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TJ/SP valida multa por odor de aterro sanitário acima do tolerável

Percepção sensorial de técnicos da Cetesb é suficiente para caracterizar infração ambiental, entendeu o Tribunal.

19/7/2025

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ/SP manteve a validade de autos de infração ambiental aplicados à operadora de um aterro sanitário, responsabilizada pela emissão de odores além do permitido. 

O colegiado destacou a reincidência da conduta e entendeu que a percepção sensorial dos técnicos da Cetesb é suficiente para caracterizar a infração, mesmo sem medição instrumental.

TJ/SP valida autuação da CETESB por emissão de odores de aterro sanitário acima do permitido.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

Entenda o caso

A empresa foi autuada pela Cetesb nos dias 1º de março e 25 de abril de 2006, com base no decreto estadual 8.468/76, que proíbe a emissão de substâncias odoríferas perceptíveis fora da área do empreendimento. 

Diante da autuação, a operadora ajuizou ação sustentando ausência de provas técnicas sobre a origem dos odores, inexistência de nexo causal entre sua atividade e o alegado incômodo, além de fragilidade nos elementos constantes dos autos de infração.

Além disso, afirmou que a perícia judicial não foi conclusiva quanto à responsabilidade da operadora do aterro.

O juízo de 1º grau rejeitou os argumentos e julgou improcedente a ação. A empresa então recorreu ao TJ/SP.

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Percepção técnica é suficiente para autuação

Ao relatar o caso, o desembargador Souza Meirelles destacou que a responsabilidade administrativa ambiental, ao contrário da civil, é de natureza subjetiva, exigindo prova de conduta infracional e de nexo de causalidade, requisitos que, segundo o relator, ficaram demonstrados.

De acordo com o relator, o art. 33 do decreto estadual 8.468/76 permite que a emissão de odores seja constatada por técnicos credenciados da Cetesb, ainda que sem a utilização de equipamentos específicos de medição.

Nesse ponto, o desembargador reconheceu que embora patente a subjetividade na análise da emissão de tais odores, (...) entende-se que o ato administrativo de autuação decorrente da percepção dos técnicos credenciados é legítimo e admite a contraprova, que deve ser produzida no mesmo local e em data e hora semelhantes".

Porém, conforme observou,  passaram-se "anos da constatação dos odores acima do tolerável, inviável se falar em afastamento da responsabilidade administrativa da apelante".

Reincidência

Ainda conforme o acórdão, os odores descritos nos autos são característicos de resíduos domésticos, compatíveis com as atividades desenvolvidas no aterro sanitário. A existência de autuações anteriores pela mesma conduta reforçou, para o colegiado, o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano ambiental.

“Inafastável o nexo de causalidade e a conclusão de que os odores são provenientes das atividades típicas do aterro sanitário, tendo em vista serem característicos de lixo doméstico, bem como pela recorrência do fato, já que se tem notícia de outros autos de infração no mesmo sentido.”

Dessa forma, o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a validade dos autos de infração e das multas aplicadas pela Cetesb.

Leia a decisão.

Veja a versão completa

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