Obra da tirolesa entre Urca e Pão de Açúcar pode continuar? STJ julga
Para o relator do caso, ministro Francisco Falcão, a suspensão das obras causaria mais prejuízos do que a conclusão, configurando "periculum in mora reverso".
Da Redação
terça-feira, 18 de março de 2025
Atualizado às 19:19
A 2ª turma do STJ iniciou julgamento de ação sobre a continuidade de obras da tirolesa entre os morros do Pão de Açúcar e da Urca, no Rio de Janeiro/RJ. Após voto do ministro Francisco Falcão pelo não conhecimento do recurso, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Trata-se de ação civil pública movida pelo MPF contra o Iphan e a empresa Cia Caminho Aéreo Pão de Açúcar para suspender a execução das obras da tirolesa nos morros do Pão de Açúcar e da Urca.
Em 1ª instância, o pedido foi acolhido em liminar. Contudo, o TRF da 2ª região reformou a decisão, argumentando que, com 95% da obra concluída, a paralisação causaria mais prejuízos do que a finalização.
O MPF recorreu, alegando, entre outros pontos, que a decisão privilegiou interesses privados em detrimento do interesse público, vez que a obra altera gravemente o aspecto da estrutura dos morros, causando dano irreversível ao meio ambiente.
Diante disso, o TRF da 2ª região concedeu efeito suspensivo para manter a suspensão das obras até a análise definitiva pelo STJ.
STJ
Em sessão nesta terça-feira, 18, as defesas da empresa e do Iphan sustentaram que a obra foi submetida à análise do instituto em três ocasiões, sendo aprovada em todas elas com a conclusão de que não haveria impacto significativo na estrutura dos morros.
Nesse sentido, argumentaram que não houve mutilação do patrimônio tombado e que as intervenções realizadas foram mínimas e necessárias para garantir a acessibilidade no ponto turístico. Também enfatizaram que os cabos instalados possuem espessura reduzida, sendo visualmente menos intrusivos do que os do bondinho, o que minimizaria qualquer alteração na paisagem.
Ainda, ressaltaram que a manutenção da suspensão das obras causaria prejuízos, comprometendo o turismo e a utilização do espaço, enquanto a finalização do projeto garantiria a plena funcionalidade da estrutura, sem comprometer a integridade do patrimônio tombado.
Periculum in mora reverso
Ao analisar o caso, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que, com 95% das obras já executadas, a manutenção da suspensão traria mais prejuízos do que a conclusão, configurando o chamado "periculum in mora reverso".
Segundo S. Exa., a paralisação das obras impactaria negativamente a paisagem, já que o local permaneceria coberto por tapumes e lonas, prejudicando o turismo. Também argumentou que a parcela restante do projeto é mínima e que, caso seja constatada alguma ilegalidade ao final do processo, seria possível determinar a reversão das alterações já realizadas.
"Com a execução de 95% das obras previstas, o periculum in mora reverso é mais danoso, prejudicando a paisagem local, o que, sem dúvida, é mais lesivo ao turismo do que a própria conclusão da parcela ínfima restante do projeto em execução."
Além disso, o ministro ressaltou a ausência de respaldo jurídico para a pretensão do MPF, ao observar que a portaria 420/10 do Iphan, apontada como fundamento para a nulidade da autorização da obra, não se enquadra no conceito de lei Federal. Assim, conforme previsto no art. 105, III, da CF, não poderia ser utilizada como base para a interposição de recurso.
Dessa forma, concluiu que não caberia ao STJ reformar a decisão do TRF da 2ª região que suspendeu a liminar, não conhecendo o recurso.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
- Processo: REsp 2.158.371