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STJ: Decretos de conservação ambiental não estão sujeitos à caducidade

Para colegiado, os decretos voltados à criação de unidades de conservação não se submetem às regras gerais.

13/5/2025

Em sessão nesta terça-feira, 13, a 2ª turma do STJ decidiu que decretos que criam unidades de conservação ambiental de domínio público não estão sujeitos à caducidade prevista nas normas gerais de desapropriação.

O colegiado seguiu entendimento do relator do caso, ministro Afrânio Vilela, segundo o qual o interesse expropriatório do Estado sobre os imóveis afetados pelas unidades de conservação de domínio público perdura enquanto essas unidades existirem.

O julgamento analisou os REsps 2.006.687 e 2.172.289. No primeiro caso, o TRF da 5ª região havia reconhecido a caducidade de dispositivo do decreto que criou o Parque Nacional da Serra de Itabaiana/SE, proibindo a União e o ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade de iniciarem processo expropriatório sobre propriedade na área.

Já no segundo recurso, o TRF da 1ª região declarou a caducidade do decreto presidencial 532/92, afastando restrições à atividade agropecuária na Reserva Extrativista da Mata Grande, no Maranhão.

2ª turma do STJ decide que decretos que criam unidades de conservação não estão sujeitos à caducidade.(Imagem: Freepik)

Em voto, o relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que os decretos voltados à criação de unidades de conservação não se submetem às regras comuns de caducidade.

Segundo S. Exa., “a caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do Parque Nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais de desapropriação e aqueles dispositivos específicos para a situação”.

Nesse sentido, o relator destacou que o interesse expropriatório nesses casos decorre da lei 9.985/00, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e esse interesse “perdura enquanto as unidades existirem”.

Ainda, o  ministro esclareceu que, mesmo que haja omissão do Poder Público na efetivação da expropriação, isso poderá dar ensejo a ações indenizatórias, mas “jamais a reversão automática das restrições ambientais ou do domínio público resultantes diretamente, por força de lei, da criação da unidade de conservação”.

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