STJ: Ministro vê prescrição e extingue punição de médica por aborto
O ministro Otávio de Almeida Toledo reconheceu prescrição após reduzir pena de médica condenada por aborto que resultou em morte da gestante, apontando erro na dosimetria.
Da Redação
sábado, 24 de maio de 2025
Atualizado em 26 de maio de 2025 11:25
O ministro Otávio de Almeida Toledo, do STJ, concedeu habeas corpus de ofício para ajustar a pena imposta a uma médica condenada por aborto com resultado morte e falsidade ideológica, reconhecendo, ao final, a prescrição da pretensão punitiva em decorrência da diminuição da pena. Assim, extinguiu a punibilidade da ré.
A condenação se deu pelo aborto de uma gestante, realizado em condições precárias, o que teria levado à morte da vítima. Após o fato, a médica emitiu atestado de óbito com falsa causa da morte.
Entenda o caso
A médica havia sido condenada a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 50 dias-multa, pelos crimes de aborto com consentimento da gestante que resultou em morte (art. 126 c/c art. 127 do CP) e falsidade ideológica (art. 299).
Em revisão criminal no TJ/PE, a pena foi reduzida para 4 anos e 3 meses de reclusão, e a condenação por falsidade ideológica foi afastada por prescrição. A defesa alegou nulidades processuais, como ausência de intimação para constituição de novo advogado e impedimento da magistrada que atuou no caso, mas os pedidos foram rejeitados pelo tribunal.
A defesa impetrou habeas corpus no STJ alegando:
- Nulidade do processo pela ausência de intimação da ré para constituir advogado particular, com nomeação compulsória da Defensoria Pública.
- Impedimento da juíza que anteriormente atuara como advogada da paciente e elaborou relatório para julgamento da corré.
- Erro na dosimetria da pena, apontando bis in idem e desvaloração indevida de vetores como antecedentes e conduta social.
Redução da pena e prescrição
Ao analisar o caso, o relator, ministro Otávio de Almeida Toledo, considerou não haver cerceamento de defesa, destacando que houve tentativas de intimação da ré para indicar novo defensor após a exoneração da advogada anterior, sem sucesso devido a endereço desatualizado.
A nomeação da Defensoria Pública, nessas condições, foi considerada legítima, não havendo demonstração de prejuízo. O ministro também não se verificou impedimento na conduta da magistrada, que apenas elaborou relatório sem conteúdo decisório em processo da corré.
Entretanto, o relator identificou erro na valoração de diversas circunstâncias judiciais na dosimetria:
- A culpabilidade, personalidade e consequências do crime foram negativadas sem fundamentação concreta.
- Houve bis in idem na consideração da morte da vítima tanto como consequência do crime quanto como causa de aumento.
- A desvaloração da conduta social com base em fatos que indicam reiteração delitiva contrariou a súmula 444 do STJ.
Dessa forma, a pena foi reduzida para 2 anos e 9 meses de reclusão, com regime inicial aberto.
Com a nova pena e o tempo decorrido entre o acórdão que manteve a pronúncia e a sentença condenatória, mais de nove anos, o relator aplicou o art. 107, IV, do CP, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.
Os advogados João Vieira Neto e Bruno Santos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atuam no caso.
- Processo: HC 834.143
Leia o acórdão.