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TRF-6 absolve funcionária que cadastrou senha sem aval de correntista

Colegiado afastou condenação por improbidade pela ausência de provas de nexo causal entre a conduta da trabalhadora e dano ao erário.

15/6/2025

A 2ª turma do TRF da 6ª região afastou sanções impostas a recepcionista terceirizada da CEF - Caixa Econômica Federal, condenada por improbidade administrativa pelo cadastro de informações bancárias de correntista sem autorização. Na decisão, o colegiado entendeu que não houve comprovação de dolo específico e de nexo causal direto entre a conduta da funcionária e prejuízos ao erário.

A trabalhadora foi acusada pelo MPF de cadastrar, sem autorização, a senha bancária de uma correntista da CEF, além de se apropriar de cartão magnético para realização de saques indevidos. 

Em 1ª instância, o juízo condenou a recepcionista ao ressarcimento de R$ 18,6 mil, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, além de multa e outras sanções, com base no art. 10 da antiga redação da lei de improbidade administrativa (8.429/92).

A defesa recorreu, alegando que a senha foi cadastrada por ordem superior e que a recepcionista não realizou os saques nem se beneficiou dos valores. Por outro lado, o MPF pleiteou a condenação por enriquecimento ilícito, sustentando que os indícios permitiam concluir que a funcionária se apropriou das quantias subtraídas.

Por falta de dolo, recepcionista da CEF não responderá por improbidade.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Pedro Felipe de Oliveira Santos, ressaltou a inexistência de provas de que a recepcionista tenha realizado os saques ou contribuído diretamente para a subtração dos valores.

Para o magistrado, o cadastramento da senha sem autorização, embora ilegal, não é suficiente para a condenação, pois a nova lei de improbidade (14.230/21) passou a exigir dolo específico e prova do nexo causal direto entre a conduta e o dano ao erário, o que entendeu não ter ocorrido. 

Segundo o relator, ao condenar a trabalhadora, a sentença estabeleceu um nexo causal direto entre o cadastramento da senha e o prejuízo causado pelos saques na conta da correntista, baseando-se apenas na presunção de que o dano ocorreu em virtude da conduta da empregada, o que destacou não ser possível.

"A condenação por improbidade administrativa só pode ocorrer mediante comprovação robusta do nexo causal e do elemento subjetivo por parte do órgão de acusação, não sendo suficientes meras presunções ou indícios", concluiu.

Diante disso, por unanimidade, o colegiado julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, afastando todas as sanções impostas à recepcionista.

O escritório Cunha Pereira e Massara Advogados Associados, atuou pela funcionária.

Leia o voto do relator e o acórdão.

Veja a versão completa

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