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STJ: Brasil pode julgar ação contra casa de apostas em Gibraltar

4ª turma afastou cláusula de foro exclusivo em Gibraltar ao reconhecer relação de consumo e vulnerabilidade da apostadora domiciliada no Brasil.

17/6/2025

A 4ª turma do STJ confirmou a competência da Justiça brasileira para processar e julgar ação movida por apostadora que busca a exibição de comprovante de aposta realizada em outubro de 2020, por meio de site de apostas sediado em Gibraltar.

Por unanimidade, o colegiado considerou abusiva a cláusula de foro exclusivo estrangeiro inserida em contrato de adesão, reconhecendo a relação de consumo e a vulnerabilidade da autora como fundamentos para a prevalência da jurisdição nacional.

O caso

A ação foi proposta por apostadora brasileira que ajuizou pedido de exibição de documentos, buscando comprovação de aposta feita em outubro de 2020, cujo resultado foi divulgado dois dias depois.

A empresa, sediada em Gibraltar e sem representação no Brasil, questionou decisão do TJ/CE que afastou a cláusula contratual de foro exclusivo estrangeiro e reconheceu a competência da Justiça brasileira para processar o feito.

Para o TJ/CE, a relação de consumo e a vulnerabilidade da parte autora justificam a prevalência da jurisdição nacional, ainda que o contrato indicasse foro fora do país.

No recurso especial, a empresa sustentou que o contrato está regido pela legislação de Gibraltar, onde também estariam localizados os servidores da plataforma e o local da execução das obrigações contratuais, como pagamento de prêmios. Afirmou que a lei brasileira seria inaplicável, uma vez que os atos ocorreram em ambiente virtual e não há sede ou filial no país.

Ainda defendeu que cláusulas de eleição de foro exclusivo estrangeiro devem ser respeitadas, sobretudo em contratos firmados entre partes em diferentes jurisdições.

STJ valida competência da Justiça brasileira em ação contra site de apostas.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu que o caso diz respeito à relação de consumo e que, conforme o art. 22, II, do CPC, a autoridade judiciária brasileira é competente para julgar ações desse tipo quando o consumidor reside no país.

Ele ressaltou que, embora o art. 25 do CPC reconheça a autonomia das partes para eleger foro estrangeiro, tal previsão é limitada quando a cláusula se mostra abusiva, especialmente em contratos de adesão, como o da causa em julgamento.

A cláusula, segundo o ministro, foi imposta unilateralmente pela empresa estrangeira, sem qualquer possibilidade de negociação, além de dificultar o acesso efetivo à Justiça brasileira pela consumidora, em razão de barreiras linguísticas, custos elevados, distância geográfica e diferenças processuais substanciais.

O relator também enfatizou que a empresa direcionava claramente seus serviços ao público brasileiro, com site em português e suporte técnico especializado.

Assim, concluiu que a imposição da cláusula comprometeria o direito fundamental de acesso à Justiça e violaria a proteção especial ao consumidor. Com base nesse entendimento, manteve a competência da Justiça brasileira e considerou válida a decisão do TJ/CE que afastou a cláusula contratual.

Votou, portanto, por negar provimento ao recurso da empresa.

Veja a versão completa

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