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HC concedido

STJ reconhece incapacidade financeira de devedor e afasta prisão civil

4ª turma seguiu voto do relator, ministro Raul Araújo, segundo o qual o caso não se trata de inadimplemento voluntário e inexcusável.

Da Redação

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Atualizado às 11:56

A 4ª turma do STJ concedeu habeas corpus para afastar prisão civil de devedor de alimentos, ao reconhecer que a inadimplência não foi voluntária, diante da comprovada incapacidade financeira do alimentante.

Entenda

O caso analisado envolve cumprimento provisório de alimentos ajuizado em 2023, no qual foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. Contudo, a intimação somente ocorreu por hora certa em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme relatado, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi ajuizada ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja análise vinha sendo sucessivamente adiada pelo juízo de origem, com remarcações de audiências e incidentes processuais.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

 (Imagem: Freepik)

STJ afasta prisão civil ao reconhecer incapacidade financeira do devedor.(Imagem: Freepik)
Voto do relator

Em voto, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

O relator destacou ainda que a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática.

Ao analisar o caso concreto, o ministro reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, não se configurando, portanto, inadimplemento voluntário e inexcusável.

Raul Araújo também apontou ilegalidade no excesso de prazo na apreciação da ação revisional: "O magistrado vem relegando a apreciação do pedido a segundo plano, com sucessivos incidentes e remarcações de audiência de conciliação", observou.

Segundo o relator, a demora compromete a análise da real condição financeira do alimentante e pode atrair a incidência da súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Diante desse cenário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus para afastar a prisão civil, entendimento que foi acompanhado integralmente pelo colegiado.

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