STJ tranca ação penal por pagamento integral de débito tributário
6ª turma reconheceu que quitação integral de débito fiscal extingue punibilidade de forma autônoma, ainda que haja outros crimes imputados.
Da Redação
segunda-feira, 14 de julho de 2025
Atualizado em 15 de julho de 2025 11:15
A 6ª turma do STJ deu provimento a recurso em habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade de crime tributário em razão do pagamento do débito fiscal correspondente.
A decisão, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, reconheceu que, embora a denúncia envolva múltiplos crimes, o adimplemento integral de um dos autos de infração permite o trancamento parcial da ação penal quanto a esse fato específico.
Entenda o caso
O recorrente foi denunciado pela suposta prática de diversos crimes, entre eles sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, associação criminosa e falsidade ideológica. No curso da ação penal, a defesa requereu a extinção da punibilidade com base no pagamento do débito.
O juízo de primeira instância rejeitou o pedido, sob o argumento de que o valor pago representava apenas parte do montante devido. O TJ/PE manteve a decisão, afirmando que a extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º, da lei 10.684/03, exige a quitação integral de todos os débitos tributários imputados na denúncia.
Diante da negativa, a defesa recorreu ao STJ, sustentando que o pagamento integral foi feito em relação a um dos autos de infração e que isso bastaria para extinguir a punibilidade apenas quanto a esse fato.
Extinção da punibilidade
O ministro Joel Ilan Paciornik entendeu que a extinção da punibilidade deve ser reconhecida de forma individualizada, desde que o pagamento integral do débito esteja comprovado em relação ao crime específico. Segundo o relator, houve adimplemento total do crédito tributário referente ao auto de infração 2011.000001310341-73, o que justifica o trancamento parcial da ação penal quanto a esse fato.
O ministro ressaltou que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada uma causa inequívoca de extinção da punibilidade, como no caso de quitação integral do débito fiscal, o que se verificou na hipótese dos autos.
Também foi destacado que a extinção da punibilidade quanto a um dos autos de infração não acarreta prejuízo à persecução penal pelos demais crimes em apuração, permitindo o regular prosseguimento da ação penal quanto aos demais autos de infração não quitados.
Com isso, foi acolhido o recurso da defesa para declarar a extinção da punibilidade em relação ao auto de infração quitado.
Atuou na causa o advogado João Vieira Neto do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
- Processo: RHC 216.489
Confira a decisão.