recurso especial propriamente dito.

2. No caso, em relação ao óbice sumular 83/STJ, aplicado pela presidência local no juízo de inadmissão, as razões de agravo em recurso especial apresentam-se dissociadas dos alicerces ali esposados, a entremostrar deficiência de fundamentação recursal, nos termos da súmula 284/STF, não se prestando, pois, a infirmar a totalidade do decisum. Aplicável, assim, a súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

3. Agravo interno do Distrito Federal provido para não conhecer do agravo em recurso especial do Grupo OK Construções e Incorporações S.A..

(AgInt no AgInt no AREsp 833.226/DF, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 15/12/20, DJe de 9/2/21.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/15.

1.1. Omissão verificada quanto ao pleito de aplicação da multa do art. 1021, § 4º, CPC, formulada na impugnação ao agravo interno.

1.2. Na hipótese, o desprovimento do agravo interno não se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva/protelatória, em virtude da mera interposição do recurso, sendo inaplicável a penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC.

2. Embargos de declaração acolhidos, somente para sanar a omissão no julgado.

(EDcl no AgInt no AREsp 1639907/MS, Rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª turma, julgado em 27/10/20, DJe 1/12/20)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FASE DO TRATAMENTO DE ESGOTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DA DIALETICIDADE DESCUMPRIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do enunciado administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/3/16) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Não houve contraposição aos fundamentos da decisão agravada.

Tem-se por descumprido o ônus da dialeticidade, previsto no art.

1021, § 1º do CPC/15. Incidência, pois, à espécie, o enunciado da súmula 182/STJ.

3. Nas razões deste agravo interno, o tema da prescrição trienal a ser aplicada no presente caso não foi suscitado no recurso especial, nem houve menção deste relator na decisão ora agravada, constituindo em verdadeira inovação recursal inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 1852039/RJ, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª turma, julgado em 15/06/20, DJe 18/06/20).

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.