O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci e destinada a dar base ao “Curso de Direito Processual Civil Aplicado”, escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos –, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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A prioridade de tramitação antes prevista no sistema revogado, hoje conta com algumas adaptações, sem maiores modificações e tem sido admitida pela jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença – Prioridade na tramitação - Indeferimento - Pretensão de reforma - Possibilidade - Artigo 71 da lei 10.741/03 que não condiciona a benesse à inexistência de litisconsorte com idade inferior a 60 anos - Precedentes - Recurso provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2268968-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/20; Data de Registro: 17/12/20)
Agravo de Instrumento. Ação movida por policial militar reformado contra a Fazenda do Estado, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que não deferiu os benefícios da tramitação prioritária conferida a portadores de deficiência. Comprovação de que o ora agravante é aposentado por invalidez, em razão de ser portador de deficiência física decorrente de acidente em serviço. Recurso provido para deferir ao agravante a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2101265-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/20; Data de Registro: 10/12/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Insurgência da agravante em face da r. decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tramitação prioritária do feito. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO. Feito de origem que se trata de ação indenizatória ajuizada exclusivamente pela genitora de menor impúbere, que tem como causa de pedir suposto erro judiciário em processos judiciais em que se discute interesse de menor (guarda e regulação de visitas). As razões que ensejam a prioridade de tramitação dos feitos que envolvem diretamente os interesses da menor não se transplantam automaticamente para a presente ação indenizatória, ajuizada exclusivamente pela genitora da criança. No caso em concreto, não se visa diretamente à concretização dos direitos da criança. Ausência dos requisitos do art. 1.048 do CPC/15. Não configurada situação que autorize a tramitação prioritária do presente feito. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2217509-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/10/20; Data de Registro: 29/10/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos em fase de cumprimento provisório de sentença, sob o rito da penhora. Decisão que indeferiu pedido de tramitação prioritária, intimação do executado por meio de advogado e bloqueio preventivo de bens. Pedido de reconsideração acerca da tramitação prioritária e bloqueio de bens não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Agravo tardio. Não conhecimento parcial. Tramitação prioritária que pode ser reconhecida a qualquer tempo. Agravante não faz jus ao processamento da demanda de forma prioritária. Inteligência do artigo 1.048 do CPC. Inciso II do art. 1.048 do CPC refere-se a criança em situação de risco, em demanda abrangida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (TJSP; Agravo de Instrumento 2195645-31.2020.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/20; Data de Registro: 26/10/20)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/15. REQUERIMENTO. CONCESSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.
3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da lei 10.471/2003 e 1.048 do CPC/15).
4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1801884/SP, Rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª turma, julgado em 21/5/19, DJe 30/5/19)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/15. REQUERIMENTO. CONCESSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 (enunciados administrativos 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso.
3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da lei 10.471/2003 e 1.048 do CPC/15).
4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade.
5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.801.884/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 21/5/19, DJe de 30/5/19.)
HABEAS CORPUS. PRIORIDADE NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NO TRIBUNAL LOCAL. ARTS. 1.048, I, DO CPC E 71 DO ESTATUTO DO IDOSO. PARECER ACOLHIDO.
1. É cediço que a pessoa maior de 60 anos de idade tem prioridade no julgamento das ações em trâmite em qualquer instância jurisdicional, conforme disposto no art. 71 da lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. A Constituição Federal consagra o princípio da celeridade e da razoável duração do processo, preceito que se aflora mais urgente quando se trata de réu idoso, de modo que o exercício da ampla defesa não poderá militar em desfavor do acusado, muito menos consolidar situações de ilegalidade.
3. No caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Após regular andamento do revisão criminal do paciente (cujo mandado de prisão expedido em 2014 ainda está em aberto), a entrega da prestação jurisdicional reclamada está iminente, uma vez que o feito está na pauta de 20/10/16.
4. Ordem denegada.
(HC 366.050/SP, relator ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª turma, julgado em 18/10/16, DJe de 8/11/16)