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Diferenças entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário

Muitos questionamentos surgem aos empregados e empregadores quando o assunto é auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário. Desta forma, iremos tratar do assunto de modo a dirimir as principais dúvidas que envolvem este tema tão complexo.

26/5/2021
Michelle Ferreira

(Imagem: Arte Migalhas)

1)  Auxílio-Doença:

O auxílio-doença trata-se de um benefício pago pelo INSS aos empregados segurados que sofrerem algum acidente ou adoecerem de modo a não terem condições de retornarem ao trabalho, quando o afastamento for superior a 15 dias corridos. O Auxílio doença ainda poderá ser classificado em duas formas:

Auxílio-doença previdenciário (também chamado de “auxílio doença comum”): neste caso o empregado contrai doença sem qualquer nexo causal com o trabalho.

Será necessário que o empregado tenha trabalhado e contribuído ao INSS por um período de 12 meses. Importante salientar que neste caso o empregado não tem estabilidade quando retorna às suas atividades laborais e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento.

Auxílio-doença acidentário: neste caso o benefício é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais – doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho.

Neste caso não há período de carência, podendo o auxílio ser pago a qualquer momento ao empregado.

Outra questão importante é que neste caso o empregado terá estabilidade de 12 meses após seu retorno e haverá a obrigatoriedade de a empresa depositar o FGTS durante o afastamento.

Abaixo segue tabela comparativa para melhor elucidar:

(Imagem: Divulgação)

2) Auxílio-Acidente:

Já o Auxílio Acidente é um benefício concedido de forma indenizatória, com o objetivo de indenizar o empregado após sua alta do auxílio doença acidentário, quando restar comprovado que o colaborador ficou com sequelas permanentes, resultando em redução de sua capacidade laboral. Por ter caráter indenizatório pode ser cumulado com salário ou outro benefício que não seja o de aposentadoria. 

Neste caso, o INSS deve conceder o auxílio de forma espontânea quando o empregado apresentar os requisitos para tanto. Contudo, na prática, é necessário entrar com ação judicial para requerer a concessão do benefício.

Michelle Ferreira

Advogada do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados. Graduada em Direito pela Faculdades Metropolitanas Unidas. Especialista em Direito Empresarial pelo Insper. Formação técnica em Administração de Empresas pela Escola Técnica Estadual de São Paulo.

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