É cada vez mais comum ver golpes financeiros utilizando falsas promessas de lucro fácil - e um dos mais recorrentes é o chamado “golpe do leilão falso”. Neste caso, a vítima acredita estar comprando um bem em um leilão legítimo, realiza a transferência bancária, mas nunca recebe o produto. Até pouco tempo atrás, os bancos se isentavam de responsabilidade, dizendo que apenas "intermediaram" a operação. Mas a Justiça tem dado sinais claros de mudança.
Um exemplo emblemático veio do TJ/SP, na apelação cível 1002903-87.2022.8.26.0529, da Comarca de Santana de Parnaíba. A corte confirmou a responsabilidade objetiva do banco demandado por permitir a abertura e manutenção de uma conta fraudulenta, que foi utilizada para aplicar o golpe contra a parte autora. A instituição foi condenada a devolver R$ 87.865,00 - valor integral da transferência realizada pela vítima do golpe.
O ponto central da decisão é a aplicação do art. 14 do CDC e da súmula 479 do STJ, que estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ou seja: se o golpe só aconteceu porque o banco falhou em verificar a identidade de quem abriu a conta, ele deve sim reparar o prejuízo.
Na prática, o que o TJ/SP decidiu foi que o banco tem o dever de diligência na abertura de contas - conforme determina a resolução 4.753/19 do Banco Central - e que, ao não observar os protocolos mínimos, criou o cenário perfeito para que terceiros praticassem a fraude.
Vale destacar ainda a aplicação do chamado “consumidor por equiparação” (ou “bystander”), previsto no art. 17 do CDC. Mesmo sem ter relação direta com o banco, a vítima teve o direito reconhecido à proteção consumerista, uma vez que foi lesada por uma falha no serviço prestado.
O banco até tentou se eximir, alegando que a transferência foi feita de forma consciente pela cliente, com uso de biometria e senha. Mas o TJ/SP entendeu que isso não elimina a responsabilidade da instituição, que deveria ter impedido a abertura de conta em nome de um fraudador.
Importante frisar que o tribunal afastou a indenização por danos morais por falta de provas específicas quanto ao abalo emocional sofrido. Ainda assim, a devolução do valor material foi mantida como medida de justiça e reparação.
Essa decisão reforça uma mensagem clara: instituições financeiras não podem lavar as mãos quando suas falhas contribuem para a concretização de fraudes. A segurança do sistema bancário é um dever legal e ético.
Se você ou alguém que conhece caiu em golpe semelhante, é importante saber que há respaldo jurídico para buscar ressarcimento. Procure um advogado de sua confiança. A responsabilidade objetiva do banco é uma realidade cada vez mais reconhecida pelos tribunais.