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Prisão civil por alimentos

STJ nega HC e mantém prisão de pai que não pagou pensão em 2011

Por maioria, 4ª turma entendeu que não havia ilegalidade flagrante na prisão civil decretada por dívida alimentar de mais de R$ 211 mil, mesmo após os filhos atingirem a maioridade.

Da Redação

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Atualizado às 11:46

A 4ª turma do STJ rejeitou habeas corpus impetrado por motorista profissional preso por dívida alimentar referente a parcelas vencidas entre 2010 e 2011, totalizando mais de R$ 211 mil.

A defesa alegava que os filhos já eram maiores e que a medida era desnecessária, mas a maioria do colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi, que defendeu a inaplicabilidade do habeas corpus diante da ausência de flagrante ilegalidade. Com isso, foi mantida a ordem de prisão civil.

O caso

O impetrante alegou ilegalidade no decreto prisional, sustentando que os alimentados já atingiram a maioridade e não demonstraram a necessidade contínua da pensão, o que tornaria a medida coercitiva desnecessária.

A dívida remonta a parcelas não quitadas entre novembro de 2010 e janeiro de 2011 e totaliza mais de R$ 211 mil. O mandado de prisão foi expedido em novembro de 2022 e cumprido apenas em março de 2025, mais de uma década após o inadimplemento.

 (Imagem: AdobeStock)

STJ nega habeas corpus a motorista preso por dívida de pensão antiga.(Imagem: AdobeStock)

Voto do relator

O ministro Raul Araújo reconheceu flagrante ilegalidade no decreto de prisão e destacou a excepcionalidade da prisão civil por alimentos, conforme o art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Ressaltou que a medida deve ser usada apenas quando for realmente necessária para garantir a subsistência do alimentado, o que não se verificava no caso concreto.

Para o relator, a dívida, por ser antiga e vultosa, tornou-se inexigível pelas vias coercitivas da prisão civil. A execução visava, na prática, punir o devedor, o que contraria a finalidade constitucional da medida, que é compelir ao pagamento para garantir a sobrevivência do alimentado.

Diante disso, confirmou a liminar anteriormente concedida e votou por conceder a ordem de habeas corpus.

Voto divergente

Entretanto, o ministro Marco Buzzi apresentou voto divergente em relação ao relator.

Buzzi reconheceu que o Ministério Público opinou pela denegação da ordem, mas divergiu do relator por entender que a decisão monocrática proferida por desembargador do Tribunal de Justiça - no rito anterior ao habeas corpus - não admitiria o uso dessa via processual, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de supressão de instância. Para tanto, invocou a aplicação analógica da Súmula 691 do STF.

O ministro destacou que o caso concreto não apresentava excepcionalidade que justificasse o afastamento desse óbice. Segundo ele, o habeas corpus não seria o meio adequado para aferir nem a eventual dificuldade financeira do alimentante nem a necessidade dos alimentos.

Buzzi também afastou o argumento de que o decurso de dois anos entre a expedição e o cumprimento do mandado de prisão invalidaria a medida, e lembrou que o cancelamento da pensão alimentícia após a maioridade do filho depende de decisão judicial com contraditório, conforme a Súmula 358 do STJ.

Diante disso, propôs que o habeas corpus não fosse conhecido, acompanhando a jurisprudência restritiva da Corte quanto ao uso dessa via em hipóteses similares. Maioria do colegiado acompanhou o voto divergente.

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