Jurisprudência do CPC

Art. 1.024/5 do CPC – Embargos de declaração

Os embargos declaratórios receberam atualizações no e art. 1.025 do CPC, alinhando-se à jurisprudência, com ajustes procedimentais discretos que não impactam significativamente o rito processual.

17/6/2025

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos –, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

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O recurso de embargos declaratórios, presente desde antes em nosso ordenamento processual, atendeu à tendência jurisprudencial e trouxe alguns acréscimos procedimentais nos §s 2º a 5º e art. 1.025, sem maiores repercussões justamente por se tratar de meras adaptações, como se pode verificar.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI 9.472/1997. RÁDIO COMUNITÁRIA. CONDUTA TÍPICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, condenados por desenvolverem atividade de radiodifusão sem a devida autorização, prática tipificada no art. 183 da lei 9.472/1997. A defesa alega omissão no julgado quanto à interpretação restritiva do conceito de telecomunicações, em virtude da alteração introduzida pela EC 8/1995, e postula a aplicação do princípio da insignificância para absolvição dos pacientes.

2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento. (..)

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 819.057/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, 5ª turma, julgado em 26/11/24, DJe de 10/12/24.)

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar supostos vícios processuais na decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de que a matéria não foi apreciada em julgamento anterior.

A parte embargante sustenta que o mérito do pedido não foi analisado no HC 910.847 e requer a reforma da decisão. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, podem reabrir a discussão de mérito em habeas corpus quando já houve julgamento anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir; e (ii) determinar se o princípio da coisa julgada impede a nova análise da matéria em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, os embargos de declaração que se traduzem em mero inconformismo com o resultado do julgamento podem ser recebidos como agravo regimental.

(..)IV. AGRAVO DESPROVIDO.

(AgRg no HC 950.078/SP, relatora ministra Daniela Teixeira, 5ª turma, julgado em 26/11/24, DJe de 6/12/24.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, não se conhece do recurso quando a parte, embora devidamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, deixa de complementar suas razões.

2. Agravo interno não conhecido.

(EDcl no AgInt no REsp 2.084.474/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.)

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

(..)III - O acórdão recorrido, que negou provimento à apelação, foi disponibilizado no dia 20/11/2018 e considerado publicado no dia 21/11/18 (Fl. 252). O fim do prazo para interposição do recurso ocorreria em 12/12/18. Todavia, a parte recorrente opôs embargos de declaração no último dia do prazo para embargos (dia 28/11/18, fls. 254/258), interrompendo o curso do prazo recursal. Durante a interrupção, a parte interpôs o recurso especial em 19/12/18 (fls. 260/274).

IV - Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/15, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo."

V - Assim, após o julgamento dos embargos, a parte que opôs os embargos de declaração deve ser intimada para ratificar as razões recursais, nos casos de alteração do julgado (art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC/15). No caso dos autos, os embargos de declaração foram rejeitados, sem alteração do julgado. A parte recorrente foi intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração no dia 6/10/20 (fl. 515) e, em 16/5/22, ratificou o recurso especial anteriormente apresentado e não apresentou documentação relacionada à suspensão dos prazos processuais. Assim, ocorreu preclusão com a não apresentação das razões de complementação ou ratificação dentro do prazo previsto no § 4º do art. 1.024 do CPC/15. Portanto, manifestamente intempestivo o recurso especial.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.416.121/BA, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. "O recebimento dos embargos de declaração como agravo interno (art. 1.024, § 3º, do CPC/15), aplicando-se, por conseguinte, a fungibilidade recursal, só se mostra cabível quando inexistente erro grosseiro e caracterizada a tempestividade recursal, o que não ocorreu na espécie, em que protocolados os declaratórios após esgotado o quinquídio legal previsto no art. 1.023 do CPC/15"(AgInt nos EDcl no AREsp 1.270.965/PR, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª turma, julgado em 24/9/18, DJe de 27/9/28).

2. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no REsp 2.065.067/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 27/11/23, DJe de 30/11/23.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO NO SENTIDO DE ENVIO DA AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL PARA O FIM DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE NULIDADE CASO HAJA PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Os autos retornaram à Corte para rejulgamento da apelação em razão de provimento do STF, que determinou a observância do art. 97 da Constituição Federal.

II - Em novo julgamento a Corte de origem determinou o envio dos autos para o órgão especial, para o fim de julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade. A parte opôs embargos de declaração para ver sanada declaração de prejudicialidade do recurso de apelação. Os embargos foram julgados por decisão monocrática. A parte, então, interpôs o recurso especial contra tal determinação.

III - Consoante entendimento firmado pelo STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão do Tribunal de origem, foram opostos embargos de declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto recurso especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, DJe de 14/2/20.É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.

IV - Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal. Precedentes mais recentes: AgInt no AREsp 1.299.194/RS, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 21/2/19, DJe de 26/2/19; AgInt no REsp 1.570.635/RN, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.073.717/ES, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 5/9/17, DJe de 11/9/17.

V - Não obstante o entendimento jurisprudencial, o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão, por decisão monocrática, pode gerar nulidade se houver prejuízo para a parte (art. 277 do CPC). Embora, o parágrafo 2º do art. 1.024 do CPC determine que, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada deva decidi-los monocraticamente, no caso dos autos, não há prejuízo à parte recorrente.

VI - Vale ressaltar, em obiter dictum, a fim de demonstrar a inexistência de prejuízo, que após o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pelo órgão especial da Corte de origem, o procedimento a ser adotado, necessariamente, será a apreciação do caso concreto pelo órgão fracionário.

VII - Ainda que superado o óbice, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional. Considerando-se que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário, fica vedada a análise nesta Corte consoante previsão do enunciado 126 da súmula do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de que seja determinada a suspensão do recurso de apelação cível, com o intuito de que seja suscitado o incidente de arguição de inconstitucionalidade para o fim de afastar a regra do art. 42 da lei estadual 12.398/1998, que impede o Apelante de receber o benefício de pensão por morte, em contrapartida, aplicar, in casu, o regramento da lei Federal 8.213/91 por ser mais benéfica. Assim sendo, remete os Autos ao colendo Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça doEstado do Paraná, com fundamento no art. 97 da Constituição da República de 1988, do art.948 da lei 13.105/15 (CPC) e art. 270 do Regimento Interno do TJ/PR".

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2.239.554/PR, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 26/6/23, DJe de 29/6/23.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES . RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorreu a intimação da recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/15. No entanto, a embargante deixou de adequar seus embargos à forma de agravo interno, não sendo possível o conhecimento do recurso.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no REsp 2.032.931/SP, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª turma, julgado em 26/6/23, DJe de 28/6/23.)

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS E JULGADOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TESES AFASTADAS EM INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO DEVOLUÇÃO DE TODAS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTO DAS RAZÕES. NECESSIDADE. ART. 1024, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, o órgão julgador conhecerá de embargos de declaração como agravo se entender ser este o recurso cabível, mas nesse caso haverá necessidade de prévia intimação do recorrente para complementar as razões recursais, o que somente será dispensável se elas já devolverem todas as teses afastadas monocraticamente, diante da falta de prejuízo, decorrente da impossibilidade de inovação recursal futura.

2. Embargos de declaração providos.

(EDcl no AgRg no AREsp 1.551.087/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 22/3/22, DJe de 25/3/22.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS DIRETAMENTE NO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.024, § 2º, DO CPC.

1. É consolidada na jurisprudência do STJ a orientação de que não há exaurimento de instância quando a decisão unipessoal do relator, em agravo de instrumento, é questionada em Embargos de Declaração julgados diretamente pelo órgão fracionário.

2. Assim se entende porque os aclaratórios constituem recurso de contorno restrito, destinado a discutir exclusivamente os vícios do art. 1.022 do CPC. Quando não reconhecida a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há rediscussão do mérito, motivo pelo qual o respectivo capítulo (meritório) da decisão monocrática não terá sido apreciado pelo órgão colegiado - daí ocorrendo a caracterização da ausência de exaurimento da instância jurisdicional.

3. A questão veiculada no recurso especial - violação do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, pelo órgão colegiado, Embargos de Declaração opostos contra decisão unipessoal do relator - é estritamente jurídica, não demandando incursão no acervo fático-probatório.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.946.607/RS, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 16/11/21, DJe de 10/12/21.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA INCLUÍDA NA PRONÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA PREJUDICADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DEFICIÊNCIA DA QUESITAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal.

2. Observância do direito de complementação das razões recursais dos embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1,024, § 4º, do CPC, por analogia.

3. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do STF.

4. A adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte não implicada negativa de prestação jurisdicional, especialmente se apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

5. Consoante entendimento desta Corte, a superveniência de sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia. Desta feita, a alegação de nulidade suscitada - inclusão indevida de qualificadora na pronúncia - encontra-se prejudicada (HC 442.758/SP, Rel. ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª turma, julgado em 19/3/19, DJe 25/3/19).

6. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes definição jurídica diversa.

7. Apenas pode-se considerar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando os quesitos forem apresentados com má redação ou, ainda, com redação complexa, a ponto de dificultar o entendimento dos jurados, o que não restou comprovado no presente caso (REsp 1425154/DF, Rel. ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª turma, julgado em 9/8/16, DJe 17/8/16.) 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no AgRg no AREsp 1100028/RS, Rel. ministro NEFI CORDEIRO, 6ª turma, julgado em 30/6/20, DJe 5/8/20)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEBATE NA ORIGEM DELIMITADO AO TEMA DA PRECLUSÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO EXIGIDO. ART. 1025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.

1. É entendimento pacífico desta Corte de que a ausência de enfrentamento expresso acerca da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da súmula 211 do STJ.

2. Na exegese do art. 1.025 do CPC de 2015, considera-se prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do mesmo estatuto, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes.

3. É firme no STJ o entendimento quanto à necessidade de prequestionamento da matéria trazida a exame, ainda que vinculada a tema de ordem pública (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1417392/MG, Rel. ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/15, DJe 17/8/15).

4. O Tribunal delimitou o debate à discussão da preclusão,não sendo, passível de reforma o acórdão vergastado, máxime porque a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez apreciada e rejeitada determinada matéria, não é possível nova apreciação judicial - ainda que se trate matéria de ordem pública, como sói ocorrer com a legitimidade ad causam.

5. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da preclusão, notadamente quanto à alegação de simulação, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da súmula 7 do STJ.

6. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1548262/GO, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª turma, julgado em 24/8/20, DJe 31/8/20)

No mesmo sentido:

  (AgInt no AREsp 1490377/SP, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, julgado em 2/12/19, DJe 5/12/19)

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.