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Cobrança de ITCMD sobre doação e herança de bens existentes no exterior sem LC é inconstitucional

O julgado revela um importante e imprescindível momento para a realização de planejamentos sucessórios.

8/3/2021
Fernando Loeser , Priscila Regina de Souza , Bibianna Peres e Juliana Abraham

(Imagem: Arte Migalhas.)

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento acerca da controvérsia a respeito da tributação de doações e heranças de bens existentes no exterior. No julgamento, a Corte decidiu que é inconstitucional a cobrança pelos Estados do ITCMD sobre referidos bens advindas de pessoas que residem no exterior.

A maioria dos ministros entendeu que a Constituição Federal é clara ao atribuir ao Congresso Nacional a competência para instituir o imposto por meio de Lei Complementar (LC) e, diante da sua ausência, não podem os Estados regular a matéria por meio de legislações próprias.

Desta forma, ainda que a modulação dos efeitos da decisão tenha afastado o ressarcimento dos valores já recolhidos a tal título, é importante ressaltar que o julgado revela um importante e imprescindível momento para a realização de planejamentos sucessórios.

Nossa equipe permanece à disposição para fornecer informações e/ou esclarecimentos adicionais sobre os assuntos apresentados.

Fernando Loeser

Bacharel em Direito pela PUC/SP. Sócio advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Priscila Regina de Souza

Bacharel em Direito e Letras pelas Faculdade Metropolitanas Unidas. Especializada em Direito Tributário pela PUC/SP. Sócia advogado do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Bibianna Peres

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB. MBA em Direito e Relações Internacionais pela FGV. Associada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Juliana Abraham

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Unieuro. Advogada do escritório Loeser e Hadad Advogados.

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